Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Restos a Pagar — FGV 2022
Administração Financeira e Orçamentária›Restos a Pagar
Código
fg055089
Banca
FGV
Órgão
TCE-TO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo - Ciências Contábeis
Conforme disposições da Lei nº 4.320/1964, despesas que não cumpriram todos os estágios de execução da despesa orçamentária podem ser inscritas em restos a pagar.Os dispositivos legais que tratam desse mecanismo estabelecem que:
Aa execução financeira dos restos a pagar deve ser priorizada no decreto de programação financeira;
Ba inscrição em restos a pagar é exigida para despesas abertas mediante créditos adicionais extraordinários;
Cé vedada a inscrição de despesas em restos a pagar no último ano de mandato;
Dinformações sobre a execução dos restos a pagar devem ser apresentadas em relatórios fiscais quadrimestrais;
Eo limite de inscrição em restos a pagar está entre as exigências para a realização de transferência voluntária.
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GabaritoE — o limite de inscrição em restos a pagar está entre as exigências para a realização de transferência voluntária.
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Restos a Pagar na Lei 4.320/1964 e na LRF
Gabarito: letra E. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) estabelece que o limite de inscrição em restos a pagar é uma das condições para a realização de transferências voluntárias (art. 25, §3º, IV). As demais alternativas apresentam distorções: a priorização no decreto de programação financeira não é exigida legalmente; a inscrição não é obrigatória para créditos extraordinários; não há vedação absoluta de inscrição no último ano de mandato; e a periodicidade quadrimestral de relatórios é própria da LRF, não da Lei 4.320/1964.
A definição de Restos a Pagar está no art. 36 da Lei nº 4.320/1964:
Art. 36Lei-4320
Art. 36 — Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A execução financeira dos restos a pagar não deve ser priorizada por determinação legal no decreto de programação financeira. O decreto de programação financeira (art. 15 da LRF) visa ajustar a execução às metas fiscais, mas não impõe prioridade específica aos restos a pagar. A afirmação não encontra amparo na Lei 4.320/1964 nem na LRF.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A inscrição em restos a pagar não é exigida para despesas abertas mediante créditos adicionais extraordinários. Créditos extraordinários podem ser reabertos nos limites de seus saldos (art. 167, §2º, CF), e as despesas neles empenhadas seguem o regime normal: se não pagas até 31/12, inscrevem-se como restos a pagar, mas não há obrigatoriedade de inscrição. A exigência é de empenho prévio.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Não é vedada a inscrição de despesas em restos a pagar no último ano de mandato. O que o art. 42 da LRF proíbe é contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro do mandato ou com parcelas a pagar no exercício seguinte sem suficiente disponibilidade de caixa. A inscrição em si é permitida, desde que a obrigação tenha sido contraída com lastro financeiro adequado. A alternativa generaliza indevidamente a restrição.
NÃO CAIA NESSA!
O art. 42 da LRF é frequentemente mal interpretado: a proibição recai sobre a assunção de obrigações sem cobertura financeira, e não sobre a inscrição em restos a pagar. O candidato confunde a restrição à contratação com a vedação à inscrição.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A apresentação de informações sobre a execução dos restos a pagar em relatórios fiscais quadrimestrais é exigência da LRF (art. 55, Relatório de Gestão Fiscal), não da Lei nº 4.320/1964. Esta lei trata da definição, classificação e inscrição dos restos a pagar, mas não estabelece periodicidade de relatórios. A alternativa atribui à Lei 4.320/1964 um dispositivo que é próprio da LRF.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O limite de inscrição em restos a pagar é, de fato, uma das condições para a realização de transferências voluntárias. O art. 25, §3º, IV, da LRF exige que o ente beneficiário esteja em dia com o pagamento de seus restos a pagar e admite inscrição apenas até o limite do saldo financeiro disponível. Esse dispositivo legal integra o conjunto de normas que regulam os restos a pagar, complementando a Lei 4.320/1964.