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Questão de Controle Externo — Art. 71 - Competências do TCU — FGV 2022

Controle ExternoArt. 71 - Competências do TCU
Código
fg055364
Banca
FGV
Órgão
TCU
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Auditor Federal de Controle Externo
No decorrer de auditoria realizada pelo Tribunal de Contas da União (TCU), tendo por escopo a verificação da legalidade, legitimidade e economicidade de contrato de concessão pública em vigor há dois anos, são detectados achados relacionados não só à fase pré-contratual, pertinentes a vícios no procedimento licitatório, mas igualmente à etapa de execução contratual, relacionados à irregular suspensão do pagamento de outorga em decorrência de suposto desequilíbrio econômico e financeiro do contrato em desfavor do concessionário.Diante de tais achados de auditoria, compete ao TCU:
  1. Aconverter a auditoria em tomada de contas para fins de quantificação do dano ao erário e exercício da competência ressarcitória, não cabendo mais exercer competência corretiva ou sancionatória quanto ao vício na licitação, por se tratar de matéria preclusa;
  2. Bdeterminar cautelarmente a sustação da execução contratual até que seja recomposto o pagamento da outorga por parte do concessionário, de forma a minimizar os efeitos financeiros decorrentes da caracterização do dano ao erário;
  3. Cexercer a competência corretiva no que tange ao vício detectado no procedimento licitatório, promovendo a revogação do certame, seguida da instauração de tomada de contas especial para aplicação de sanção aos responsáveis;
  4. Drepresentar simultaneamente ao Congresso Nacional e ao Ministério Público, para fins de compartilhamento das informações e elementos coligidos durante a execução da auditoria, a fim de que tais órgãos possam adotar as medidas sancionatórias e ressarcitórias cabíveis na espécie;
  5. Epromover a responsabilização, após contraditório e ampla defesa, mediante possível aplicação de multa àqueles que incorreram em ilegalidade no procedimento licitatório, sem prejuízo da conversão da auditoria em tomada de contas para fins de apuração e quantificação do dano ao erário.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — promover a responsabilização, após contraditório e ampla defesa, mediante possível aplicação de multa àqueles que incorreram em ilegalidade no procedimento licitatório, sem prejuízo da conversão da auditoria em tomada de contas para fins de apuração e quantificação do dano ao erário.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Competências do TCU (Art. 71 da CF/88)

Gabarito: letra E. O TCU, ao constatar ilegalidades em licitação e irregularidades na execução contratual, pode, após contraditório e ampla defesa, aplicar multa aos responsáveis (art. 71, VIII) e converter a auditoria em tomada de contas especial para apurar o dano (art. 71, II). As demais alternativas erram ao atribuir ao TCU competências que não lhe cabem ou ao ignorar a possibilidade de aplicar sanções.

A questão exige conhecimento das competências constitucionais do TCU previstas no art. 71 da CF/88, especialmente os incisos II, VIII, IX, X e §1º. A auditoria revelou dois problemas: vício na licitação (fase pré-contratual) e irregularidade na execução (suspensão indevida de pagamento de outorga). O TCU pode agir em ambas as frentes, desde que respeitado o devido processo legal.

Art. 71, §1CF/88

Art. 71 — O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...) II — julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; (...) VIII — aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

IX — assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

X — sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; § 1º — No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

Competência do TCU (Art. 71 CF/88)

Vício na Licitação (fase pré-contratual)

Irregularidade na Execução Contratual

Fundamento Legal

Aplicar multa

Pode aplicar multa aos responsáveis pela ilegalidade, após contraditório e ampla defesa.

Pode aplicar multa aos responsáveis pela irregularidade, após contraditório e ampla defesa.

Art. 71, VIII

Converter auditoria em tomada de contas

Pode converter para apurar e quantificar eventual dano ao erário decorrente do vício.

Pode converter para apurar e quantificar o dano ao erário (ex.: suspensão indevida de outorga).

Art. 71, II

Sustar o contrato

Não pode sustar diretamente; compete ao Congresso Nacional (art. 71, §1º).

Não pode sustar diretamente; compete ao Congresso Nacional (art. 71, §1º).

Art. 71, §1º

Assinar prazo para correção

Pode assinar prazo para que a Administração adote providências corretivas.

Pode assinar prazo para que a Administração regularize o pagamento da outorga.

Art. 71, IX

Representar a outros órgãos

Pode representar ao Congresso e ao MP, mas não é a única medida cabível.

Pode representar ao Congresso e ao MP, mas não é a única medida cabível.

Art. 71, X e XI

Competências do TCU (art. 71 CF)
  • 1Julgamento de contas (II)
    • Administradores
    • Responsáveis por prejuízo
  • 2Sanção por ilegalidade (VIII)
    • Multa proporcional ao dano
    • Exige contraditório e ampla defesa
  • 3Correção de ilegalidade (IX)
    • Assina prazo para cumprimento
  • 4Sustação de ato (X)
    • Ato não contratual: susta diretamente
    • Contrato: sustação pelo Congresso (§1º)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o TCU não pode mais exercer competência corretiva ou sancionatória por preclusão. Erro: a competência do TCU para julgar contas e aplicar sanções não preclui com o início da execução contratual; o art. 71, II e VIII, autoriza a atuação independentemente do momento, desde que presentes irregularidades. Além disso, o TCU pode converter a auditoria em tomada de contas especial sem prejuízo das sanções.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Propõe que o TCU determine cautelarmente a sustação da execução contratual. Erro: nos termos do art. 71, §1º, a sustação de contrato é competência do Congresso Nacional, não do TCU. O TCU pode, no máximo, assinar prazo (inciso IX) e, se não atendido, comunicar ao Congresso (inciso X). Não há previsão de sustação direta pelo TCU.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o TCU pode revogar o certame licitatório. Erro: a revogação é ato da própria Administração, não do TCU. O TCU pode anular atos ilegais? A doutrina entende que o TCU, ao exercer o controle externo, pode determinar a anulação de atos administrativos ilegais, mas não revogar por mérito. Além disso, a tomada de contas especial não é o único instrumento; a aplicação de multa é independente.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sugere que o TCU deve representar simultaneamente ao Congresso e ao MP. Erro: o TCU pode representar ao Poder competente (art. 71, XI), mas não há obrigatoriedade de representar a ambos simultaneamente. Além disso, a alternativa ignora a competência sancionatória própria do TCU. A representação é cabível, mas não exclui a aplicação de multa ou a tomada de contas.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Descreve exatamente o que compete ao TCU: promover a responsabilização após contraditório e ampla defesa, aplicando multa com base no art. 71, VIII, sem prejuízo da conversão da auditoria em tomada de contas especial para apuração e quantificação do dano (art. 71, II). Essa é a atuação típica do TCU: sanções administrativas e julgamento de contas. O contraditório é exigido por força do art. 5º, LV, da CF, aplicável aos processos administrativos.

Gabarito: letra E – O TCU pode multar os responsáveis e converter a auditoria em tomada de contas para apurar o dano, tudo com observância do contraditório e ampla defesa.

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