Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) – Processo Legislativo e Conteúdo
Gabarito: letra D. O art. 165, §12 da Constituição Federal determina que a LDO deve conter, para o exercício a que se refere e, pelo menos, para os dois exercícios subsequentes, anexo com previsão de agregados fiscais e a proporção dos recursos para investimentos que serão alocados na lei orçamentária anual para a continuidade daqueles em andamento. A alternativa D reproduz exatamente esse dispositivo, sendo a única correta.
A questão exige conhecimento do processo legislativo orçamentário e do conteúdo obrigatório da LDO, previstos nos arts. 165 e 166 da CF/88. A banca FGV explora distratores comuns: (A) inversão da possibilidade de alteração pelo Executivo, (B) composição da CMO, (C) dispensa de votação plenária e (E) proibição de emendas à LDO.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que, uma vez enviado o projeto de LDO, o Presidente não pode mais propor modificações. Erro: o art. 166, §5º da CF autoriza o Presidente a enviar mensagem ao Congresso para propor modificação nos projetos de lei orçamentários (PPA, LDO, LOA) enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta. Ou seja, a alteração é permitida até o início da votação da parte específica.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Descreve a composição da CMO incluindo membros da sociedade civil, da Secretaria do Tesouro Nacional e indicados pelo TCU. Erro: o art. 166, §1º determina que a comissão mista é composta exclusivamente por Senadores e Deputados (parlamentares), não por outros órgãos ou sociedade civil.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que o parecer da CMO, uma vez aprovado, dispensa a votação posterior pelos Plenários das Casas. Erro: o art. 166, §2º estabelece que as emendas são apresentadas na Comissão mista, que emite parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional. Portanto, a votação plenária é obrigatória.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz o conteúdo do art. 165, §12 da CF:
Art. 165, §12CF/88
"Integrará a lei de diretrizes orçamentárias, para o exercício a que se refere e, pelo menos, para os 2 (dois) exercícios subsequentes, anexo com previsão de agregados fiscais e a proporção dos recursos para investimentos que serão alocados na lei orçamentária anual para a continuidade daqueles em andamento."
A alternativa reflete exatamente o texto, com destaque para a necessidade de previsão plurianual (exercício + dois seguintes) e a inclusão dos investimentos em andamento.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que, diferentemente da LOA, não se admitem emendas parlamentares ao projeto de LDO. Erro: o art. 166, §4º regula as emendas à LDO: "As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual." Logo, emendas são permitidas, mas com a restrição de compatibilidade com o PPA – não há proibição absoluta.
Gabarito: letra D.