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Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Finanças Públicas e Orçamento de acordo com a CF/88 — FGV 2022

Administração Financeira e OrçamentáriaFinanças Públicas e Orçamento de acordo com a CF/88
Código
fg054985
Banca
FGV
Órgão
TCE-TO
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Assistente de Controle Externo
Uma das prerrogativas do Poder Legislativo garantidas pela Constituição da República de 1988 é a proposição de emendas ao projeto de lei do orçamento anual.Um analista de planejamento e orçamento, que assessora os parlamentares na análise da admissibilidade das propostas de emendas, deve considerar que estas:
  1. Anão podem ser relacionadas com a correção de erros;
  2. Bnão devem alterar dispositivos do texto do projeto de lei;
  3. Cdevem ser apresentadas até trinta dias antes do início da votação do orçamento;
  4. Dpodem indicar como fonte de recursos a anulação de despesas;
  5. Eprecisam da assinatura de no mínimo dois parlamentares para sua apresentação.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — podem indicar como fonte de recursos a anulação de despesas;

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Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual

Gabarito: letra D. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 166, § 3º, II, permite que as emendas ao projeto de lei orçamentária anual indiquem como fonte de recursos a anulação de despesas, desde que excluídas as que incidam sobre pessoal, serviço da dívida e transferências constitucionais. As demais alternativas ou negam possibilidades expressamente autorizadas ou impõem condições inexistentes no texto constitucional.

Caso

Premissa testada

Resultado

Alternativa A

Emendas não podem corrigir erros

Falsa (CF/88 art. 166, §3º, III, "a" permite)

Alternativa B

Emendas não devem alterar dispositivos do texto

Falsa (CF/88 art. 166, §3º, III, "b" permite)

Alternativa C

Emendas devem ser apresentadas 30 dias antes da votação

Falsa (prazo inexistente na CF/88)

Alternativa D

Emendas podem indicar anulação de despesas como fonte

Verdadeira (CF/88 art. 166, §3º, II)

Alternativa E

Emendas precisam de assinatura de no mínimo dois parlamentares

Falsa (emendas individuais podem ser de um só parlamentar)

Emendas ao PLOA (art. 166, §3º)
  • 1Requisitos de admissibilidade
    • Indicar recursos (II)
      • Anulação de despesas
      • Pessoal e encargos
      • Serviço da dívida
      • Transferências constitucionais
    • Conteúdo permitido (III)
      • Correção de erros (a)
      • Alteração do texto (b)
  • 2Prazo
    • Regimento comum do CN (caput)
    • 30 dias antes da votação
  • 3Iniciativa
    • Individual (1 parlamentar)
    • Bancada (subscrição coletiva)
    • Mínimo de 2 parlamentares
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A CF/88, no art. 166, § 3º, III, "a", admite expressamente que as emendas sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões. Portanto, a afirmação de que "não podem" é falsa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O mesmo dispositivo, em seu inciso III, alínea "b", permite emendas relacionadas com os dispositivos do texto do projeto de lei. Logo, é possível alterar dispositivos do texto, e não proibido.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A Constituição não estabelece prazo de trinta dias antes da votação para apresentação de emendas ao orçamento. O prazo é definido pelo regimento comum do Congresso Nacional (art. 166, caput). A alternativa traz um prazo inexistente, possivelmente confundindo com outras hipóteses (ex.: prazo para divulgação de relações eleitorais, art. 12 da Lei 9.504/97).

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 166, § 3º, II da CF/88 determina que as emendas somente podem ser aprovadas se indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre dotações para pessoal e encargos, serviço da dívida e transferências constitucionais. Assim, a anulação de despesas é uma fonte lícita.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A Constituição não exige assinatura de mínimo de dois parlamentares para apresentação de emendas. As emendas individuais podem ser apresentadas por um único parlamentar (art. 166, § 9º). A exigência de subscrição coletiva existe para emendas de bancada, mas não há número mínimo de dois parlamentares genericamente.

Gabarito: letra D.

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