Questão de Auditoria de Obras Públicas — Aspectos Legais e Burocráticos na Auditoria de Obras Públicas — FGV 2022
Auditoria de Obras Públicas›Aspectos Legais e Burocráticos na Auditoria de Obras Públicas
Código
fg055226
Banca
FGV
Órgão
TCE-TO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo - Engenharia Civil
Com o intuito de subsidiar a promoção de uma gestão fiscal responsável, a Lei de Responsabilidade Fiscal dispôs sobre a definição de metas e restrições para assegurar o cumprimento dessas metas. 'A limitação de empenho e movimentação financeira é uma medida que deve ser adotada quando a realização da receita ameaçar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, e pode incidir sobre despesas:
Ddiscricionárias destinadas a ações e serviços públicos de saúde;
Erelativas à inovação custeadas por fundo criado para tal finalidade.
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GabaritoD — discricionárias destinadas a ações e serviços públicos de saúde;
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Limitação de Empenho na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000)
Gabarito: letra D. A limitação de empenho e movimentação financeira pode incidir sobre despesas discricionárias destinadas a ações e serviços públicos de saúde, pois estas não estão entre as exceções do Art. 9º, §2º da LRF. As demais alternativas referem-se a despesas protegidas pela regra de não limitação.
A banca cobra a literalidade do Art. 9º, §2º da LRF, que lista as despesas que não podem ser objeto de limitação. A regra é clara: protegem-se as obrigações constitucionais e legais do ente, o serviço da dívida, as despesas com inovação custeadas por fundo específico e as ressalvadas pela LDO. Despesas discricionárias, como as de saúde (que não são obrigação legal ou constitucional fixa), podem ser limitadas.
Art. 9, §2LC-101-2000
Art. 9º — Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º — Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
Limitação de empenho (LRF, art. 9º)
1Condição
Receita ameaça meta de resultado
2Pode incidir sobre
Despesas discricionárias (ex.: saúde)
3Não pode incidir sobre
Obrigações constitucionais e legais
Serviço da dívida (juros e encargos)
Despesas com inovação (fundo específico)
Ressalvadas pela LDO
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Despesas com juros e encargos da dívida integram o serviço da dívida, expressamente excetuado pela lei (§2º: "inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida"). Portanto, não podem ser limitadas.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Pagamento de pessoal e encargos sociais constituem obrigação legal e constitucional do ente (ex.: Art. 169 CF, regime jurídico). Estão protegidas pelo §2º como "obrigações constitucionais e legais".
Alternativa C — ❌ Incorreta
Transferências intergovernamentais legalmente previstas (ex.: Fundeb, repasses constitucionais) são obrigações legais, portanto também imunes à limitação.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
As despesas discricionárias com ações e serviços públicos de saúde não estão listadas entre as exceções do §2º. Embora a saúde seja direito social, as despesas são, em grande parte, discricionárias (não são obrigação legal fixa). Assim, podem ser limitadas para cumprir as metas fiscais. É a única alternativa que não se enquadra nas hipóteses de proteção.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Despesas com inovação custeadas por fundo criado para tal finalidade foram incluídas expressamente no §2º pela redação atual ("as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade"). Portanto, são imunes à limitação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato acreditar que despesas com saúde, por sua relevância constitucional, estariam protegidas. No entanto, a LRF exige que a despesa seja obrigação constitucional ou legal (com valor fixado em lei) para ser imune. Despesas discricionárias, mesmo em áreas prioritárias, podem ser limitadas. Fique atento: a exceção é taxativa.
Gabarito: letra D — apenas as despesas discricionárias de saúde podem sofrer limitação de empenho.