Questão de Direito Civil — Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) — FGV 2022
Direito Civil›Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)
Código
fg055174
Banca
FGV
Órgão
TCE-TO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo - Direito
As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas. Nesse sentido, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942, com redação dada pela Lei nº 13.655/2018) dispõe que, em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna:
Apoderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, exclusivamente por meio eletrônico e pelo prazo mínimo de trinta dias, caso haja recomendação do órgão de controle interno;
Bdeverá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, caso haja recomendação do órgão de controle externo, sob pena de nulidade do ato normativo, por abuso de poder, na modalidade desvio de competência;
Cdeverá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, para o exercício regular e legítimo do poder administrativo disciplinar, que embasa diretamente a edição de atos normativos;
Dpoderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, e a convocação conterá a minuta do ato normativo e fixará o prazo e demais condições da consulta pública, observadas as normas legais e regulamentares específicas, se houver;
Edeverá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, caso haja recomendação do órgão de controle externo, sob pena de nulidade do ato normativo, por abuso de poder, na modalidade desvio de finalidade.
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GabaritoD — poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, e a convocação conterá a minuta do ato normativo e fixará o prazo e demais condições da consulta pública, observadas as normas legais e regulamentares específicas, se houver;
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LINDB — Consulta pública para edição de atos normativos (art. 29)
Gabarito: letra D. O art. 29 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB) estabelece que a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública. O §1º determina que a convocação conterá a minuta do ato e fixará prazo e condições, observadas normas específicas. A alternativa D reproduz fielmente o texto legal, enquanto as demais alteram o verbo para "deverá" ou acrescentam requisitos inexistentes.
A questão cobra a literalidade do art. 29, incluído pela Lei nº 13.655/2018. O caput usa o verbo "poderá" (faculdade, não obrigatoriedade) e o §1º detalha o conteúdo da convocação. Nenhuma condição extra (recomendação de controle, prazo mínimo, nulidade) está prevista.
Consulta pública (art. 29 LINDB): Natureza (Faculdade (poderá), Obrigação (deverá)); Exceção (Atos de mera organização interna); Convocação (§1º) (Minuta do ato normativo, Prazo e condições, Observa normas específicas); Requisitos inexistentes (Recomendação de controle, Prazo mínimo de 30 dias, Exclusividade eletrônica, Nulidade por abuso de poder)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Erro: "exclusivamente por meio eletrônico" — o art. 29 diz "preferencialmente por meio eletrônico", não exclusividade. Também exige "prazo mínimo de trinta dias" e "recomendação do órgão de controle interno", requisitos que a lei não estabelece.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erro: "deverá ser precedida" (o correto é "poderá"). Além disso, condiciona a consulta à recomendação de órgão de controle externo e prevê nulidade por abuso de poder (desvio de competência), sem amparo legal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erro: novamente "deverá" e vincula a consulta ao "poder administrativo disciplinar", que não guarda relação com o art. 29. A lei não faz essa correlação.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Transcrição literal do art. 29, caput e §1º: "poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados" e a convocação "conterá a minuta do ato normativo e fixará o prazo e demais condições da consulta pública, observadas as normas legais e regulamentares específicas, se houver". Exatamente como na lei.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erro: "deverá" e condiciona à recomendação de controle externo, com nulidade por desvio de finalidade. Nada disso consta no dispositivo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o verbo "poderá" (faculdade) por "deverá" (obrigatoriedade) e insere condições como recomendação de controle e prazo mínimo — itens que não existem no art. 29. Fique atento à redação exata: o ato normativo pode ser precedido de consulta, não deve.