Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — FGV 2022

Direito PenalLegislação Penal Especial
Código
fg055341
Banca
FGV
Órgão
TCU
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Auditor Federal de Controle Externo
A reparação do dano causado pelo delito é finalidade – ainda que secundária – da tutela penal condenatória. Assim sendo, o sistema processual penal necessita de medidas cautelares que assegurem tal resultado, nas hipóteses em que o tempo necessário para a prolação do provimento condenatório permita que a situação patrimonial do investigado ou do acusado se altere, gerando o risco de que, quando do provimento final, tal finalidade seja frustrada pela demora processual. Ademais, dentre os efeitos civis da condenação penal, aquele que provavelmente terá nas medidas cautelares um meio mais eficaz de sua assecuração será a perda do produto ou proveito do crime. Ainda assim, algumas distinções são necessárias.Sobre o tema, é correto afirmar que:
  1. Ao lucro ou ganho aparentemente lícito, já reinserido na economia formal, consistirá no proveito do crime antecedente;
  2. Bo produto da lavagem será algo obtido a partir do produto do crime antecedente, quando já encerrada a atividade de reciclagem;
  3. Co proveito da lavagem será algo obtido a partir do produto da lavagem, mesmo que ainda não encerrada a atividade de reciclagem;
  4. Do produto do crime antecedente será algo obtido a partir do produto da lavagem, mesmo que ainda não encerrada a atividade de reciclagem;
  5. Etanto o produto quanto o proveito da infração penal antecedente poderão ser objetos do crime de lavagem, uma vez inseridos nas operações de branqueamento.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — tanto o produto quanto o proveito da infração penal antecedente poderão ser objetos do crime de lavagem, uma vez inseridos nas operações de branqueamento.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Penal – Lavagem de Dinheiro: Produto e Proveito do Crime Antecedente

Gabarito: letra E. Tanto o produto quanto o proveito da infração penal antecedente podem ser objetos do crime de lavagem de dinheiro, desde que inseridos nas operações de branqueamento. A Lei 9.613/1998 não distingue entre as duas categorias para configurar o crime, bastando que os bens, direitos ou valores sejam provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. As demais alternativas erram ao tentar estabelecer distinções artificiais ou ao inverter a relação entre produto/proveito e as fases da lavagem.

A questão cobra o conhecimento dos conceitos de produto do crime (o bem diretamente obtido com a infração, ex.: o dinheiro do roubo) e proveito do crime (o ganho obtido com a utilização ou alienação do produto, ex.: o lucro da venda do objeto roubado). Ambos podem ser alvo da lavagem, conforme o art. 1º da Lei 9.613/1998. O Código Penal, no art. 91, II, 'b', trata da perda do produto ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito, confirmando a distinção, mas a lei de lavagem abrange ambos.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o lucro aparentemente lícito já reinserido na economia formal será o proveito do crime antecedente. O erro está em generalizar: o proveito pode ser esse lucro, mas também pode ser o próprio produto. Além disso, o lucro reinserido pode já ser fruto da lavagem, não necessariamente o proveito do crime antecedente.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que o produto da lavagem será algo obtido a partir do produto do crime antecedente, quando já encerrada a atividade de reciclagem. Na verdade, o que se chama de "produto da lavagem" é uma impropriedade: o objeto da lavagem é o produto ou proveito do crime antecedente; após o branqueamento, o bem aparece lícito, mas continua sendo o mesmo bem (ou seu equivalente). A expressão "atividade de reciclagem" não é termo legal e a alternativa cria uma etapa artificial.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o proveito da lavagem será algo obtido a partir do produto da lavagem. Inverte a lógica: o proveito da lavagem é o lucro obtido com a própria atividade de lavagem? Isso é estranho ao tipo penal. O que a lei pune é a ocultação de valores provenientes de crime anterior; o ganho do lavador (comissão) é um plus, mas não é o foco.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Inverte completamente: diz que o produto do crime antecedente é obtido a partir do produto da lavagem. É o contrário: o produto da lavagem deriva do produto do crime antecedente.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta porque tanto o produto (bem diretamente oriundo do crime) quanto o proveito (ganho obtido com o produto) da infração penal antecedente podem ser objeto das operações de lavagem, desde que inseridos no processo de branqueamento. É a redação mais precisa e alinhada com a lei e a doutrina.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato com definições imprecisas de "produto da lavagem" e "proveito da lavagem", além de criar uma fase de "reciclagem" que não é termo legal. Lembre-se: o que importa é que os bens sejam provenientes de infração penal, sem necessidade de distinção entre produto e proveito para a configuração do crime de lavagem.

Gabarito: letra E.

Link permanente: /questoes/fg055341