Tomada de Contas Especial
Gabarito: letra E. A ação urgente para apurar responsabilidade por dano ao erário, no âmbito dos Tribunais de Contas, é a Tomada de Contas Especial. Esse procedimento é instaurado quando ocorre desfalque, desvio de bens ou omissão no dever de prestar contas, com quantificação do prejuízo, em caráter de urgência. As demais alternativas não se aplicam: sindicância é interna; tomada de contas (sem especial) refere-se à prestação de contas ordinária; sindicância especial não é prevista como ação típica dos Tribunais de Contas; ação de improbidade é de competência do Poder Judiciário.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Sindicância é procedimento administrativo interno para apuração de infrações disciplinares, não se destina especificamente a apurar dano ao erário com urgência no controle externo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Tomada de contas (ordinária) é o processo de prestação de contas regular dos gestores públicos, não possui caráter de urgência nem é instaurada após dano já quantificado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sindicância especial não é termo técnico utilizado pela legislação dos Tribunais de Contas para esse fim; trata-se de nomenclatura não prevista.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Ação de improbidade é de natureza judicial, proposta pelo Ministério Público ou ente lesado, e não é um procedimento próprio do Tribunal de Contas em caráter de urgência.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Tomada de contas especial é o instrumento de controle externo previsto nas Leis Orgânicas dos Tribunais de Contas (ex.: Lei 8.443/92, no âmbito federal; e normas estaduais equivalentes) para apurar responsabilidade por dano ao erário quando não prestadas contas ou ocorrido desfalque. É instaurada de ofício ou por provocação, com prioridade e urgência, visando quantificar o débito e imputar a responsabilidade.
Gabarito: letra E.