Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Constitucional — Finanças Públicas – Orçamento — FGV 2022

Direito ConstitucionalFinanças Públicas – Orçamento
Código
fg055170
Banca
FGV
Órgão
TCE-TO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo - Direito
O presidente da República enviou ao Congresso Nacional o projeto de lei de diretrizes orçamentárias (LDO) para o ano de 2022. No Legislativo, o projeto começou a tramitar na Comissão Mista permanente de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO). Enquanto seguiam os trabalhos de exame na CMO, o presidente da República enviou mensagem ao Congresso Nacional para propor alteração em uma parte do projeto da LDO. Diante desse cenário e à luz da Constituição da República de 1988, é correto afirmar que:
  1. Auma vez encaminhado o projeto de LDO ao Congresso Nacional, o presidente da República não poderá mais enviar mensagem ao Legislativo para propor modificações a esse projeto;
  2. Ba CMO é composta por deputados, senadores, membros representantes da sociedade civil escolhidos pelo Congresso Nacional, membros da Secretaria do Tesouro Nacional e membros indicados pelo Tribunal de Contas da União;
  3. Ca emissão de parecer da CMO sobre o projeto de LDO, devidamente votado e aprovado no âmbito dessa Comissão Mista, dispensa a votação posterior pelos demais membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;
  4. Ddeve integrar o projeto de LDO, para o exercício de 2022 e, pelo menos, para os dois exercícios subsequentes, anexo com previsão de agregados fiscais e a proporção dos recursos para investimentos que serão alocados na lei orçamentária anual para a continuidade daqueles em andamento;
  5. Ediferentemente do projeto de lei orçamentária anual, em que podem ser propostas emendas parlamentares ao projeto, não se admite a apresentação na CMO de emendas parlamentares ao projeto de LDO.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — deve integrar o projeto de LDO, para o exercício de 2022 e, pelo menos, para os dois exercícios subsequentes, anexo com previsão de agregados fiscais e a proporção dos recursos para investimentos que serão alocados na lei orçamentária anual para a continuidade daqueles em andamento;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) – Processo Legislativo e Conteúdo

Gabarito: letra D. O art. 165, §12 da Constituição Federal determina que a LDO deve conter, para o exercício a que se refere e, pelo menos, para os dois exercícios subsequentes, anexo com previsão de agregados fiscais e a proporção dos recursos para investimentos que serão alocados na lei orçamentária anual para a continuidade daqueles em andamento. A alternativa D reproduz exatamente esse dispositivo, sendo a única correta.

A questão exige conhecimento do processo legislativo orçamentário e do conteúdo obrigatório da LDO, previstos nos arts. 165 e 166 da CF/88. A banca FGV explora distratores comuns: (A) inversão da possibilidade de alteração pelo Executivo, (B) composição da CMO, (C) dispensa de votação plenária e (E) proibição de emendas à LDO.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que, uma vez enviado o projeto de LDO, o Presidente não pode mais propor modificações. Erro: o art. 166, §5º da CF autoriza o Presidente a enviar mensagem ao Congresso para propor modificação nos projetos de lei orçamentários (PPA, LDO, LOA) enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta. Ou seja, a alteração é permitida até o início da votação da parte específica.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Descreve a composição da CMO incluindo membros da sociedade civil, da Secretaria do Tesouro Nacional e indicados pelo TCU. Erro: o art. 166, §1º determina que a comissão mista é composta exclusivamente por Senadores e Deputados (parlamentares), não por outros órgãos ou sociedade civil.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que o parecer da CMO, uma vez aprovado, dispensa a votação posterior pelos Plenários das Casas. Erro: o art. 166, §2º estabelece que as emendas são apresentadas na Comissão mista, que emite parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional. Portanto, a votação plenária é obrigatória.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz o conteúdo do art. 165, §12 da CF:

Art. 165, §12CF/88

"Integrará a lei de diretrizes orçamentárias, para o exercício a que se refere e, pelo menos, para os 2 (dois) exercícios subsequentes, anexo com previsão de agregados fiscais e a proporção dos recursos para investimentos que serão alocados na lei orçamentária anual para a continuidade daqueles em andamento."

A alternativa reflete exatamente o texto, com destaque para a necessidade de previsão plurianual (exercício + dois seguintes) e a inclusão dos investimentos em andamento.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que, diferentemente da LOA, não se admitem emendas parlamentares ao projeto de LDO. Erro: o art. 166, §4º regula as emendas à LDO: "As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual." Logo, emendas são permitidas, mas com a restrição de compatibilidade com o PPA – não há proibição absoluta.

Gabarito: letra D.

Link permanente: /questoes/fg055170