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Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Programação Orçamentária e Financeira — FGV 2022

Administração Financeira e OrçamentáriaProgramação Orçamentária e Financeira
Código
fg055168
Banca
FGV
Órgão
TCE-TO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo - Direito
Analise as situações apresentadas a seguir e, à luz da Lei nº 4.320/1964, classifique as seguintes despesas públicas abaixo relacionadas.I. Pagamento de pensionistas de militares falecidos do Corpo de Bombeiros Estadual;II. Amortização da dívida pública estadual;III. Aquisição de galpão onde já funciona posto do Detran.A classificação correta é, respectivamente:
  1. AI. Despesa de custeio; II. Transferência corrente; III. Investimento;
  2. BI. Despesa de custeio; II. Transferência de capital; III. Inversão financeira;
  3. CI. Despesa de custeio; II. Transferência de capital; III. Investimento;
  4. DI. Transferência corrente; II. Transferência corrente; III. Investimento;
  5. EI. Transferência corrente; II. Transferência de capital; III. Inversão financeira.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — I. Transferência corrente; II. Transferência de capital; III. Inversão financeira.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Classificação da Despesa Pública na Lei nº 4.320/1964

Gabarito: letra E. O pagamento de pensionistas é transferência corrente (sem contraprestação); a amortização da dívida é transferência de capital; e a aquisição de imóvel já existente é inversão financeira – exatamente a sequência da alternativa E, conforme os §§ 2º, 6º e 5º do art. 12 da Lei nº 4.320/1964.

A questão cobra a classificação econômica da despesa pública segundo a Lei nº 4.320/1964. O art. 12 divide as despesas em Correntes (Despesas de Custeio e Transferências Correntes) e de Capital (Investimentos, Inversões Financeiras e Transferências de Capital). Para cada item, é preciso identificar em qual subcategoria ele se encaixa.

Art. 12, §2Lei-4320

Art. 12 – “A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: DESPESAS CORRENTES Despesas de Custeio Transferências Correntes DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Transferências de Capital”

§ 2º – “Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado”

§ 5º – “Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a

I – aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização

§ 6º – “São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especial anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública

Cada item será analisado individualmente a seguir.

Transf. Corrente (33%)Transf. Capital (33%)Inversão Financeira (33%)LEVELsoulevel.com.br
Classificação de Despesas Públicas — Transf. Corrente: 1 (33%); Transf. Capital: 1 (33%); Inversão Financeira: 1 (33%)

Item I – Pagamento de pensionistas de militares falecidos → Transferência corrente

O pagamento de pensionistas é uma despesa sem contraprestação direta de bens ou serviços – o beneficiário não fornece contrapartida ao Estado. Enquadra-se perfeitamente no conceito de Transferência Corrente (art. 12, § 2º). Não é despesa de custeio, pois esta se destina à manutenção de serviços já criados (art. 12, § 1º), e aqui não há manutenção de serviço, mas sim pagamento de benefício previdenciário. {{Pensionista é despesa com pessoa, mas sem contraprestação → transferência corrente}}.

Item II – Amortização da dívida pública estadual → Transferência de capital

O art. 12, § 6º, expressamente inclui as “dotações para amortização da dívida pública” como Transferência de Capital. É uma despesa de capital que representa a devolução do principal da dívida, sem contraprestação direta. Não é investimento (criação de novos bens) nem inversão financeira (aquisição de bens já existentes para uso próprio).

Item III – Aquisição de galpão onde já funciona posto do Detran → Inversão financeira

O galpão é um imóvel já em utilização (não é construção nova). O art. 12, § 5º, I, classifica como Inversão Financeira a aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização. Se fosse construção de um novo imóvel, seria Investimento (art. 12, § 4º). Como o imóvel já existe e está em funcionamento, a classificação correta é inversão financeira.

Conclusão:

A sequência correta é: I – Transferência corrente; II – Transferência de capital; III – Inversão financeira, que corresponde exatamente à alternativa E.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre Investimento e Inversão Financeira. Investimento envolve obras ou aquisição de imóveis para realização de obras (criação de novos bens); inversão financeira é a compra de bens já em uso (ex.: imóvel pronto). A amortização da dívida, embora pareça uma despesa corrente (por ser pagamento), é expressamente classificada como Transferência de Capital pelo § 6º. Fique atento: pensionista nunca é “custeio” – é transferência corrente, pois não há contraprestação.

Gabarito: letra E

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