Questão de Direito Constitucional — Poder Legislativo — FGV 2022
- Código
- fg054963
- Banca
- FGV
- Órgão
- TCE-TO
- Ano
- 2022
- Nível
- Médio
- Cargo
- Assistente de Controle Externo
- Acorretiva;
- Bsancionatória;
- Cinformativa;
- Dconsultiva;
- Ejudicante.
GabaritoB — sancionatória;
Gabarito: letra B. Ao constatar ilegalidade e aplicar multa proporcional ao responsável, o Tribunal de Contas exerceu sua competência sancionatória, prevista no art. 71, VIII, da Constituição Federal (e, simetricamente, no art. 75, VIII, da Constituição do Estado do Paraná, aqui reproduzido). A multa é sanção típica, diferenciando-se das demais competências.
A banca cobra a distinção entre as várias atribuições dos Tribunais de Contas. O texto constitucional é claro ao listar, no art. 71, incisos que vão desde a apreciação de contas (parecer prévio) até a aplicação de sanções. No caso concreto, a imposição de multa é ato sancionador.
Art. 75 – O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete: [...] VIII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesas ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário
Competência | Descrição | Fundamento (CF) | Exemplo típico |
|---|---|---|---|
Sancionatória | Aplicar sanções (multa) por ilegalidade/irregularidade | Art. 71, VIII | Multa proporcional ao dano |
Corretiva | Sustar ato ilegal ou assinar prazo para correção | Art. 71, IX e X | Suspender licitação irregular |
Informativa | Prestar informações ao Legislativo | Art. 71, VII | Relatório de auditoria |
Consultiva | Emitir parecer prévio sobre contas do Executivo | Art. 71, I | Parecer sobre contas do governador |
Judicante | Julgar contas dos administradores | Art. 71, II | Julgar contas de ordenador de despesa |
A competência corretiva refere-se à possibilidade de o Tribunal sustar atos administrativos ilegais (art. 71, X, CF) ou assinar prazo para correção (art. 71, IX). A aplicação de multa não é medida corretiva, mas punitiva.
A multa é sanção expressamente prevista para responsáveis por ilegalidades ou irregularidades. O inciso VIII do art. 71 (e correspondente estadual) atribui ao Tribunal de Contas a competência sancionatória, que é exatamente o que foi exercido.
A competência informativa consiste em prestar informações à Assembleia Legislativa ou ao Congresso (art. 71, VII, CF). Não se confunde com a aplicação de sanções.
A competência consultiva diz respeito à emissão de pareceres prévios sobre as contas do Chefe do Poder Executivo (art. 71, I, CF). Não há consulta no ato de aplicar multa.
Embora o Tribunal de Contas julgue as contas dos administradores (art. 71, II, CF), a aplicação de multa é ato sancionatório, não de julgamento de contas. A competência para julgar contas visa apurar a regularidade da gestão; já a sanção é consequência da irregularidade constatada. Além disso, o Tribunal de Contas não exerce função judicante própria do Poder Judiciário.
A banca pode confundir a competência sancionatória (multa) com a corretiva (sustar ato) ou com o julgamento de contas (judicante). A chave é identificar a natureza punitiva da multa, que está literalmente prevista no inciso VIII. Lembre: multa é sanção, não correção nem julgamento de contas.
Gabarito: letra B.
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