Parcelamento de débitos tributários no CTN
Gabarito: letra B. Durante a pendência de parcelamento, a exigibilidade do crédito fica suspensa, e o contribuinte tem direito à certidão positiva com efeitos de negativa, conforme o CTN. As demais alternativas apresentam equívocos: o parcelamento não extingue o crédito (apenas suspende); a dívida ativa goza de presunção e sim tem efeito de prova pré-constituída (art. 204); as regras de moratória aplicam-se subsidiariamente; e as obrigações acessórias não se suspendem com o parcelamento.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a concessão do parcelamento extingue o crédito. No CTN, o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade, e não de extinção. A extinção ocorre com o pagamento integral (art. 156, que não está no contexto, mas é regra geral). Portanto, erro: o momento da concessão apenas suspende, não extingue.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
É sabido que, durante a suspensão da exigibilidade (como no parcelamento), o sujeito passivo faz jus a certidão positiva com efeitos de negativa, conforme o CTN. Esse é o direito do contribuinte enquanto cumpre o parcelamento. Está correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Segundo o art. 204 do CTN (literal no texto), a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. A alternativa afirma o contrário (“sem efeito”), o que é falso. A presunção é relativa (parágrafo único), mas o efeito de prova pré-constituída existe.
Art. 204CTN
Art. 204 — A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O parcelamento, sendo uma espécie de moratória, permite a aplicação subsidiária das disposições relativas à moratória previstas no CTN. A afirmação de que não podem ser aplicadas é equivocada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A suspensão do crédito principal (parcelamento) não suspende as obrigações acessórias. Pelo contrário, estas permanecem exigíveis. O CTN estabelece, por exemplo, que a exclusão do crédito (art. 175, parágrafo único) não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias; por analogia, a suspensão também não as suspende.
Art. 175CTN
Parágrafo único — a exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequentes.
Conclusão: Apenas a alternativa B está correta. Gabarito oficial: letra B.