Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Finanças Públicas e Orçamento de acordo com a CF/88 — FGV 2022
Administração Financeira e Orçamentária›Finanças Públicas e Orçamento de acordo com a CF/88
Código
fg055294
Banca
FGV
Órgão
TCU
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Auditor Federal de Controle Externo
Em certo ano, emendas parlamentares individuais ao projeto de lei orçamentária anual da União foram aprovadas no limite de 1,2% da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, destinando-se a metade desse percentual a ações e serviços públicos de saúde. A execução orçamentária dessas emendas, no montante destinado à saúde, contemplou diversos programas, inclusive despesas de custeio na saúde e gastos com pagamento de pessoal dessa área. Porém, após iniciada a execução orçamentária, verificou-se que a reestimativa da receita e da despesa resultaria no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias (LDO).Diante desse cenário e à luz do texto atual da Constituição da República de 1988, é correto afirmar que:
Aa execução orçamentária e financeira das programações decorrentes de tais emendas é discricionária;
Bos gastos em saúde decorrentes dessas emendas não podem ser aplicados em meras despesas de custeio de ações e serviços públicos de saúde;
Cos gastos em saúde decorrentes dessas emendas, ainda que venham a ser proporcionalmente reduzidos, são computados para fins de cumprimento do percentual mínimo anual a ser aplicado pela União em ações e serviços públicos de saúde;
Dhavendo impedimentos de ordem técnica para cumprimento integral das programações orçamentárias decorrentes de tais emendas, estas deverão ser executadas em percentual de ao menos 25% do originalmente previsto;
Everificado o provável descumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na LDO, as programações orçamentárias decorrentes de tais emendas não poderão ser reduzidas na mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.
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GabaritoC — os gastos em saúde decorrentes dessas emendas, ainda que venham a ser proporcionalmente reduzidos, são computados para fins de cumprimento do percentual mínimo anual a ser aplicado pela União em ações e serviços públicos de saúde;
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Emendas Individuais ao Orçamento e Execução Obrigatória
Gabarito: letra C. O §10 do art. 166 da CF/88 determina que a execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde (inclusive custeio) será computada para fins do cumprimento do percentual mínimo constitucional (art. 198, §2º, I), mesmo que haja redução proporcional por contingenciamento. As demais alternativas contrariam dispositivos constitucionais.
A questão cobra a literalidade do art. 166 da CF/88, especialmente os parágrafos que tratam da obrigatoriedade de execução das emendas individuais e da computabilidade dos gastos com saúde para o mínimo constitucional.
Art. 166, §9CF/88
Art. 166, §9º: "As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde."
Art. 166, §10: "A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais."
Art. 166, §11: "É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 9º deste artigo..."
Art. 166, §13: "As programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a execução é discricionária. O §11 do art. 166 determina que a execução é obrigatória para as emendas individuais no montante do limite do §9º. A discricionariedade é a regra geral para as demais despesas, mas não para estas emendas.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que os gastos em saúde não podem ser aplicados em "meras despesas de custeio". O §10 expressamente admite "inclusive custeio". O que é vedado é a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais (também presente no §10). Portanto, o erro é inverter a regra: custeio é permitido.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o §10 do art. 166, o montante executado na saúde, mesmo que sofra redução proporcional (por contingenciamento decorrente de frustração de receita, por exemplo), continua sendo computado para fins do cumprimento do percentual mínimo do art. 198, §2º, I. A redução não retira o caráter de despesa com saúde para o cômputo do mínimo constitucional.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que, havendo impedimentos de ordem técnica, as programações devem ser executadas em ao menos 25% do previsto. O §13 dispõe que, nesses casos, não haverá execução obrigatória – ou seja, a execução pode ser zero. Não há percentual mínimo de 25% na CF.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que, verificado o descumprimento da meta fiscal, as programações das emendas não poderão ser reduzidas na mesma proporção das demais despesas discricionárias. A CF não estabelece essa proteção diferenciada. Pelo contrário, o §16 (aplicável à União? na verdade, o §16 trata de transferência obrigatória e não de contingenciamento) e o princípio da gestão fiscal responsável permitem que o contingenciamento atinja proporcionalmente todas as despesas, inclusive as emendas individuais. O erro é afirmar a vedação de redução na mesma proporção.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a obrigatoriedade de execução (que existe) e a possibilidade de contingenciamento por motivos fiscais (que é admitida). Além disso, inverte o sentido do §10 ao dizer que custeio não pode ser usado, quando na verdade ele é expressamente incluído. Memorize que o §10 permite custeio, veda pessoal, e determina que o gasto é computado para o mínimo da saúde.