Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — FGV 2022
Administração Financeira e Orçamentária›LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
fg055296
Banca
FGV
Órgão
TCU
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Auditor Federal de Controle Externo
Contando com a devida autorização por deliberação dos Estados e Distrito Federal mediante convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), o Estado Alfa, por lei específica, concedeu isenção de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a favorecer pessoas com deficiências que, comprovando sua situação perante o Fisco estadual, adquirissem automóveis adaptados. O Estado Alfa, para conceder a isenção, realizou a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devia iniciar a vigência da isenção e no seguinte, atendeu ao disposto em sua lei de diretrizes orçamentárias (LDO) e demonstrou que a renúncia de receita foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e que não afetaria as metas de resultados fiscais previstas no Anexo Estadual de Metas Fiscais.Diante desse cenário concreto, é correto afirmar que:
Aa estimativa do impacto orçamentário-financeiro deveria ter sido elaborada no âmbito do Confaz;
Bnão se configura renúncia de receita, por se tratar de concessão de isenção em caráter geral;
Ca estimativa do impacto orçamentário-financeiro deveria ter sido elaborada considerando-se o exercício em que se inicia a vigência da isenção e os dois seguintes;
Das reduções de alíquotas e isenções de ICMS constituem exceção à aplicação das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal acerca de renúncia de receitas;
Edeveria estar presente necessariamente medida de compensação por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
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GabaritoC — a estimativa do impacto orçamentário-financeiro deveria ter sido elaborada considerando-se o exercício em que se inicia a vigência da isenção e os dois seguintes;
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Renúncia de Receita e a Estimativa de Impacto na LRF
Gabarito: letra C. A estimativa do impacto orçamentário-financeiro da renúncia de receita deve considerar o exercício em que se inicia a vigência do benefício e os dois seguintes, conforme o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). O enunciado descreve exatamente a concessão de isenção de ICMS com autorização do Confaz, que se enquadra como renúncia de receita, e a alternativa C reproduz corretamente o prazo legal.
A renúncia de receita é um instituto central da LRF: ocorre quando o ente público abre mão de receita que lhe é devida, privilegiando um grupo específico de contribuintes. O art. 14 da LRF estabelece os requisitos para a concessão, ampliação ou prorrogação de incentivos ou benefícios tributários que gerem renúncia. A isenção de ICMS concedida a pessoas com deficiência para aquisição de automóveis adaptados é um caso típico de renúncia, pois beneficia um grupo determinado, não tendo caráter geral.
A regra do art. 14 exige que a renúncia seja acompanhada de estimativa de impacto no exercício de início de vigência e nos dois seguintes, além de atender à LDO e a pelo menos uma de duas condições: (I) demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da LOA e não afetará as metas fiscais, ou (II) medidas de compensação. O enunciado descreve o cumprimento da condição I, o que torna a concessão válida.
A alternativa C é a correta porque o prazo de dois exercícios subsequentes é o que consta no caput do art. 14. As demais alternativas apresentam erros: a letra A confunde o local da estimativa (não é no Confaz), a letra B nega a existência de renúncia (mas a isenção é renúncia), a letra D afirma uma exceção inexistente, e a letra E exige compensação como obrigatória, quando ela é alternativa.
Caso
Atribuição (p, q, r)
Resultado
Caso 1 (Alternativa A)
p = V (estimativa no Confaz), q = F (estimativa no ente), r = F (autorização no Confaz)
Inviável
Caso 2 (Alternativa B)
p = F (isenção é renúncia), q = V (caráter específico), r = F (caráter geral)
Inviável
Caso 3 (Alternativa C)
p = V (prazo: exercício + 2 seguintes), q = F (prazo: exercício + 1 seguinte), r = V (prazo correto)
Consistente
Caso 4 (Alternativa D)
p = F (ICMS não é exceção), q = V (exceções: II, IE, IPI, IOF), r = F (ICMS sujeito à LRF)
Inviável
Caso 5 (Alternativa E)
p = F (compensação é alternativa), q = V (condição I cumprida), r = F (compensação obrigatória)
Inviável
Renúncia de receita (art. 14, LRF)
1Requisitos
Estimativa de impacto
Exercício de início
2 exercícios seguintes
Atender à LDO
Uma das condições
Considerada na LOA e não afeta metas
Medida de compensação
2Exceções (§3º)
Impostos federais (II, IE, IPI, IOF)
Cancelamento de débitos de baixo valor
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A estimativa do impacto orçamentário-financeiro deve ser elaborada pelo ente que concede o benefício, no caso o Estado Alfa, e não no âmbito do Confaz. O Confaz é o órgão responsável por autorizar a concessão de isenções de ICMS por meio de convênio, mas a estimativa de impacto é requisito da LRF, que deve ser cumprido pelo próprio ente. A alternativa confunde a competência para autorizar o benefício com a obrigação de estimar seu impacto.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A isenção concedida a pessoas com deficiência para aquisição de automóveis adaptados não tem caráter geral, pois beneficia um grupo específico de contribuintes. O art. 14, § 1º, da LRF define renúncia como a concessão de isenção em caráter não geral, entre outras hipóteses. Portanto, a isenção descrita configura renúncia de receita, e a alternativa está errada ao afirmar o contrário.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente o prazo do art. 14 da LRF: a estimativa do impacto deve considerar o exercício em que se inicia a vigência da isenção e os dois seguintes. O enunciado afirma que o Estado Alfa realizou a estimativa apenas para o exercício de início e o seguinte, o que está incorreto. A alternativa C aponta corretamente o prazo legal de dois exercícios subsequentes.
Art. 14LC-101-2000
Art. 14 — "A concessão, ampliação ou prorrogação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 2 (dois) exercícios subsequentes e atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos 1 (uma) das seguintes condições:"
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que as reduções de alíquotas e isenções de ICMS constituem exceção à aplicação das normas da LRF sobre renúncia de receitas. Isso é falso: a LRF não exclui o ICMS de suas regras. O art. 14, § 3º, da LRF prevê exceções apenas para alterações de alíquotas de impostos federais (II, IE, IPI e IOF) e para cancelamento de débitos de valor inferior aos custos de cobrança. O ICMS não está entre as exceções, portanto a renúncia de ICMS deve cumprir os requisitos do art. 14.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a medida de compensação é necessária, mas o art. 14 da LRF exige que a renúncia atenda a pelo menos uma de duas condições: (I) demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da LOA e não afetará as metas fiscais, ou (II) medidas de compensação. O enunciado descreve o cumprimento da condição I, o que torna a compensação desnecessária. A alternativa erra ao tornar a compensação obrigatória.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os dois requisitos alternativos do art. 14 da LRF. O candidato pode pensar que a compensação é sempre obrigatória, mas a lei permite que o ente demonstre que a renúncia foi considerada na estimativa de receita e não afetará as metas fiscais, como ocorreu no caso. Fique atento: a compensação é uma alternativa, não uma exigência cumulativa.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre renúncia de receita, memorize o rol do art. 14: estimativa de impacto (exercício + 2 seguintes), atendimento à LDO, e uma das duas condições (demonstração na LOA ou compensação). Lembre-se também das exceções do § 3º: impostos federais extrafiscais (II, IE, IPI, IOF) e cancelamento de débitos de baixo valor.