Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Disposições Preliminares (Objetivos e Conceitos) — FGV 2022
Administração Financeira e Orçamentária›Disposições Preliminares (Objetivos e Conceitos)
Código
fg055172
Banca
FGV
Órgão
TCE-TO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo - Direito
A Procuradoria-Geral e a Secretaria da Fazenda do Estado Beta, após os devidos estudos, chegaram à conclusão de que o custo de cobrança de alguns créditos inscritos em dívida ativa estadual suplantavam bastante o valor dos próprios créditos a serem cobrados. Por isso, encaminharam ao governador a orientação de que houvesse o cancelamento de tais débitos cujo montante fosse inferior ao dos respectivos custos de cobrança.Diante desse cenário, à luz do princípio da eficiência e da Lei de Responsabilidade Fiscal, tal cancelamento:
Adeverá estar acompanhado de medidas de compensação, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
Bdeverá estar acompanhado de demonstração de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
Cdeverá estar acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
Dentrará em vigor apenas quando implementadas medidas de compensação;
Enão se classifica como renúncia de receita pública para fins da Lei de Responsabilidade Fiscal.
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GabaritoE — não se classifica como renúncia de receita pública para fins da Lei de Responsabilidade Fiscal.
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Cancelamento de créditos por custo de cobrança superior ao valor – Renúncia de receita na LRF
Gabarito: letra E. O cancelamento de débitos cujo valor é inferior ao custo de cobrança não se classifica como renúncia de receita pública para fins da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000). A renúncia de receita, conforme o art. 14 da LRF, refere-se exclusivamente a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária. O mero cancelamento de créditos por inviabilidade econômica de cobrança é medida de eficiência administrativa, não configurando renúncia, e por isso dispensa as exigências de compensação, estimativa de impacto ou demonstração de metas fiscais.
A questão exige distinguir o conceito de renúncia de receita (art. 14 da LRF) do simples cancelamento de créditos por custo-benefício negativo. O art. 14 trata de renúncia decorrente de incentivos tributários, e não de cancelamentos por ineficiência de cobrança. Dessa forma, o cancelamento em questão não se enquadra na definição legal, estando livre das condições impostas às renúncias.
Art. 14LC-101-2000
Art. 14 – "A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições..."
A palavra-chave é incentivo ou benefício de natureza tributária. O cancelamento de créditos por impossibilidade prática de cobrança não é um incentivo fiscal, e sim uma decisão administrativa de eficiência. Portanto, não se submete ao regime do art. 14.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o cancelamento "deverá estar acompanhado de medidas de compensação, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição". Isso é uma das condições do art. 14 para renúncia de receita, mas como o cancelamento não é renúncia, não se aplica. Erro: exigir compensação para ato que não é renúncia.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o cancelamento "deverá estar acompanhado de demonstração de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias". Essa demonstração é uma das alternativas do art. 14 para renúncia, mas novamente não se aplica ao caso. O cancelamento por custo de cobrança não é renúncia, portanto não exige essa demonstração.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o cancelamento "deverá estar acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes". Essa estimativa é exigida pelo caput do art. 14 para renúncia, mas não é devida aqui, pois o ato não é renúncia.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o cancelamento "entrará em vigor apenas quando implementadas medidas de compensação". Mais uma condição própria da renúncia (art. 14, II). Como não é renúncia, não há necessidade de compensação prévia. A medida pode vigorar imediatamente após a decisão administrativa.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que o cancelamento "não se classifica como renúncia de receita pública para fins da Lei de Responsabilidade Fiscal". Exato. O art. 14 define renúncia como concessão de incentivo ou benefício tributário. O cancelamento de débitos por custo de cobrança superior ao valor é ato de gestão baseado no princípio da eficiência (art. 37 da CF), e não renúncia. Portanto, não se sujeita aos requisitos do art. 14.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato fazendo crer que todo cancelamento de receita configura renúncia, mas o art. 14 é taxativo: somente incentivo ou benefício de natureza tributária. Cancelar um crédito que custa mais para cobrar do que vale não é benefício fiscal, é economia processual. Fique atento ao termo "natureza tributária" – sem ele, não há renúncia na LRF.