Pular para o conteúdo principal

Questão de Auditoria Governamental — Entidades Fiscalizadoras Superiores - EFS — FGV 2022

Auditoria GovernamentalEntidades Fiscalizadoras Superiores - EFS
Código
fg055362
Banca
FGV
Órgão
TCU
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Auditor Federal de Controle Externo
A Declaração do México sobre a independência das Entidades Fiscalizadoras Superiores (EFS) aprovada pela Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores (Intosai) consagra oito princípios fundamentais, reconhecidos como requisitos essenciais para a realização de auditoria adequada do setor público.O cotejo do mencionado rol de princípios com o arcabouço constitucional de 1988 aplicável aos Tribunais de Contas no Brasil revela:
  1. Ao atendimento parcial ao princípio que preconiza a existência de uma estrutura jurídica adequada e efetiva e de dispositivos de aplicação dessa estrutura na prática, porquanto apenas o Tribunal de Contas da União encontra-se previsto na Constituição da República de 1988, estando os Tribunais subnacionais totalmente sujeitos ao experimentalismo federativo;
  2. Bo atendimento parcial ao princípio que preconiza a total discricionariedade no exercício das funções da EFS, especificamente em matéria de execução de suas decisões, porquanto não se reconhece aos Tribunais de Contas no Brasil competência para promover a execução de suas decisões condenatórias de aplicação de multa ou imputação de débito;
  3. Co atendimento pleno ao princípio que preconiza mandato suficientemente amplo e total discricionariedade no exercício das funções da EFS, porquanto o Tribunal de Contas da União detém expressa competência para a declaração de inconstitucionalidade de leis e atos normativos do poder público no exercício de suas atribuições;
  4. Do não atendimento ao princípio que preconiza o acesso irrestrito a informações, porquanto a Constituição da República de 1988 não reconhece aos Tribunais de Contas os poderes próprios de investigação das autoridades judiciais, sendo a legislação infraconstitucional silente quanto aos mecanismos inibidores à obstrução de auditorias;
  5. Eo não atendimento ao princípio que preconiza a liberdade de decidir o conteúdo e a tempestividade dos relatórios de auditoria e de publicá-los e divulgá-los, uma vez que a Lei Orgânica do TCU os subordina à autorização e à requisição do Congresso Nacional.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — o atendimento parcial ao princípio que preconiza a total discricionariedade no exercício das funções da EFS, especificamente em matéria de execução de suas decisões, porquanto não se reconhece aos Tribunais de Contas no Brasil competência para promover a execução de suas decisões condenatórias de aplicação de multa ou imputação de débito;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Declaração do México e Tribunais de Contas brasileiros

Gabarito: letra B. A alternativa B está correta porque o princípio da total discricionariedade no exercício das funções da EFS (Entidade Fiscalizadora Superior) inclui a capacidade de executar as próprias decisões. No Brasil, as decisões dos Tribunais de Contas que imputam débito ou multa têm força de título executivo (art. 71, §3º da CF), mas a execução forçada depende do Poder Judiciário. Dessa forma, há atendimento parcial a esse princípio.

A questão cobra o conhecimento dos oito princípios da Declaração do México (INTOSAI) e sua compatibilidade com o arcabouço constitucional brasileiro. A banca explora distinções sutis entre as competências reais dos Tribunais de Contas e aquilo que seria exigido para a independência plena.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que apenas o TCU está previsto na Constituição, ignorando os Tribunais de Contas dos Estados (art. 75) e dos Municípios (art. 31). O princípio do marco jurídico adequado é plenamente atendido, não parcial.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O princípio da discricionariedade funcional abrange a execução das decisões. Os Tribunais de Contas brasileiros não executam diretamente suas multas e débitos; necessitam do Judiciário. Portanto, o atendimento é parcial, conforme descrito.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O TCU não pode declarar a inconstitucionalidade de leis com efeitos erga omnes. Apenas afasta a aplicação no caso concreto (controle difuso). A declaração de inconstitucionalidade é privativa do STF e dos TJs em controle concentrado. A alternativa confunde essa competência.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o controle incidental (que o TCU exerce ao recusar aplicar lei inconstitucional) e a declaração formal de inconstitucionalidade, que exige ação judicial. O aluno menos atento pode acreditar que o TCU possui esse poder declaratório.

Alternativa D — ❌ Incorreta

afirma que não há acesso irrestrito a informações. Na verdade, os Tribunais de Contas têm amplos poderes de requisição (art. 71, VIII da CF) e a obstrução é punível. O princípio é atendido.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que os relatórios de auditoria dependem de autorização do Congresso. Isso é falso: os Tribunais de Contas têm autonomia para decidir conteúdo e tempestividade de seus relatórios, que são públicos. A subordinação alegada não existe.

Conclusão: A única alternativa que aponta corretamente uma limitação à independência é a B, relativa à execução das decisões. As demais ou exageram a independência ou apontam restrições inexistentes.

Gabarito: letra B.

Link permanente: /questoes/fg055362