Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Sentença — FGV 2022
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Sentença
Código
fg055344
Banca
FGV
Órgão
TCU
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Auditor Federal de Controle Externo
Em razão de duas atividades fiscalizatórias independentes realizadas pelo Tribunal de Contas em relação à atuação de determinado gestor, este acabou por ser sancionado com duas penas de multa, uma para cada infração apurada e constatada pela Corte de Contas.Irresignado, o gestor ajuizou ação de procedimento comum, formulando pedidos de invalidação de ambos os atos sancionatórios, por reputar o primeiro desproporcionalmente gravoso, e o segundo, nulo por não lhe ter sido oportunizado o exercício do direito de defesa.Proferido o juízo positivo de admissibilidade da demanda, e vindo aos autos a contestação, o órgão judicial reconheceu a prescrição em relação ao primeiro pedido, determinando o prosseguimento do feito, rumo à fase da instrução probatória, em relação ao segundo pedido.No tocante ao provimento jurisdicional que reconheceu a prescrição, é correto afirmar que se trata de:
Adecisão interlocutória, a qual, preclusas as vias impugnativas, dará azo à formação de coisa julgada formal;
Bsentença, a qual, preclusas as vias impugnativas, dará azo à formação de coisa julgada formal;
Cdecisão interlocutória, a qual, preclusas as vias impugnativas, dará azo à formação de coisa julgada material;
Dsentença, a qual, preclusas as vias impugnativas, dará azo à formação de coisa julgada material;
Edespacho, o qual dará azo à formação de coisa julgada formal.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — decisão interlocutória, a qual, preclusas as vias impugnativas, dará azo à formação de coisa julgada material;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Pronunciamentos do juiz e coisa julgada
Gabarito: letra C. A decisão que reconheceu a prescrição relativamente a um dos pedidos, mas determinou o prosseguimento do feito quanto ao outro, é decisão interlocutória — pois não põe fim à fase cognitiva do procedimento comum — e, por julgar o mérito (prescrição, art. 487, II do CPC), produz coisa julgada material (art. 502 do CPC) quanto àquele pedido.
Natureza do pronunciamento
O art. 203 do CPC/2015 define:
Art. 203, §1CPC
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2ºDecisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
No caso concreto, o juiz reconheceu a prescrição de um dos pedidos, mas não extinguiu a fase cognitiva; o processo prossegue em relação ao segundo pedido. Logo, o ato não é sentença — é decisão interlocutória. Isso elimina as alternativas B, D (sentença) e E (despacho).
Coisa julgada material × formal
Art. 502CPC
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
A decisão que reconhece a prescrição é de mérito (art. 487, II do CPC: "decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição"). Portanto, após o trânsito em julgado (preclusão das vias recursais), torna-se imutável e indiscutível, ou seja, forma coisa julgada material. A coisa julgada formal refere-se apenas à preclusão no mesmo processo, sem impedir rediscussão em outra ação (como ocorre com decisões interlocutórias de mérito? Não, decisões de mérito sempre geram coisa julgada material). Logo, a alternativa C está correta: decisão interlocutória com coisa julgada material.
Pronunciamentos do juiz (art. 203)
1Despacho
Sem conteúdo decisório
2Decisão interlocutória
Natureza decisória
Não põe fim à fase cognitiva
Mérito (ex.: prescrição)
Coisa julgada material
Sem mérito
Coisa julgada formal
3Sentença
Põe fim à fase cognitiva
Mérito (arts. 485, 487)
Coisa julgada material
Sem mérito (art. 485)
Coisa julgada formal
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma tratar-se de decisão interlocutória com coisa julgada formal. Embora a natureza seja interlocutória, a decisão sobre prescrição é de mérito e, por isso, forma coisa julgada material, não apenas formal. A banca troca o tipo de coisa julgada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Considera o ato como sentença. Não é sentença porque não encerra a fase cognitiva (o processo continua). Além disso, a coisa julgada material está correta, mas a classificação como sentença é errada.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Acertadamente classifica como decisão interlocutória (pois não encerra o processo) e afirma que produz coisa julgada material (por ser decisão de mérito, nos termos do art. 502 c/c art. 487, II).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao chamar de sentença, pelos mesmos motivos da alternativa B.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Considera o ato como despacho, mas despacho é ato sem conteúdo decisório (mero impulso processual). O reconhecimento da prescrição é decisão com conteúdo decisório, portanto não é despacho. Além disso, despachos não formam coisa julgada (nem formal nem material).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre "decidir sobre prescrição (mérito)" e "extinguir o processo". O aluno pode achar que, por ser mérito, deve ser sentença. No entanto, o conceito de sentença no CPC/2015 é funcional (põe fim à fase cognitiva), e não apenas de conteúdo. Como aqui a fase cognitiva continua, é decisão interlocutória. Lembre-se: a prescrição pode ser reconhecida em decisão interlocutória se não encerrar o processo (art. 487, II c/c art. 203, §2º).