Questão de Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas — Lei nº 8.443 de 1992 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União — FGV 2022
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas›Lei nº 8.443 de 1992 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União
Código
fg055363
Banca
FGV
Órgão
TCU
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Auditor Federal de Controle Externo
A Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União (Lei Federal nº 8.443, de 16 de julho de 1992) prevê a competência da Corte para decidir sobre consulta que lhe seja formulada por autoridade competente, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, tratando-se de importante instrumento processual vocacionado ao exercício da função orientadora e pedagógica por parte do TCU.A respeito da apreciação e formulação de respostas a consultas que sejam dirigidas ao TCU, deve-se considerar que:
Apor ser a resposta à consulta prejulgamento de matéria fática, dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes, o consulente é obrigado a mencionar o caso concreto que o levou a formulá-la, ainda que também submeta ao TCU, em tese, a dúvida suscitada;
Bo TCU pode conhecer de consulta para reanálise de matéria que já tenha sido objeto de consulta anterior, quando considerar que os fundamentos fáticos e jurídicos trazidos são suficientemente densos e relevantes e desde que não haja abuso de direito por parte do consulente;
Cas autoridades às quais se reconhece legitimidade para a formulação de consulta ao TCU devem demonstrar, como questão preliminar, a pertinência temática da consulta às respectivas áreas de atribuição das instituições que representam, sob pena de seu indeferimento de plano, com o respectivo arquivamento do processo;
Dpara que possam ultrapassar o exame de admissibilidade, as consultas devem conter a indicação precisa do seu objeto, ser formuladas de maneira articulada e obrigatoriamente instruídas com parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente;
Emesmo diante do não conhecimento de consulta, pode o TCU, por impulso oficial, analisar o caso que lhe foi apresentado, situação em que as conclusões assumidas no processo terão caráter normativo e constituirão prejulgamento da tese e da matéria fática, com efeito vinculante em relação ao processo decisório do órgão demandante.
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GabaritoB — o TCU pode conhecer de consulta para reanálise de matéria que já tenha sido objeto de consulta anterior, quando considerar que os fundamentos fáticos e jurídicos trazidos são suficientemente densos e relevantes e desde que não haja abuso de direito por parte do consulente;
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Consultas ao Tribunal de Contas da União
Gabarito: letra B. O TCU pode conhecer de nova consulta sobre matéria já apreciada, desde que haja fundamentos fáticos e jurídicos densos e relevantes e inexista abuso de direito pelo consulente. Essa possibilidade decorre do caráter pedagógico e orientador das consultas, que não se esgota com uma única resposta quando novos elementos justificam a reanálise (art. 37, §2º, do Regimento Interno do TCU – por analogia com a lei orgânica).
A questão versa sobre o instituto das consultas no âmbito do TCU, importante mecanismo de orientação interpretativa. Cada alternativa aborda um aspecto do procedimento e dos efeitos. Analisemos uma a uma.
Aspecto
Alternativa A
Alternativa B (Gabarito)
Alternativa C
Alternativa D
Alternativa E
Natureza da resposta
Prejulgamento de matéria fática, efeito vinculante e erga omnes
Reanálise possível com novos fundamentos, sem abuso de direito
—
—
Caráter normativo e prejulgamento, com efeito vinculante
Requisito do consulente
Obrigação de mencionar caso concreto
—
Pertinência temática obrigatória, sob pena de indeferimento de plano
Indicação precisa do objeto, formulação articulada e parecer técnico/jurídico obrigatório
—
Efeito da decisão
Vinculante e erga omnes
Vinculante para o consulente e o TCU
—
—
Vinculante para o processo decisório do demandante
Possibilidade de reanálise
—
Sim, com fundamentos densos e relevantes
—
—
Sim, por impulso oficial, mesmo sem conhecimento da consulta
Correção
❌ Incorreta
✅ Correta
❌ Incorreta
❌ Incorreta
❌ Incorreta
Consulta ao TCU: Natureza (Abstrata (tese jurídica), Função orientadora/pedagógica); Efeitos (Vinculante (consulente e TCU), Não é erga omnes, Não é prejulgamento de fato); Admissibilidade (Objeto preciso, Formulação articulada, Pertinência temática, Parecer técnico nem sempre obrigatório); Reanálise (art. 37, §2º, RITCU) (Novos fundamentos densos, Sem abuso de direito)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A resposta a consulta não constitui "prejulgamento de matéria fática". A consulta tem caráter abstrato, versando sobre tese jurídica, e não sobre caso concreto. Além disso, o efeito vinculante da resposta atinge apenas o consulente e o próprio TCU, não tendo eficácia erga omnes (oponível a terceiros). O equívoco está em equiparar a consulta a uma decisão de caso concreto com efeitos universais.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A possibilidade de reanálise de consulta anterior é admitida quando o consulente apresenta novos fundamentos fáticos ou jurídicos relevantes, desde que não haja abuso de direito (repetição protelatória). Essa previsão consta do Regimento Interno do TCU e está alinhada com a função orientadora da Corte, permitindo que o entendimento possa ser revisitado diante de argumentos consistentes.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A exigência de pertinência temática é requisito de admissibilidade, mas o indeferimento não se dá "de plano" com arquivamento automático. Há procedimento para decisão sobre o conhecimento da consulta, podendo o relator solicitar esclarecimentos ou determinar diligências. A afirmação simplifica e exagera o trâmite.
Alternativa D — ❌ Incorreta
As consultas devem conter indicação precisa do objeto e ser formuladas de maneira articulada, mas a obrigatoriedade de instrução com parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica não é imposta em todos os casos; depende da complexidade e da natureza da dúvida. A lei orgânica e o regimento interno preveem a possibilidade, mas não como requisito obrigatório e geral.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Mesmo que a consulta não seja conhecida, o TCU pode, de ofício, fiscalizar e decidir sobre a matéria, mas as conclusões não terão caráter normativo nem constituirão prejulgamento com efeito vinculante. O processo de consulta é distinto da fiscalização; o não conhecimento impede que se produza resposta vinculante, podendo a Corte atuar por outra via, sem os mesmos efeitos.
SE LIGUE NESSA!
A fundamentação baseia-se no regimento interno do TCU e na Lei 8.443/1992, dispositivos não reproduzidos no contexto fornecido, mas que correspondem ao entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência da Corte.