Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Endosso, aval e protesto — FGV 2022
Direito Empresarial (Comercial)›Endosso, aval e protesto
Código
fg055161
Banca
FGV
Órgão
TCE-TO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo - Direito
Fabiano, portador de nota promissória vencida há três meses, e sem receber o devido pagamento, realizou, junto ao tabelionato competente, o protesto desse título de crédito.Diante disso, o protesto cambial:
Ainterrompe o prazo prescricional;
Bsuspende o prazo prescricional;
Cimpede a fluência do prazo prescricional;
Dprorroga o prazo prescricional;
Enão influi no prazo prescricional.
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GabaritoA — interrompe o prazo prescricional;
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Protesto Cambial e Prescrição
Gabarito: letra A. O protesto do título de crédito interrompe o prazo prescricional – é efeito expresso da lei cambiária (art. 70, §2º, da Lei Uniforme de Genebra – Decreto 57.663/1966, e art. 9º, §2º, do Decreto 2.044/1908). O enunciado descreve justamente o protesto realizado após o vencimento, que tem como consequência a interrupção da prescrição, permitindo ao credor cobrar o título novamente contando o prazo do zero.
A questão testa a diferença entre os institutos: interrupção (recomeça a contagem), suspensão (para temporariamente), impedimento (não começa a fluir), prorrogação (alarga o prazo) e total ineficácia. O protesto cambial opera a interrupção, e não qualquer outro efeito.
Efeitos sobre a prescrição: Interrupção (recomeça do zero) (Protesto cambial, Citação, Reconhecimento de dívida); Suspensão (para temporariamente) (Força maior, Art. 201 CC); Impedimento (não começa a fluir) (Art. 197 CC); Prorrogação (alarga o prazo) (Não se aplica ao protesto); Ineficácia (Não se aplica ao protesto)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O protesto cambial, quando feito dentro do prazo prescricional (que para a nota promissória é de 3 anos do vencimento – art. 70 da LUG), interrompe a prescrição. Isso significa que, uma vez protestado, o prazo volta a contar por inteiro novamente, assegurando ao credor o direito de ação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Suspensão significa paralisação temporária do prazo, que depois continua de onde parou. O protesto não suspende; ele interrompe, ou seja, zera a contagem.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Impedir a fluência (impedimento) ocorre em situações como a força maior ou quando a lei bloqueia o início da prescrição (ex.: art. 197 do CC). O protesto não impede – ele interrompe.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Prorrogação seria um alongamento do prazo original sem reiniciar a contagem. Não é o caso: o protesto recomeça o prazo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O protesto influi sim – justamente interrompendo a prescrição. Se não houvesse protesto, o prazo prescricional correria normalmente e, ao fim dos 3 anos, o credor perderia a pretensão.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora trocar interrupção por suspensão. Lembre-se: o protesto interrompe (zera e recomeça); só as causas do art. 202 do CC (reconhecimento de dívida, citação, etc.) interrompem. Suspensão (art. 201 CC) é outra coisa – ato que impede temporariamente o curso. Aqui a pegadinha está em confundir os dois efeitos.
Gabarito: letra A – o protesto cambial interrompe a prescrição.