Questão de Direito Constitucional — Organização Político-Administrativa do Estado — FGV 2022
Direito Constitucional›Organização Político-Administrativa do Estado
Código
fg055188
Banca
FGV
Órgão
TCE-TO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo - Direito
O Tribunal de Contas do Estado Beta recebeu, para análise, as contas de governo do prefeito do Município Alfa.Considerando os balizamentos estabelecidos pela Constituição da República de 1988, a referida análise deve:
Arealizar amplo juízo valorativo a respeito das contas, podendo aplicar multa e imputar os débitos que sejam identificados, sem prejuízo do julgamento político a cargo da Câmara Municipal de Alfa, que só rejeitará o parecer por maioria qualificada;
Bse restringir à emissão de parecer prévio, que só deixará de prevalecer por maioria qualificada de votos da Câmara Municipal de Alfa, sendo cabível o julgamento ficto das contas, por este órgão, pelo decurso do tempo;
Cse restringir à emissão de parecer prévio, que só deixará de prevalecer por maioria qualificada de votos da Câmara Municipal de Alfa, não sendo cabível o julgamento ficto das contas, por este órgão, pelo decurso do tempo;
Djulgar as contas, realizando amplo juízo valorativo a respeito das informações apresentadas, sendo que a sua decisão somente deixará de prevalecer pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal de Alfa;
Ese restringir à emissão de parecer prévio, que só deixará de prevalecer pela unanimidade dos votos da Câmara Municipal de Alfa, sendo cabível o julgamento ficto das contas, por este órgão, pelo decurso do tempo.
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GabaritoC — se restringir à emissão de parecer prévio, que só deixará de prevalecer por maioria qualificada de votos da Câmara Municipal de Alfa, não sendo cabível o julgamento ficto das contas, por este órgão, pelo decurso do tempo;
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Fiscalização das contas municipais: competência do Tribunal de Contas
Gabarito: letra C. O Tribunal de Contas do Estado, ao analisar as contas de governo do prefeito, deve limitar-se a emitir parecer prévio, o qual só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal (art. 31, §2º, CF). Não é cabível o julgamento ficto (tacit approval) pelo decurso do tempo, conforme jurisprudência do STF. As demais alternativas confundem o papel do Tribunal (que não julga contas de governo) ou alteram o quórum ou a possibilidade de aprovação tácita.
A questão explora a distinção entre contas de governo (prestação anual do prefeito) e contas de gestão (atos de ordenadores de despesa). Para as primeiras, o Tribunal de Contas apenas opina; para as segundas, julga e pode aplicar sanções. O art. 31, §2º, da Constituição Federal estabelece:
Art. 31, §2CF/88
§2º — O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
O STF, ao interpretar o §2º e o §3º do art. 31, firmou o entendimento de que a Câmara Municipal deve julgar as contas dentro do prazo constitucional (sessenta dias de exposição), não havendo aprovação tácita. A inércia não gerva o julgamento ficto. Por isso, a alternativa que admite o julgamento ficto (B, E) está errada.
Aspecto
Tribunal de Contas (contas de governo)
Câmara Municipal (julgamento político)
Julgamento ficto (decurso do tempo)
Natureza da atuação
Parecer prévio (opinativo)
Julgamento soberano das contas
Não cabível (STF)
Efeito do parecer
Só deixa de prevalecer por maioria qualificada (2/3)
Decisão final sobre aprovação ou rejeição
Inércia não gera aprovação tácita
Fundamento constitucional
Art. 31, §2º, CF
Art. 31, §1º e §2º, CF
Jurisprudência do STF (ADPF 434, MS 33.729)
1Prefeito presta contas anuais
2TCE emite parecer prévio
3Câmara julga as contas
4Parecer só cede por 2/3
5Sem julgamento ficto
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o Tribunal deve realizar "amplo juízo valorativo" e aplicar multas e imputar débitos. Isso é próprio do julgamento de contas de gestão, não de contas de governo. Para estas, o Tribunal emite apenas parecer prévio. Além disso, a Câmara rejeita o parecer por maioria qualificada (dois terços), e não por mero "julgamento político" independente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Acerta ao dizer que o Tribunal se restringe a parecer prévio e que só deixa de prevalecer por maioria qualificada, mas erra ao afirmar que é cabível o julgamento ficto das contas pelo decurso do tempo. O STF rejeita a aprovação tácita nesse contexto (ADPF 434 e MS 33.729, por analogia).
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o art. 31, §2º, CF: parecer prévio, superável apenas por dois terços da Câmara, e nega o julgamento ficto. É a única alternativa plenamente conforme a Constituição e a jurisprudência pacífica.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que o Tribunal julga as contas (realizando amplo juízo valorativo) e que sua decisão só cede por dois terços. Na verdade, o Tribunal não julga contas de governo; apenas opina. Quem julga é a Câmara, e o parecer do Tribunal é opinativo, podendo ser derrubado por dois terços.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Acerta ao limitar-se ao parecer prévio, mas erra ao exigir unanimidade para rejeição (o quórum é de dois terços) e ao admitir julgamento ficto. A Constituição não prevê unanimidade nem aprovação tácita.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato misturando o regime das contas de governo (parecer prévio) com o das contas de gestão (julgamento com aplicação de multas). Outra armadilha é induzir à aceitação do julgamento ficto, que a jurisprudência do STF rechaça. Fique atento ao termo "contas de governo" no enunciado — é o gatilho para lembrar que o TCE só opina.