Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado do Tocantins — FGV 2022
Legislação Estadual›Legislação do Estado do Tocantins
Código
fg055194
Banca
FGV
Órgão
TCE-TO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo - Direito
Joana, servidora estável ocupante de cargo de provimento efetivo em uma estrutura de poder do Estado do Tocantins, sofreu limitação em sua capacidade mental, devidamente comprovada, no período em que estava em exercício funcional, o que a impossibilitou de exercer as funções afetas ao cargo para o qual fora aprovada em concurso público.Nesse caso, à luz da normatização vigente, Joana deve ser:
Aimediatamente readaptada, sendo investida em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com sua limitação;
Baposentada por invalidez, ainda que esteja apta a exercer as funções afetas a cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com sua limitação;
Caproveitada em funções compatíveis com as limitações que tenha sofrido em sua capacidade mental, remanejada no subsequente e, passado mais um ano, readaptada;
Dremanejada em funções compatíveis com as limitações que tenha sofrido em sua capacidade mental, podendo ser readaptada após dois anos, observados os requisitos legais;
Eimediatamente readaptada, sendo investida em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com sua limitação e, ato contínuo, aproveitada para funções diversas.
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GabaritoD — remanejada em funções compatíveis com as limitações que tenha sofrido em sua capacidade mental, podendo ser readaptada após dois anos, observados os requisitos legais;
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Readaptação e Remanejamento de Servidor Público (Estatuto do Tocantins)
Gabarito: letra D. Conforme a legislação estadual do Tocantins (Lei nº 1.818/2007 – Estatuto dos Servidores Civis do Estado), o servidor que sofre limitação na capacidade mental, mas ainda pode exercer funções compatíveis, deve inicialmente ser remanejado para funções adequadas e, somente após dois anos, poderá ser readaptado em cargo de atribuições compatíveis, observados os requisitos legais. As demais alternativas erram ao prever prazos ou procedimentos diversos.
A banca cobra o conhecimento do procedimento específico do Estado do Tocantins, que difere da regra geral da Lei 8.112/1990 (que admite readaptação imediata). O destaque está no prazo de dois anos como condição para a readaptação.
1Limitação mental comprovada
2Remanejamento para funções compatíveis
3Após 2 anos
4Readapatação em cargo compatível
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Joana deve ser imediatamente readaptada. No Tocantins, a readaptação não é imediata: antes, ela deve ser remanejada para funções compatíveis e só após dois anos pode ser readaptada. O erro é antecipar o instituto.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Propõe aposentadoria por invalidez, mesmo que Joana esteja apta a exercer funções compatíveis com sua limitação. A aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente para o serviço público, o que não é o caso (há possibilidade de remanejamento/readaptação).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Descreve um procedimento com prazos equivocados: “aproveitada em funções compatíveis, remanejada no subsequente e, passado mais um ano, readaptada”. O prazo correto para a readaptação é de dois anos, não um. Além disso, o termo “aproveitada” é inadequado nesse contexto.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reflete exatamente o procedimento: remanejada em funções compatíveis, podendo ser readaptada após dois anos, observados os requisitos legais. É a única que coincide com a previsão do Estatuto dos Servidores Civis do Tocantins.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Mistura readaptação imediata com aproveitamento: “imediatamente readaptada, sendo investida em cargo de atribuições compatíveis e, ato contínuo, aproveitada para funções diversas”. A readaptação não é imediata e o aproveitamento não se aplica nessa sequência.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora o prazo de dois anos para readaptação, comum em alguns estatutos estaduais, contrastando com a ideia de readaptação imediata da Lei 8.112/1990. Candidatos desatentos podem escolher as alternativas A ou E, que parecem mais “lógicas” à luz da lei federal.