Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Transparência, Controle e Fiscalização — FGV 2022
Administração Financeira e Orçamentária›Transparência, Controle e Fiscalização
Código
fg055052
Banca
FGV
Órgão
TCE-TO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo - Administração
O Relatório de Gestão Fiscal (RGF) foi previsto na LRF como um mecanismo para auxiliar no acompanhamento da gestão fiscal pelos poderes e órgãos da administração pública. Em relação à elaboração e publicação desse relatório, os tribunais de contas:
Adevem publicar apenas a versão simplificada do RGF ao final do exercício;
Bdevem publicar o anexo relativo ao Demonstrativo da Despesa com Pessoal;
Cestão dispensados de publicar tal relatório, uma vez que não têm autonomia orçamentária;
Ddevem elaborar o Demonstrativo da Dívida Consolidada, caso tenham contratado empréstimos para investimentos;
Esão considerados no RGF Consolidado elaborado pelo Poder Executivo.
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GabaritoB — devem publicar o anexo relativo ao Demonstrativo da Despesa com Pessoal;
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Relatório de Gestão Fiscal (RGF) e os Tribunais de Contas
Gabarito: letra B. Os tribunais de contas, como órgãos integrantes da administração pública, devem elaborar e publicar o Relatório de Gestão Fiscal (RGF), incluindo o anexo com o Demonstrativo da Despesa com Pessoal, conforme exige a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). A alternativa B reproduz exatamente essa obrigação, enquanto as demais apresentam distorções sobre o conteúdo e a abrangência do relatório.
O RGF é um instrumento de transparência da gestão fiscal, previsto no art. 54 da LRF, que deve ser elaborado pelos Poderes e órgãos da administração pública, incluindo os tribunais de contas, ao final de cada quadrimestre. O art. 55 da LRF estabelece que o RGF conterá, entre outros, o comparativo com os limites legais da despesa com pessoal, o que justifica a existência do anexo específico para esse demonstrativo. A banca explora a confusão entre o que é obrigatório para todos os entes e o que é específico de cada um, além de tentar induzir o candidato a acreditar que os tribunais de contas estariam dispensados de publicar o relatório.
Proposição
Descrição
Valor Lógico
p
Tribunais de contas devem publicar apenas a versão simplificada do RGF ao final do exercício
F
q
Tribunais de contas devem publicar o anexo relativo ao Demonstrativo da Despesa com Pessoal
V
r
Tribunais de contas estão dispensados de publicar o RGF por não terem autonomia orçamentária
F
s
Tribunais de contas devem elaborar o Demonstrativo da Dívida Consolidada apenas se contratarem empréstimos para investimentos
F
t
Tribunais de contas são considerados no RGF Consolidado elaborado pelo Poder Executivo
F
RGF (LC 101/2000): Quem elabora (Todos os Poderes, Órgãos da administração, Tribunais de contas); Periodicidade (Quadrimestral); Anexos obrigatórios (Despesa com pessoal, Dívida consolidada, Garantias e contragarantias, Operações de crédito); Versão simplificada (Facultativa, Não substitui o completo)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A afirmação de que os tribunais de contas devem publicar apenas a versão simplificada do RGF ao final do exercício está errada. A LRF exige a publicação do RGF completo, com todos os anexos, ao final de cada quadrimestre, e não apenas a versão simplificada ao final do exercício. A versão simplificada é uma faculdade adicional, não uma substituição do relatório completo.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Os tribunais de contas, como órgãos da administração pública, estão sujeitos às mesmas regras de elaboração e publicação do RGF. O art. 55, I, da LRF determina que o RGF conterá o comparativo com os limites legais da despesa com pessoal, o que é feito por meio do Demonstrativo da Despesa com Pessoal. Portanto, a alternativa B está correta ao afirmar que os tribunais de contas devem publicar esse anexo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A afirmação de que os tribunais de contas estão dispensados de publicar o RGF por não terem autonomia orçamentária é falsa. A LRF não faz essa distinção: todos os Poderes e órgãos, incluindo os tribunais de contas, devem elaborar e publicar o RGF, independentemente de terem ou não autonomia orçamentária. A autonomia orçamentária não é condição para a obrigação de transparência.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A afirmação de que os tribunais de contas devem elaborar o Demonstrativo da Dívida Consolidada apenas se tiverem contratado empréstimos para investimentos está errada. O RGF deve conter o Demonstrativo da Dívida Consolidada independentemente de terem sido contratados empréstimos, pois a dívida consolidada é um dos itens obrigatórios do relatório, conforme o art. 55 da LRF. A condição de ter contratado empréstimos não é requisito para a elaboração do demonstrativo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A afirmação de que os tribunais de contas são considerados no RGF Consolidado elaborado pelo Poder Executivo está errada. O RGF Consolidado é elaborado pelo Poder Executivo de cada ente, consolidando as informações dos Poderes e órgãos, mas os tribunais de contas elaboram seus próprios RGF, que são consolidados pelo Executivo. A alternativa sugere que os tribunais de contas não teriam relatório próprio, o que contraria a LRF.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao afirmar que os tribunais de contas estão dispensados de publicar o RGF (alternativa C) ou que apenas a versão simplificada é obrigatória (alternativa A). A pegadinha está em achar que a autonomia orçamentária ou a natureza de órgão de controle afastaria a obrigação de transparência. Na verdade, a LRF impõe a todos os Poderes e órgãos a mesma obrigação de elaborar e publicar o RGF, com todos os anexos, incluindo o Demonstrativo da Despesa com Pessoal. Fique atento: a obrigação é geral, e a versão simplificada é adicional, não substitutiva.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre o RGF, lembre-se dos anexos obrigatórios: Demonstrativo da Despesa com Pessoal, Demonstrativo da Dívida Consolidada, Demonstrativo das Garantias e Contragarantias e Demonstrativo das Operações de Crédito. O RGF é quadrimestral, enquanto o RREO é bimestral. Essa distinção é frequentemente cobrada em provas.