Questão de Contabilidade Pública — Lei nº 4.320-1964 — FGV 2022
Contabilidade Pública›Lei nº 4.320-1964
Código
fg055173
Banca
FGV
Órgão
TCE-TO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo - Direito
Lei estadual de iniciativa do governador do Estado criou a nova Secretaria Estadual de Combate a Calamidades Públicas. Contudo, não havia ainda dotação na lei orçamentária anual (LOA) para atender às novas despesas necessárias ao funcionamento do novo órgão estadual ainda dentro daquele ano, sem necessidade de se aguardar a elaboração da LOA do ano seguinte. Diante desse cenário, foi necessária a autorização da abertura de créditos por lei para cumprimento dessa finalidade, com devida indicação dos recursos correspondentes.À luz da Lei nº 4.320/1964, tais créditos cuja abertura foi autorizada classificam-se como:
Aordinários;
Bespeciais;
Csuplementares;
Dextraordinários;
Epor antecipação de receita.
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GabaritoB — especiais;
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Créditos Adicionais na Lei nº 4.320/1964
Gabarito: letra B (especiais). A criação de uma nova secretaria estadual configura despesa nova, sem dotação orçamentária específica na LOA. Segundo o art. 41, II, da Lei nº 4.320/1964, créditos especiais são exatamente os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. Já os créditos suplementares reforçam dotações existentes (art. 41, I), e os extraordinários atendem despesas urgentes e imprevistas (guerra, comoção, calamidade), mas podem ser abertos por decreto, sem autorização legislativa prévia (art. 44). O enunciado menciona autorização por lei, o que afasta a hipótese de crédito extraordinário.
A tabela abaixo resume a classificação:
Tipo
Finalidade (Art. 41)
Exige autorização legislativa?
Exige dotação prévia?
Suplementar
Reforço de dotação existente
Sim, se não autorizado na LOA
Sim (a dotação existe)
Especial
Despesa sem dotação específica
Sim
Não (despesa nova)
Extraordinário
Despesas urgentes e imprevistas
Não (decreto do Executivo)
Não
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir com o nome da secretaria (“Combate a Calamidades Públicas”) para induzir à escolha de crédito extraordinário. No entanto, a despesa é para criar o órgão, não para atender diretamente a calamidade. Além disso, crédito extraordinário dispensa autorização legislativa (art. 44), enquanto o enunciado diz que houve lei autorizativa. Outra confusão possível é com crédito suplementar, mas este exige dotação prévia para reforço, o que não existe aqui.
Créditos adicionais (art. 41)
1Suplementares
Reforço de dotação existente
Exige autorização legislativa
2Especiais
Despesa sem dotação específica
Exige autorização legislativa
3Extraordinários
Despesas urgentes e imprevistas
Dispensa autorização legislativa
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Alternativa A — ❌ Incorreta
“Ordinários” não constituem espécie de crédito adicional na Lei nº 4.320/1964. A classificação legal é tripartite: suplementares, especiais e extraordinários (art. 41).
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 41, II, créditos especiais destinam-se a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. Exatamente o caso: criação de nova secretaria não prevista na LOA. O procedimento de abertura exige autorização legislativa e indicação de recursos (art. 43), o que foi cumprido.
Lei nº 4.320/1964: Art. 41 – “Os créditos adicionais classificam-se em: I – suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária; II – especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; III – extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.”
Alternativa C — ❌ Incorreta
Créditos suplementares servem para reforçar dotação já existente (art. 41, I). No caso, não havia dotação alguma para a nova secretaria, portanto não se aplica.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Créditos extraordinários são para despesas urgentes e imprevistas, como calamidade pública (art. 41, III). Embora o nome da secretaria mencione “calamidades”, a despesa em si não é uma calamidade imprevista – é a criação de um órgão por lei. Além disso, créditos extraordinários não dependem de autorização legislativa prévia (art. 44: “Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo”), o que contrasta com o enunciado que exige lei autorizativa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Créditos por antecipação de receita (ARO) são operações de crédito (art. 3º, parágrafo único, da Lei 4.320/1964), não espécies de créditos adicionais. Servem para atender insuficiência de caixa, e não para criar nova despesa.