Adauto instituiu por testamento fundação com fins de promoção de educação de jovens carentes de São Paulo e, para tal, realizou a dotação de bens livres com a parte disponível de sua herança. Quando ele faleceu, o estatuto foi elaborado, aprovado pelo Ministério Público e inscrito no órgão competente. A fundação começou a funcionar, mas agora, depois de um ano de funcionamento, precisará realizar alterações no seu estatuto.A reforma, além de deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação e não contrariar ou desvirtuar o fim da fundação, deve ser:
Aaprovada expressamente pelo órgão do Ministério Público dentro do prazo legal, descabido o suprimento judicial em caso de denegação ou ausência de manifestação;
Baprovada pelo órgão do Ministério Público, expressa ou tacitamente (pelo decurso dentro do prazo legal sem manifestação), descabido o suprimento judicial;
Caprovada pelo órgão do Ministério Público e, se ele denegar ou não se manifestar no prazo legal, poderá o juiz supri-la a requerimento do interessado;
Daprovada expressamente pelo órgão do Ministério Público, sendo cabível suprimento judicial somente no caso de ele não se manifestar no prazo legal;
Eaprovada pelo órgão do Ministério Público, expressa ou tacitamente (pelo decurso dentro do prazo legal sem manifestação), sendo cabível suprimento judicial somente no caso de denegação.
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GabaritoC — aprovada pelo órgão do Ministério Público e, se ele denegar ou não se manifestar no prazo legal, poderá o juiz supri-la a requerimento do interessado;
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Alteração de Estatuto de Fundação
Gabarito: letra C. O art. 67 do Código Civil estabelece que a reforma do estatuto da fundação deve ser aprovada pelo Ministério Público no prazo máximo de 45 dias, e, findo esse prazo ou havendo denegação, o juiz poderá suprir a aprovação a requerimento do interessado. A alternativa C reproduz exatamente essa regra.
Código Civil:
Art. 67 — "Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma: I – seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação; II – não contrarie ou desvirtue o fim desta; III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado."
A banca testa o conhecimento literal do inciso III: o suprimento judicial cabe tanto quando o MP denega quanto quando não se manifesta no prazo. As alternativas que limitam essa possibilidade a apenas uma das hipóteses estão incorretas.
Reforma do estatuto (art. 67 CC)
1Requisitos
Deliberação: 2/3 dos gestores
Não contrariar/desvirtuar o fim
Aprovação do MP (45 dias)
2Destino da aprovação
Aprovada expressamente
Aprovada tacitamente (silêncio no prazo)
Denegada
3Suprimento judicial
Cabe nas duas hipóteses
Denegação
Silêncio no prazo
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que "descabido o suprimento judicial em caso de denegação ou ausência de manifestação", o que contraria frontalmente o art. 67, III.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Reconhece a aprovação tácita, mas afirma ser "descabido o suprimento judicial", ignorando que o juiz pode suprir tanto na denegação quanto no silêncio.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 67, III: aprovada pelo MP e, se ele denegar ou não se manifestar no prazo legal, o juiz pode suprir a requerimento do interessado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Limita o suprimento judicial apenas ao caso de o MP não se manifestar, excluindo a hipótese de denegação, que também é prevista.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Inverte a limitação: só admite suprimento no caso de denegação, excluindo o silêncio do MP.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora o detalhe de que o suprimento judicial é cabível em duas situações (denegação e silêncio). As alternativas D e E apresentam apenas uma delas, levando o candidato desatento a erro. Memorize: o art. 67, III, usa "ou" — ambas as hipóteses autorizam o suprimento.