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Questão de Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas — Lei nº 8.443 de 1992 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União — FGV 2022

Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de ContasLei nº 8.443 de 1992 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União
Código
fg055363
Banca
FGV
Órgão
TCU
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Auditor Federal de Controle Externo
A Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União (Lei Federal nº 8.443, de 16 de julho de 1992) prevê a competência da Corte para decidir sobre consulta que lhe seja formulada por autoridade competente, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, tratando-se de importante instrumento processual vocacionado ao exercício da função orientadora e pedagógica por parte do TCU.A respeito da apreciação e formulação de respostas a consultas que sejam dirigidas ao TCU, deve-se considerar que:
  1. Apor ser a resposta à consulta prejulgamento de matéria fática, dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes, o consulente é obrigado a mencionar o caso concreto que o levou a formulá-la, ainda que também submeta ao TCU, em tese, a dúvida suscitada;
  2. Bo TCU pode conhecer de consulta para reanálise de matéria que já tenha sido objeto de consulta anterior, quando considerar que os fundamentos fáticos e jurídicos trazidos são suficientemente densos e relevantes e desde que não haja abuso de direito por parte do consulente;
  3. Cas autoridades às quais se reconhece legitimidade para a formulação de consulta ao TCU devem demonstrar, como questão preliminar, a pertinência temática da consulta às respectivas áreas de atribuição das instituições que representam, sob pena de seu indeferimento de plano, com o respectivo arquivamento do processo;
  4. Dpara que possam ultrapassar o exame de admissibilidade, as consultas devem conter a indicação precisa do seu objeto, ser formuladas de maneira articulada e obrigatoriamente instruídas com parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente;
  5. Emesmo diante do não conhecimento de consulta, pode o TCU, por impulso oficial, analisar o caso que lhe foi apresentado, situação em que as conclusões assumidas no processo terão caráter normativo e constituirão prejulgamento da tese e da matéria fática, com efeito vinculante em relação ao processo decisório do órgão demandante.
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GabaritoB — o TCU pode conhecer de consulta para reanálise de matéria que já tenha sido objeto de consulta anterior, quando considerar que os fundamentos fáticos e jurídicos trazidos são suficientemente densos e relevantes e desde que não haja abuso de direito por parte do consulente;

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Consultas ao Tribunal de Contas da União

Gabarito: letra B. O TCU pode conhecer de nova consulta sobre matéria já apreciada, desde que haja fundamentos fáticos e jurídicos densos e relevantes e inexista abuso de direito pelo consulente. Essa possibilidade decorre do caráter pedagógico e orientador das consultas, que não se esgota com uma única resposta quando novos elementos justificam a reanálise (art. 37, §2º, do Regimento Interno do TCU – por analogia com a lei orgânica).

A questão versa sobre o instituto das consultas no âmbito do TCU, importante mecanismo de orientação interpretativa. Cada alternativa aborda um aspecto do procedimento e dos efeitos. Analisemos uma a uma.

Aspecto

Alternativa A

Alternativa B (Gabarito)

Alternativa C

Alternativa D

Alternativa E

Natureza da resposta

Prejulgamento de matéria fática, efeito vinculante e erga omnes

Reanálise possível com novos fundamentos, sem abuso de direito

Caráter normativo e prejulgamento, com efeito vinculante

Requisito do consulente

Obrigação de mencionar caso concreto

Pertinência temática obrigatória, sob pena de indeferimento de plano

Indicação precisa do objeto, formulação articulada e parecer técnico/jurídico obrigatório

Efeito da decisão

Vinculante e erga omnes

Vinculante para o consulente e o TCU

Vinculante para o processo decisório do demandante

Possibilidade de reanálise

Sim, com fundamentos densos e relevantes

Sim, por impulso oficial, mesmo sem conhecimento da consulta

Correção

❌ Incorreta

✅ Correta

❌ Incorreta

❌ Incorreta

❌ Incorreta

1Natureza
Abstrata (tese jurídica)
Função orientadora/pedagógica
2Efeitos
Vinculante (consulente e TCU)
Não é erga omnes
Não é prejulgamento de fato
3Admissibilidade
Objeto preciso
Formulação articulada
Pertinência temática
Parecer técnico nem sempre obrigatório
4Reanálise (art. 37, §2º, RITCU)
Novos fundamentos densos
Sem abuso de direito
Consulta ao TCU
LEVELsoulevel.com.br
Consulta ao TCU: Natureza (Abstrata (tese jurídica), Função orientadora/pedagógica); Efeitos (Vinculante (consulente e TCU), Não é erga omnes, Não é prejulgamento de fato); Admissibilidade (Objeto preciso, Formulação articulada, Pertinência temática, Parecer técnico nem sempre obrigatório); Reanálise (art. 37, §2º, RITCU) (Novos fundamentos densos, Sem abuso de direito)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A resposta a consulta não constitui "prejulgamento de matéria fática". A consulta tem caráter abstrato, versando sobre tese jurídica, e não sobre caso concreto. Além disso, o efeito vinculante da resposta atinge apenas o consulente e o próprio TCU, não tendo eficácia erga omnes (oponível a terceiros). O equívoco está em equiparar a consulta a uma decisão de caso concreto com efeitos universais.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A possibilidade de reanálise de consulta anterior é admitida quando o consulente apresenta novos fundamentos fáticos ou jurídicos relevantes, desde que não haja abuso de direito (repetição protelatória). Essa previsão consta do Regimento Interno do TCU e está alinhada com a função orientadora da Corte, permitindo que o entendimento possa ser revisitado diante de argumentos consistentes.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A exigência de pertinência temática é requisito de admissibilidade, mas o indeferimento não se dá "de plano" com arquivamento automático. Há procedimento para decisão sobre o conhecimento da consulta, podendo o relator solicitar esclarecimentos ou determinar diligências. A afirmação simplifica e exagera o trâmite.

Alternativa D — ❌ Incorreta

As consultas devem conter indicação precisa do objeto e ser formuladas de maneira articulada, mas a obrigatoriedade de instrução com parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica não é imposta em todos os casos; depende da complexidade e da natureza da dúvida. A lei orgânica e o regimento interno preveem a possibilidade, mas não como requisito obrigatório e geral.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Mesmo que a consulta não seja conhecida, o TCU pode, de ofício, fiscalizar e decidir sobre a matéria, mas as conclusões não terão caráter normativo nem constituirão prejulgamento com efeito vinculante. O processo de consulta é distinto da fiscalização; o não conhecimento impede que se produza resposta vinculante, podendo a Corte atuar por outra via, sem os mesmos efeitos.

SE LIGUE NESSA!

A fundamentação baseia-se no regimento interno do TCU e na Lei 8.443/1992, dispositivos não reproduzidos no contexto fornecido, mas que correspondem ao entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência da Corte.

Gabarito: letra B

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