Questão de Direito Civil — Regime de Bens e Outros Direitos Patrimoniais nas Relações Familiares — FGV 2022
Direito Civil›Regime de Bens e Outros Direitos Patrimoniais nas Relações Familiares
Código
fg055157
Banca
FGV
Órgão
TCE-TO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo - Direito
Astolfo e Maria casaram-se sob o regime da comunhão parcial de bens. Na constância do casamento, Astolfo ganhou um barco em um sorteio no clube e recebeu um sítio de presente de seu pai; Maria recebeu um apartamento por herança de sua mãe e comprou uma casa.Na hipótese de divórcio, serão considerados bens comuns somente:
Aa casa;
Bo apartamento;
Co barco e o sítio;
Do barco e a casa;
Eo sítio, o apartamento e a casa.
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GabaritoD — o barco e a casa;
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Regime de comunhão parcial de bens – bens comuns e particulares
Gabarito: letra D. No regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento (art. 1.660, I, CC) e os adquiridos por fato eventual, como sorteio (art. 1.660, II, CC). Excluem-se os bens recebidos por doação ou herança (art. 1.659, I, CC). Assim, são comuns o barco (sorteio) e a casa (compra onerosa); são particulares o sítio (doação) e o apartamento (herança).
A questão exige distinguir, no regime da comunhão parcial (arts. 1.658 a 1.663 do Código Civil), quais bens se comunicam e quais permanecem exclusivos de cada cônjuge. Vamos analisar cada bem:
Barco → ganho em sorteio: trata-se de bem adquirido por fato eventual (art. 1.660, II), portanto comum.
Sítio → presente do pai de Astolfo: doação (art. 1.659, I), portanto particular de Astolfo.
Apartamento → herança de Maria: sucessão (art. 1.659, I), portanto particular de Maria.
Casa → comprada por Maria: aquisição onerosa na constância do casamento (art. 1.660, I), portanto comum.
Bem
Forma de Aquisição
Natureza (Comum/Particular)
Fundamento Legal
Barco
Sorteio (fato eventual)
Comum
Art. 1.660, II, CC
Sítio
Doação (presente do pai)
Particular de Astolfo
Art. 1.659, I, CC
Apartamento
Herança
Particular de Maria
Art. 1.659, I, CC
Casa
Compra (aquisição onerosa)
Comum
Art. 1.660, I, CC
Regime comunhão parcial
1Bens comuns (art. 1.660)
Aquisição onerosa (casa)
Fato eventual (barco)
2Bens particulares (art. 1.659)
Doação (sítio)
Herança (apartamento)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que apenas a casa é comum, mas o barco também o é, pois sorteio é fato eventual.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Aponta o apartamento como comum, quando na verdade é bem particular por ter sido herdado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Inclui o sítio como comum, mas doação é excluída da comunhão; além disso, exclui a casa, que é comum.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corretamente relaciona barco (fato eventual) e casa (aquisição onerosa) como bens comuns.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Considera o sítio e o apartamento como comuns, quando são particulares; apenas a casa é comum.
SE LIGUE NESSA!
No regime de comunhão parcial, a regra é que se comunicam os bens adquiridos na constância do casamento a título oneroso ou por fato eventual (ex.: loteria, sorteio). Excluem-se os bens recebidos por doação ou herança, mesmo durante o casamento, salvo se a doação ou testamento for em favor de ambos os cônjuges (art. 1.660, III).