Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Disposições Preliminares (Objetivos e Conceitos) — FGV 2022
Administração Financeira e Orçamentária›Disposições Preliminares (Objetivos e Conceitos)
Código
fg055172
Banca
FGV
Órgão
TCE-TO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo - Direito
A Procuradoria-Geral e a Secretaria da Fazenda do Estado Beta, após os devidos estudos, chegaram à conclusão de que o custo de cobrança de alguns créditos inscritos em dívida ativa estadual suplantavam bastante o valor dos próprios créditos a serem cobrados. Por isso, encaminharam ao governador a orientação de que houvesse o cancelamento de tais débitos cujo montante fosse inferior ao dos respectivos custos de cobrança.Diante desse cenário, à luz do princípio da eficiência e da Lei de Responsabilidade Fiscal, tal cancelamento:
Adeverá estar acompanhado de medidas de compensação, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
Bdeverá estar acompanhado de demonstração de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
Cdeverá estar acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
Dentrará em vigor apenas quando implementadas medidas de compensação;
Enão se classifica como renúncia de receita pública para fins da Lei de Responsabilidade Fiscal.
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GabaritoE — não se classifica como renúncia de receita pública para fins da Lei de Responsabilidade Fiscal.
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Cancelamento de débitos inferiores aos custos de cobrança e a renúncia de receita na LRF
Gabarito: letra E. O cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança não se classifica como renúncia de receita para fins da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme a exceção expressa do art. 14, § 3º, II, da LC 101/2000. As demais alternativas impõem exigências (compensação, demonstração de metas, estimativa de impacto) que só se aplicam à renúncia de receita — e, justamente por isso, não se aplicam ao caso narrado.
A renúncia de receita é um instituto central da LRF: trata-se da concessão, ampliação ou prorrogação de incentivo ou benefício de natureza tributária que reduza a arrecadação, como anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos. Para que essa renúncia seja válida, o art. 14 exige estimativa de impacto orçamentário-financeiro e o atendimento a pelo menos uma de duas condições: (I) demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da LOA e não afetará as metas de resultados fiscais da LDO; ou (II) medidas de compensação por aumento de receita (elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo).
A pegadinha da questão está em reconhecer que o cancelamento de débitos de pequeno valor — cujo custo de cobrança supera o próprio crédito — é uma hipótese de não incidência das regras de renúncia. O legislador entendeu que, nesse caso, não há renúncia de receita porque a cobrança seria antieconômica: o Estado gastaria mais para cobrar do que arrecadaria. É uma medida de eficiência administrativa, alinhada ao princípio da eficiência (art. 37, caput, CF), e não um benefício fiscal concedido ao contribuinte. Por isso, não se exige compensação, demonstração de metas ou estimativa de impacto — essas exigências são próprias da renúncia de receita, que não se configura.
Art. 14, §3LC-101-2000
Art. 14 — "A concessão, ampliação ou prorrogação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 2 (dois) exercícios subsequentes e atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos 1 (uma) das seguintes condições: [...]"
§ 3º — "O disposto neste artigo não se aplica: [...] II — ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança"
Cancelamento de débitos e renúncia de receita — só Renúncia de receita: Regras do art. 14; só Cancelamento de débitos: Exceção do §3º, II; Renúncia de receita∩Cancelamento de débitos: Não se aplica
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa impõe que o cancelamento "deverá estar acompanhado de medidas de compensação, por meio do aumento de receita". Essa exigência é uma das condições do art. 14, caput, II, da LRF para a renúncia de receita — mas o cancelamento de débitos inferiores aos custos de cobrança é justamente a exceção do § 3º, II, que afasta a aplicação do artigo inteiro. Logo, não há necessidade de compensação. A banca troca a regra geral (renúncia) pela exceção (cancelamento de pequenos débitos), induzindo o candidato a aplicar indevidamente o art. 14.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa exige "demonstração de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias". Essa é a condição do art. 14, I, da LRF, aplicável à renúncia de receita. Como o cancelamento de débitos de valor inferior aos custos de cobrança não é renúncia (art. 14, § 3º, II), essa demonstração não é exigida. A banca novamente aplica a regra da renúncia a um caso que está fora dela.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa exige "estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes". Essa é a exigência do caput do art. 14 da LRF para a renúncia de receita. Como o caso não configura renúncia, a estimativa não é obrigatória. A banca repete o mesmo padrão: cobra um requisito da renúncia para um caso que é exceção expressa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o cancelamento "entrará em vigor apenas quando implementadas medidas de compensação". Essa regra está no art. 14, § 2º, da LRF, que condiciona a vigência do benefício à implementação das medidas de compensação — mas apenas quando a renúncia se enquadra na condição do inciso II do caput. Como o cancelamento de débitos inferiores aos custos de cobrança não é renúncia, essa condição não se aplica. A banca tenta confundir o candidato com a regra de vigência condicionada, que é exceção dentro da própria exceção.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que o cancelamento "não se classifica como renúncia de receita pública para fins da Lei de Responsabilidade Fiscal". É exatamente o que dispõe o art. 14, § 3º, II, da LRF, que exclui expressamente o cancelamento de débito cujo montante seja inferior aos custos de cobrança da aplicação do artigo. A lógica é de eficiência: não faz sentido o Estado gastar mais para cobrar um crédito do que o próprio valor do crédito. Por isso, o legislador afastou as exigências de compensação, demonstração de metas e estimativa de impacto, que são próprias da renúncia de receita.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter a regra e a exceção. Aqui, ela apresenta as exigências do art. 14 (compensação, metas, estimativa) como se fossem aplicáveis ao cancelamento de débitos de pequeno valor — mas o § 3º, II, cria uma exceção expressa: esse cancelamento não é renúncia de receita. O candidato que decora o caput do art. 14 sem conhecer as exceções cai nas alternativas A a D. Fique atento: sempre que a questão falar em "cancelamento de débito inferior ao custo de cobrança", lembre-se da exceção — ela é o coração da questão.