Questão de Direito Constitucional — Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos — FGV 2022
Direito Constitucional›Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos
Código
fg055354
Banca
FGV
Órgão
TCU
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Auditor Federal de Controle Externo
O Tribunal de Contas da União instaurou processos administrativos para apurar a licitude da percepção de valores superiores àquele correspondente ao teto remuneratório constitucional pelos dirigentes:(I) da sociedade de economia mista A, que não recebia quaisquer recursos da União;(II) da sociedade de economia mista B, que recebia recursos da União para fazer face às despesas de capital;(III) da empresa pública C, que recebia recursos da União para pagamento das despesas de pessoal; e(IV) da subsidiária integral da empresa pública C, que recebia recursos da União para as despesas de custeio em geral, exceto de pessoal.À luz da sistemática constitucional, estão sujeitos ao teto remuneratório constitucional os dirigentes do(s) ente(s) referido(s) em:
AI, II, III e IV;
Bsomente II, III e IV;
Csomente III e IV;
Dsomente I e II;
Esomente I.
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GabaritoC — somente III e IV;
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Gabarito: letra C. Apenas os dirigentes da empresa pública C (III) e de sua subsidiária integral (IV) estão sujeitos ao teto remuneratório constitucional. As sociedades de economia mista A (I) e B (II) não se submetem, pois a primeira não recebe recursos da União e a segunda recebe apenas para despesas de capital, que não atraem a incidência do teto. A jurisprudência do STF (Tema 779, RE 808.202) firma que o teto do art. 37, XI, da CF incide sobre empregados de estatais que recebem recursos públicos para pagamento de pessoal ou para despesas de custeio.
Análise dos Entes
I – Sociedade de economia mista A (sem recursos da União): ❌ Não sujeita ao teto. Empresas estatais que não recebem quaisquer recursos do tesouro para custeio ou pessoal equiparam-se a empresas privadas, não se submetendo ao limite remuneratório constitucional.
II – Sociedade de economia mista B (recursos para despesas de capital): ❌ Não sujeita ao teto. Recursos destinados a investimentos (capital) não são considerados para fins de incidência do teto, pois não se destinam ao pagamento de pessoal ou ao custeio da atividade-fim. O STF distingue essas verbas, afastando a obrigatoriedade do limite.
III – Empresa pública C (recursos para despesas de pessoal): ✅ Sujeita ao teto. O recebimento de verbas públicas especificamente para pagamento de pessoal enquadra a empresa na regra do art. 37, XI, da CF, sujeitando todos os seus empregados, inclusive dirigentes, ao teto.
IV – Subsidiária integral da empresa pública C (recursos para despesas de custeio em geral, exceto pessoal): ✅ Sujeita ao teto. O STF entende que recursos para custeio (despesas operacionais) também atraem a incidência do teto, independentemente de não serem destinados diretamente a pessoal. Logo, os dirigentes da subsidiária estão submetidos ao limite.
Conclusão
Portanto, apenas os entes III e IV estão sujeitos ao teto constitucional, o que corresponde à alternativa C.
Ente
Recebe Recursos da União?
Tipo de Recurso
Sujeito ao Teto Remuneratório?
Fundamento
I – Sociedade de economia mista A
Não
Nenhum
❌ Não
Equipara-se a empresa privada (STF Tema 779)
II – Sociedade de economia mista B
Sim
Despesas de capital (investimento)
❌ Não
Recursos de capital não atraem o teto (STF)
III – Empresa pública C
Sim
Despesas de pessoal
✅ Sim
Art. 37, XI, CF – teto incide
IV – Subsidiária integral da empresa pública C
Sim
Despesas de custeio (exceto pessoal)
✅ Sim
STF: custeio atrai o teto
Teto remuneratório (art. 37, XI)
1Empresa pública
Recursos para pessoal
Sujeita ao teto
Recursos para custeio
Sujeita ao teto
Sem recursos da União
Não sujeita ao teto
2Sociedade de economia mista
Recursos para pessoal
Sujeita ao teto
Recursos para custeio
Sujeita ao teto
Recursos só para capital
Não sujeita ao teto
Sem recursos da União
Não sujeita ao teto
3Subsidiária integral
Segue a controladora
LEVEL · soulevel.com.br
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a diferença entre recursos para capital e recursos para pessoal/custeio. Muitos candidatos incluem a sociedade de economia mista que recebe recursos para despesas de capital (II) como sujeita ao teto, mas o STF distingue essas verbas. Fique atento: apenas verbas para pessoal ou custeio (operacionais) atraem o teto. Recursos para investimento não.