O prefeito do Município Alfa consultou sua assessoria a respeito da possibilidade de ser majorado o valor venal dos imóveis, via decreto, sem a prévia aprovação de lei que autorizasse essa prática. A consulta do prefeito estava diretamente relacionada à conhecida defasagem do valor venal, o que vinha diminuindo a arrecadação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, e à forte mobilização da oposição no âmbito da Câmara Municipal, impedindo a aprovação de uma lei com esse objetivo.A assessoria respondeu, corretamente, que:
Aa majoração do valor venal do imóvel, por estar dissociada do fato gerador do referido imposto, pode ser realizada via decreto;
Bqualquer majoração do valor venal do imóvel, ainda que adstrita à correção pelo índice inflacionário anual, exige lei em sentido formal;
Ca majoração do valor venal do imóvel, caso se mantenha adstrita à correção pelo índice inflacionário anual, independe de lei em sentido formal;
Dna ponderação entre os princípios envolvidos, deve preponderar o interesse público na arrecadação, o que autoriza a majoração do valor venal via decreto;
Eestá ínsita na competência tributária a adoção dos meios necessários à sua efetivação, de modo que a majoração do valor do imposto, via decreto, decorre da sua criação.
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GabaritoC — a majoração do valor venal do imóvel, caso se mantenha adstrita à correção pelo índice inflacionário anual, independe de lei em sentido formal;
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IPTU – Majoração do valor venal e exigência de lei
Gabarito: letra C. A majoração do valor venal dos imóveis para efeito de IPTU, quando limitada à correção pelo índice inflacionário anual, independe de lei formal (sentido estrito). Esse é o entendimento consolidado do STF (Tema 211) e do STJ (Súmula 160). Qualquer majoração que ultrapasse a mera correção monetária exige lei em sentido formal.
A banca examina a exceção ao princípio da legalidade tributária no âmbito do IPTU. Em regra, a criação ou majoração de tributo exige lei (CF, art. 150, I). Contudo, a jurisprudência admite a atualização da base de cálculo por decreto quando limitada à recomposição da inflação, por não configurar aumento real do tributo.
JURISPRUDÊNCIA
STF Tema 211
STF – Tema 211 (Repercussão Geral):
"A majoração do valor venal dos imóveis para efeito da cobrança de IPTU não prescinde da edição de lei em sentido formal, exigência que somente se pode afastar quando a atualização não excede os índices inflacionários anuais de correção monetária."
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 160
STJ – Súmula 160:
"É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária."
A leitura conjunta desses enunciados revela que a correção pela inflação (índice oficial) é a única hipótese em que o Executivo pode majorar o valor venal sem lei. Qualquer acréscimo real exige lei.
Aspecto
Majoração do valor venal do IPTU
Exigência de lei em sentido formal
Regra geral
Qualquer aumento real do valor venal
Exige lei formal (CF, art. 150, I)
Exceção consolidada (STF Tema 211 / STJ Súmula 160)
Correção limitada ao índice inflacionário anual
Dispensa lei formal (pode ser feita por decreto)
Fundamento
Não configura aumento real do tributo, apenas recomposição da perda inflacionária
Atualização monetária não é majoração tributária
Consequência prática
Mantém o valor venal atualizado pela inflação
Executivo pode editar decreto sem aprovação legislativa
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a majoração, por estar dissociada do fato gerador, pode ser feita por decreto. Erro: a legalidade tributária exige lei para qualquer alteração da base de cálculo que represente aumento real; a "dissociação" do fato gerador não é critério. A única dispensa de lei é a correção monetária.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que qualquer majoração, ainda que mera correção pela inflação, exige lei formal. Erro: desconsidera a exceção pacificada pelo STF/STJ. A correção pela inflação anual não exige lei, conforme Tema 211.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que a majoração caso se mantenha adstrita à correção pelo índice inflacionário anual independe de lei. Correto: reproduz exatamente a exceção do Tema 211 e da Súmula 160. É a única alternativa que reconhece a possibilidade de decreto para atualização monetária.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Invoca a ponderação entre princípios e o interesse público para autorizar a majoração via decreto. Erro: o princípio da legalidade (reserva de lei) não pode ser afastado por ponderação de interesses quando a Constituição exige lei. Ademais, o STF já definiu que a atualização real depende de lei, independentemente do interesse arrecadatório.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que a competência tributária já autorizaria a majoração por decreto, como decorrência da criação do imposto. Erro: a competência tributária é exercida por lei, não por decreto. A criação do IPTU se dá por lei municipal; a atualização da base de cálculo também precisa de lei, salvo a exceção inflacionária. Não há "poder inerente" de majorar via decreto.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a regra geral (qualquer majoração exige lei) e a exceção (correção pela inflação anual dispensa lei). O candidato que memoriza apenas a regra geral pode marcar a alternativa B (que nega a exceção) ou, por outro lado, entender que toda majoração pode ser por decreto (alternativa A). A chave é lembrar que a Súmula 160 do STJ e o Tema 211 do STF criam uma exceção restrita à legalidade tributária para o IPTU.
PEGA ESSA DICA!
Na hora da prova, associe "atualização via decreto" a "índice inflacionário" e "correção monetária". Se a questão falar em aumento real (acima da inflação) ou não mencionar limite, a resposta é: precisa de lei. Se mencionar "índice oficial" ou "inflação", o decreto é suficiente. Decore a Súmula 160 e o Tema 211.