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Questão de Direito Constitucional — Poder Legislativo — FGV 2022

Direito ConstitucionalPoder Legislativo
Código
fg054963
Banca
FGV
Órgão
TCE-TO
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Assistente de Controle Externo
Ao analisar as contas do governador do Estado do Tocantins em processo administrativo, o Tribunal de Contas constatou a ocorrência de ilegalidade e aplicou multa proporcional ao responsável.Nessa situação, o Tribunal de Contas exerceu sua competência:
  1. Acorretiva;
  2. Bsancionatória;
  3. Cinformativa;
  4. Dconsultiva;
  5. Ejudicante.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — sancionatória;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Competências dos Tribunais de Contas

Gabarito: letra B. Ao constatar ilegalidade e aplicar multa proporcional ao responsável, o Tribunal de Contas exerceu sua competência sancionatória, prevista no art. 71, VIII, da Constituição Federal (e, simetricamente, no art. 75, VIII, da Constituição do Estado do Paraná, aqui reproduzido). A multa é sanção típica, diferenciando-se das demais competências.

A banca cobra a distinção entre as várias atribuições dos Tribunais de Contas. O texto constitucional é claro ao listar, no art. 71, incisos que vão desde a apreciação de contas (parecer prévio) até a aplicação de sanções. No caso concreto, a imposição de multa é ato sancionador.

Art. 75CE-PR-1989

Art. 75 – O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete: [...] VIII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesas ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário

Competência

Descrição

Fundamento (CF)

Exemplo típico

Sancionatória

Aplicar sanções (multa) por ilegalidade/irregularidade

Art. 71, VIII

Multa proporcional ao dano

Corretiva

Sustar ato ilegal ou assinar prazo para correção

Art. 71, IX e X

Suspender licitação irregular

Informativa

Prestar informações ao Legislativo

Art. 71, VII

Relatório de auditoria

Consultiva

Emitir parecer prévio sobre contas do Executivo

Art. 71, I

Parecer sobre contas do governador

Judicante

Julgar contas dos administradores

Art. 71, II

Julgar contas de ordenador de despesa

Alternativa A — ❌ Incorreta (corretiva)

A competência corretiva refere-se à possibilidade de o Tribunal sustar atos administrativos ilegais (art. 71, X, CF) ou assinar prazo para correção (art. 71, IX). A aplicação de multa não é medida corretiva, mas punitiva.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A multa é sanção expressamente prevista para responsáveis por ilegalidades ou irregularidades. O inciso VIII do art. 71 (e correspondente estadual) atribui ao Tribunal de Contas a competência sancionatória, que é exatamente o que foi exercido.

Alternativa C — ❌ Incorreta (informativa)

A competência informativa consiste em prestar informações à Assembleia Legislativa ou ao Congresso (art. 71, VII, CF). Não se confunde com a aplicação de sanções.

Alternativa D — ❌ Incorreta (consultiva)

A competência consultiva diz respeito à emissão de pareceres prévios sobre as contas do Chefe do Poder Executivo (art. 71, I, CF). Não há consulta no ato de aplicar multa.

Alternativa E — ❌ Incorreta (judicante)

Embora o Tribunal de Contas julgue as contas dos administradores (art. 71, II, CF), a aplicação de multa é ato sancionatório, não de julgamento de contas. A competência para julgar contas visa apurar a regularidade da gestão; já a sanção é consequência da irregularidade constatada. Além disso, o Tribunal de Contas não exerce função judicante própria do Poder Judiciário.

NÃO CAIA NESSA!

A banca pode confundir a competência sancionatória (multa) com a corretiva (sustar ato) ou com o julgamento de contas (judicante). A chave é identificar a natureza punitiva da multa, que está literalmente prevista no inciso VIII. Lembre: multa é sanção, não correção nem julgamento de contas.

MNEMÔNICO
SUPRESU CON TRF e Juízes Federais TJ TEME
SUPRESupremo Tribunal FederalSUSuperior Tribunal de JustiçaCONConselho Nacional de JustiçaTRFTribunais Regionais Federais e Juízes FederaisTJTribunais e JuízesTTrabalhoEEleitoraisMMilitaresEEstaduais
Direito Constitucional — Órgãos do Poder Judiciário (art. 92)

Gabarito: letra B.

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