Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Constitucional — Servidores Públicos — FGV 2022

Direito ConstitucionalServidores Públicos
Código
fg055179
Banca
FGV
Órgão
TCE-TO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo - Direito
O Estado Alfa editou norma, por meio de emenda à sua Constituição estadual, estabelecendo que o teto remuneratório dos servidores públicos do Estado e dos Municípios é o subsídio mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça.De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a citada norma:
  1. Aé inconstitucional, pois o teto aplicável aos servidores municipais é, em regra, o subsídio do prefeito;
  2. Bé constitucional, pois se trata da aplicação do subteto facultativo único para todos os poderes do Estado e dos correlatos Municípios;
  3. Cdeve ser objeto de interpretação conforme a Constituição da República de 1988, de maneira que o mencionado teto remuneratório não se aplique aos subsídios dos membros dos poderes;
  4. Ddeve ser objeto de interpretação conforme a Constituição da República de 1988, de maneira que o mencionado teto remuneratório seja limitado a 95% do subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal;
  5. Eé materialmente constitucional, por tratar do tema nos limites autorizados pela Constituição da República de 1988, mas formalmente inconstitucional, pois, em relação aos Municípios, seria necessária emenda às respectivas leis orgânicas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — é inconstitucional, pois o teto aplicável aos servidores municipais é, em regra, o subsídio do prefeito;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Teto Remuneratório dos Servidores Municipais – Jurisprudência do STF

Gabarito: letra A. A emenda à Constituição estadual que estende o teto dos desembargadores aos servidores municipais é inconstitucional, pois, segundo a jurisprudência pacífica do STF, o teto aplicável aos servidores municipais (exceto vereadores) é o subsídio do prefeito municipal. O STF, ao julgar a ADI 6.848, declarou inconstitucional norma estadual semelhante do Amazonas, reafirmando que estados não podem alterar o teto dos servidores municipais, que é fixado diretamente pela Constituição Federal.

A questão exige o conhecimento do art. 37, XI e §12, da CF/88, que estabelecem os limites remuneratórios e facultam aos estados, mediante emenda às respectivas Constituições, fixar como teto único o subsídio dos desembargadores do TJ, limitado a 90,25% do subsídio dos Ministros do STF. Contudo, essa faculdade é restrita aos servidores estaduais e distritais, não se estendendo aos municípios. Para os servidores municipais, o teto é, em regra, o subsídio do prefeito (CF, art. 37, XI).

Alternativa

Constitucionalidade

Fundamento Jurídico

Aplicação aos Servidores Municipais

A (✅)

Inconstitucional

Art. 37, XI, CF; ADI 6.848 (STF)

Teto é o subsídio do prefeito (regra)

B (❌)

Constitucional (falsa)

Art. 37, §12, CF (subteto facultativo)

Não se estende a servidores municipais

C (❌)

Inconstitucional (interpretação conforme)

Invasão de competência municipal

Teto não se aplica a membros dos poderes (falsa premissa)

D (❌)

Inconstitucional (interpretação conforme)

Limite de 95% do subsídio dos Ministros STF

Não há previsão constitucional para tal limitação

E (❌)

Materialmente constitucional, formalmente inconstitucional

Necessidade de emenda às leis orgânicas municipais

A inconstitucionalidade é material, não formal

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta, pois reproduz o entendimento consolidado do STF: a norma estadual que estabelece o subsídio dos desembargadores como teto para servidores municipais invade a autonomia municipal e viola o art. 37, XI, da CF, que fixa o subsídio do prefeito como teto municipal. O STF julgou inconstitucional emenda semelhante do Estado do Amazonas (ADI 6.848).

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a norma é constitucional por se tratar de subteto único facultativo para todos os poderes do estado e municípios. No entanto, a faculdade prevista no §12 do art. 37 da CF permite que estados e DF fixem, para seu âmbito, o teto único dos desembargadores, mas não autoriza sua extensão aos servidores municipais. A Constituição reserva ao próprio município a fixação do teto de seus servidores, respeitado o limite do subsídio do prefeito.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sugere interpretação conforme para que o teto não se aplique aos subsídios dos membros dos poderes. O problema não é a aplicação aos membros dos poderes, mas a invasão da competência municipal. A norma é inconstitucional em sua totalidade no que tange aos servidores municipais, não cabendo interpretação conforme que a mantenha com outro alcance.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Propõe limitar o teto a 95% do subsídio dos ministros do STF, mas a CF já estabelece o limite de 90,25% para os desembargadores (art. 37, §12). Além disso, o cerne da inconstitucionalidade não é o percentual, mas a sujeição dos servidores municipais a um teto diverso do constitucional (subsídio do prefeito).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Distingue inconstitucionalidade material e formal, afirmando que a norma seria materialmente constitucional mas formalmente inconstitucional. A norma é materialmente inconstitucional, pois viola o teto municipal previsto na CF. O STF não reconhece essa distinção no caso; a inconstitucionalidade é material.

Gabarito: letra A.

Link permanente: /questoes/fg055179