Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Finanças Públicas e Orçamento de acordo com a CF/88 — FGV 2022
Administração Financeira e Orçamentária›Finanças Públicas e Orçamento de acordo com a CF/88
Código
fg054985
Banca
FGV
Órgão
TCE-TO
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Assistente de Controle Externo
Uma das prerrogativas do Poder Legislativo garantidas pela Constituição da República de 1988 é a proposição de emendas ao projeto de lei do orçamento anual.Um analista de planejamento e orçamento, que assessora os parlamentares na análise da admissibilidade das propostas de emendas, deve considerar que estas:
Anão podem ser relacionadas com a correção de erros;
Bnão devem alterar dispositivos do texto do projeto de lei;
Cdevem ser apresentadas até trinta dias antes do início da votação do orçamento;
Dpodem indicar como fonte de recursos a anulação de despesas;
Eprecisam da assinatura de no mínimo dois parlamentares para sua apresentação.
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GabaritoD — podem indicar como fonte de recursos a anulação de despesas;
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Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual
Gabarito: letra D. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 166, § 3º, II, permite que as emendas ao projeto de lei orçamentária anual indiquem como fonte de recursos a anulação de despesas, desde que excluídas as que incidam sobre pessoal, serviço da dívida e transferências constitucionais. As demais alternativas ou negam possibilidades expressamente autorizadas ou impõem condições inexistentes no texto constitucional.
Caso
Premissa testada
Resultado
Alternativa A
Emendas não podem corrigir erros
Falsa (CF/88 art. 166, §3º, III, "a" permite)
Alternativa B
Emendas não devem alterar dispositivos do texto
Falsa (CF/88 art. 166, §3º, III, "b" permite)
Alternativa C
Emendas devem ser apresentadas 30 dias antes da votação
Falsa (prazo inexistente na CF/88)
Alternativa D
Emendas podem indicar anulação de despesas como fonte
Verdadeira (CF/88 art. 166, §3º, II)
Alternativa E
Emendas precisam de assinatura de no mínimo dois parlamentares
Falsa (emendas individuais podem ser de um só parlamentar)
Emendas ao PLOA (art. 166, §3º)
1Requisitos de admissibilidade
Indicar recursos (II)
Anulação de despesas
Pessoal e encargos
Serviço da dívida
Transferências constitucionais
Conteúdo permitido (III)
Correção de erros (a)
Alteração do texto (b)
2Prazo
Regimento comum do CN (caput)
30 dias antes da votação
3Iniciativa
Individual (1 parlamentar)
Bancada (subscrição coletiva)
Mínimo de 2 parlamentares
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A CF/88, no art. 166, § 3º, III, "a", admite expressamente que as emendas sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões. Portanto, a afirmação de que "não podem" é falsa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O mesmo dispositivo, em seu inciso III, alínea "b", permite emendas relacionadas com os dispositivos do texto do projeto de lei. Logo, é possível alterar dispositivos do texto, e não proibido.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A Constituição não estabelece prazo de trinta dias antes da votação para apresentação de emendas ao orçamento. O prazo é definido pelo regimento comum do Congresso Nacional (art. 166, caput). A alternativa traz um prazo inexistente, possivelmente confundindo com outras hipóteses (ex.: prazo para divulgação de relações eleitorais, art. 12 da Lei 9.504/97).
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 166, § 3º, II da CF/88 determina que as emendas somente podem ser aprovadas se indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre dotações para pessoal e encargos, serviço da dívida e transferências constitucionais. Assim, a anulação de despesas é uma fonte lícita.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A Constituição não exige assinatura de mínimo de dois parlamentares para apresentação de emendas. As emendas individuais podem ser apresentadas por um único parlamentar (art. 166, § 9º). A exigência de subscrição coletiva existe para emendas de bancada, mas não há número mínimo de dois parlamentares genericamente.