Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Endosso, aval e protesto — FGV 2022

Direito Empresarial (Comercial)Endosso, aval e protesto
Código
fg055161
Banca
FGV
Órgão
TCE-TO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo - Direito
Fabiano, portador de nota promissória vencida há três meses, e sem receber o devido pagamento, realizou, junto ao tabelionato competente, o protesto desse título de crédito.Diante disso, o protesto cambial:
  1. Ainterrompe o prazo prescricional;
  2. Bsuspende o prazo prescricional;
  3. Cimpede a fluência do prazo prescricional;
  4. Dprorroga o prazo prescricional;
  5. Enão influi no prazo prescricional.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — interrompe o prazo prescricional;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Protesto Cambial e Prescrição

Gabarito: letra A. O protesto do título de crédito interrompe o prazo prescricional – é efeito expresso da lei cambiária (art. 70, §2º, da Lei Uniforme de Genebra – Decreto 57.663/1966, e art. 9º, §2º, do Decreto 2.044/1908). O enunciado descreve justamente o protesto realizado após o vencimento, que tem como consequência a interrupção da prescrição, permitindo ao credor cobrar o título novamente contando o prazo do zero.

A questão testa a diferença entre os institutos: interrupção (recomeça a contagem), suspensão (para temporariamente), impedimento (não começa a fluir), prorrogação (alarga o prazo) e total ineficácia. O protesto cambial opera a interrupção, e não qualquer outro efeito.

1Interrupção (recomeça do zero)
Protesto cambial
Citação
Reconhecimento de dívida
2Suspensão (para temporariamente)
Força maior
Art. 201 CC
3Impedimento (não começa a fluir)
Art. 197 CC
4Prorrogação (alarga o prazo)
Não se aplica ao protesto
5Ineficácia
Não se aplica ao protesto
Efeitos sobre a prescrição
LEVELsoulevel.com.br
Efeitos sobre a prescrição: Interrupção (recomeça do zero) (Protesto cambial, Citação, Reconhecimento de dívida); Suspensão (para temporariamente) (Força maior, Art. 201 CC); Impedimento (não começa a fluir) (Art. 197 CC); Prorrogação (alarga o prazo) (Não se aplica ao protesto); Ineficácia (Não se aplica ao protesto)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O protesto cambial, quando feito dentro do prazo prescricional (que para a nota promissória é de 3 anos do vencimento – art. 70 da LUG), interrompe a prescrição. Isso significa que, uma vez protestado, o prazo volta a contar por inteiro novamente, assegurando ao credor o direito de ação.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Suspensão significa paralisação temporária do prazo, que depois continua de onde parou. O protesto não suspende; ele interrompe, ou seja, zera a contagem.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Impedir a fluência (impedimento) ocorre em situações como a força maior ou quando a lei bloqueia o início da prescrição (ex.: art. 197 do CC). O protesto não impede – ele interrompe.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Prorrogação seria um alongamento do prazo original sem reiniciar a contagem. Não é o caso: o protesto recomeça o prazo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O protesto influi sim – justamente interrompendo a prescrição. Se não houvesse protesto, o prazo prescricional correria normalmente e, ao fim dos 3 anos, o credor perderia a pretensão.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora trocar interrupção por suspensão. Lembre-se: o protesto interrompe (zera e recomeça); só as causas do art. 202 do CC (reconhecimento de dívida, citação, etc.) interrompem. Suspensão (art. 201 CC) é outra coisa – ato que impede temporariamente o curso. Aqui a pegadinha está em confundir os dois efeitos.

Gabarito: letra A – o protesto cambial interrompe a prescrição.

Link permanente: /questoes/fg055161