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Questão de Direito Civil — Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) — FGV 2022

Direito CivilLei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)
Código
fg055174
Banca
FGV
Órgão
TCE-TO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo - Direito
As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas. Nesse sentido, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942, com redação dada pela Lei nº 13.655/2018) dispõe que, em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna:
  1. Apoderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, exclusivamente por meio eletrônico e pelo prazo mínimo de trinta dias, caso haja recomendação do órgão de controle interno;
  2. Bdeverá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, caso haja recomendação do órgão de controle externo, sob pena de nulidade do ato normativo, por abuso de poder, na modalidade desvio de competência;
  3. Cdeverá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, para o exercício regular e legítimo do poder administrativo disciplinar, que embasa diretamente a edição de atos normativos;
  4. Dpoderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, e a convocação conterá a minuta do ato normativo e fixará o prazo e demais condições da consulta pública, observadas as normas legais e regulamentares específicas, se houver;
  5. Edeverá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, caso haja recomendação do órgão de controle externo, sob pena de nulidade do ato normativo, por abuso de poder, na modalidade desvio de finalidade.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, e a convocação conterá a minuta do ato normativo e fixará o prazo e demais condições da consulta pública, observadas as normas legais e regulamentares específicas, se houver;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

LINDB — Consulta pública para edição de atos normativos (art. 29)

Gabarito: letra D. O art. 29 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB) estabelece que a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública. O §1º determina que a convocação conterá a minuta do ato e fixará prazo e condições, observadas normas específicas. A alternativa D reproduz fielmente o texto legal, enquanto as demais alteram o verbo para "deverá" ou acrescentam requisitos inexistentes.

A questão cobra a literalidade do art. 29, incluído pela Lei nº 13.655/2018. O caput usa o verbo "poderá" (faculdade, não obrigatoriedade) e o §1º detalha o conteúdo da convocação. Nenhuma condição extra (recomendação de controle, prazo mínimo, nulidade) está prevista.

1Natureza
Faculdade (poderá)
Obrigação (deverá)
2Exceção
Atos de mera organização interna
3Convocação (§1º)
Minuta do ato normativo
Prazo e condições
Observa normas específicas
4Requisitos inexistentes
Recomendação de controle
Prazo mínimo de 30 dias
Exclusividade eletrônica
Nulidade por abuso de poder
Consulta pública (art. 29 LINDB)
LEVELsoulevel.com.br
Consulta pública (art. 29 LINDB): Natureza (Faculdade (poderá), Obrigação (deverá)); Exceção (Atos de mera organização interna); Convocação (§1º) (Minuta do ato normativo, Prazo e condições, Observa normas específicas); Requisitos inexistentes (Recomendação de controle, Prazo mínimo de 30 dias, Exclusividade eletrônica, Nulidade por abuso de poder)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Erro: "exclusivamente por meio eletrônico" — o art. 29 diz "preferencialmente por meio eletrônico", não exclusividade. Também exige "prazo mínimo de trinta dias" e "recomendação do órgão de controle interno", requisitos que a lei não estabelece.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Erro: "deverá ser precedida" (o correto é "poderá"). Além disso, condiciona a consulta à recomendação de órgão de controle externo e prevê nulidade por abuso de poder (desvio de competência), sem amparo legal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Erro: novamente "deverá" e vincula a consulta ao "poder administrativo disciplinar", que não guarda relação com o art. 29. A lei não faz essa correlação.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Transcrição literal do art. 29, caput e §1º: "poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados" e a convocação "conterá a minuta do ato normativo e fixará o prazo e demais condições da consulta pública, observadas as normas legais e regulamentares específicas, se houver". Exatamente como na lei.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erro: "deverá" e condiciona à recomendação de controle externo, com nulidade por desvio de finalidade. Nada disso consta no dispositivo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o verbo "poderá" (faculdade) por "deverá" (obrigatoriedade) e insere condições como recomendação de controle e prazo mínimo — itens que não existem no art. 29. Fique atento à redação exata: o ato normativo pode ser precedido de consulta, não deve.

Gabarito: letra D.

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