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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Demais Legislações Extravagantes — FGV 2022

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Demais Legislações Extravagantes
Código
fg055343
Banca
FGV
Órgão
TCU
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Auditor Federal de Controle Externo
Determinado gestor ajuizou mandado de segurança para ver anulado o ato sancionatório editado em seu desfavor pelo Tribunal de Contas.Praticados todos os atos do procedimento da ação mandamental, o juiz da causa, entendendo que não assistia ao impetrante o direito afirmado em sua petição inicial, julgou improcedente o seu pedido, em decisão que, à míngua de interposição de recurso, transitou em julgado.Um mês depois, o mesmo gestor ajuizou ação pelo procedimento comum, na qual, com base nos fatos narrados na inicial do mandado de segurança, formulou o mesmo pedido de anulação do ato da Corte de Contas.Tendo sido informada, na peça contestatória, a precedente tramitação do mandado de segurança, o juiz da nova causa, após o oferecimento da réplica autoral, deve:
  1. Ajulgar extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse de agir;
  2. Bjulgar extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada;
  3. Cjulgar extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão da litispendência;
  4. Ddeclarar saneado o feito, determinando o seu prosseguimento, rumo à fase da instrução probatória;
  5. Edeterminar a reunião de ambos os feitos.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Mandado de Segurança e Coisa Julgada

Gabarito: letra B. A decisão de mérito que julga improcedente o pedido em mandado de segurança, transitada em julgado, produz coisa julgada material, impedindo o ajuizamento de nova ação com o mesmo pedido e causa de pedir, ainda que pelo procedimento comum.

A banca testa o conhecimento de que o mandado de segurança, embora seja ação especial, quando decide o mérito (improcedência) gera coisa julgada material, nos mesmos moldes do processo comum (CPC, art. 502 e 503). O caso narrado é clássico: o mesmo autor, contra o mesmo ato, formula o mesmo pedido. Não há litispendência (ação anterior já transitou), nem falta de interesse (há pretensão resistida), e o prosseguimento ou reunião seriam descabidos diante da coisa julgada.


Alternativa A — ❌ Incorreta

Falta de interesse de agir: o autor tem pretensão resistida, pois houve um ato do Tribunal de Contas que ele quer anular. Há necessidade de tutela jurisdicional. O obstáculo não é o interesse, mas a preclusão máxima decorrente da coisa julgada.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A ação anterior (mandado de segurança) foi julgada improcedente – decisão de mérito – e transitou em julgado. Isso configura coisa julgada material (CPC, art. 502 e 503). A nova ação repete o mesmo pedido e causa de pedir, logo deve ser extinta sem resolução do mérito por força da coisa julgada (CPC, art. 485, V). O juiz deve, de ofício ou a requerimento, extinguir o processo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Litispendência pressupõe a pendência de outra ação idêntica em curso (CPC, art. 485, V, §3º). Aqui o mandado de segurança já transitou em julgado, não está mais pendente. Portanto, não há litispendência, e sim coisa julgada.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Declarar saneado e prosseguir para instrução seria ignorar a existência de coisa julgada. O magistrado, ao tomar conhecimento da ação anterior julgada, deve reconhecer a coisa julgada e extinguir o feito sem resolução do mérito. Dar prosseguimento viola a autoridade da coisa julgada.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A reunião de feitos (por conexão ou continência) só faz sentido se ambas as ações estiverem em curso. Como o mandado de segurança já foi julgado e não há recurso pendente, não há processo para reunir. A medida correta é a extinção.

PEGA ESSA DICA!

A decisão de mérito em mandado de segurança – seja concedendo ou denegando a segurança – produz coisa julgada material. O §6º do art. 6º da Lei 12.016/2009 só permite renovar o pedido se a extinção foi sem resolução do mérito. Aqui a sentença foi de improcedência (mérito), portanto a renovação é vedada. Na prova, sempre verifique se a decisão anterior foi de mérito ou terminativa.

Gabarito: letra B.

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