Questão de Auditoria Governamental — Controle Externo — FGV 2022
Auditoria Governamental›Controle Externo
Código
fg055367
Banca
FGV
Órgão
TCU
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Auditor Federal de Controle Externo
A Declaração de Lima, aprovada pela Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores (Intosai), estabelece diretrizes para preceitos de auditoria e afirma que as Entidades Fiscalizadoras Superiores (EFS) só podem desempenhar suas tarefas objetiva e eficazmente quando são independentes da entidade auditada e protegidas contra influências externas.No sistema constitucional brasileiro de 1988, a independência das EFSs é assegurada por meio do(a):
Areconhecimento de autonomia reforçada que lhes garante poder normativo técnico, ainda que tais entidades integrem a estrutura do Poder Legislativo;
Breconhecimento dos atributos institucionais relativos à autoadministração e ao autogoverno, ainda que tais entidades estejam destituídas de autonomia orçamentária;
Creconhecimento de que suas competências derivam diretamente da Constituição da República de 1988 e são exercidas de maneira autônoma, ainda que haja subordinação meramente administrativa ao Poder Legislativo;
Dextensão dos mesmos mecanismos de proteção que resguardam a independência do Poder Judiciário, reconhecendo-lhes capacidade de autogoverno e autonomia administrativa, financeira e orçamentária;
Eextensão dos mesmos mecanismos de proteção que resguardam a independência do Poder Legislativo, reconhecendo-lhes capacidade de autoadministração e de autogoverno.
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GabaritoD — extensão dos mesmos mecanismos de proteção que resguardam a independência do Poder Judiciário, reconhecendo-lhes capacidade de autogoverno e autonomia administrativa, financeira e orçamentária;
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Independência das Entidades Fiscalizadoras Superiores (EFS) no Brasil
Gabarito: letra D. A Constituição Federal de 1988 assegura às Cortes de Contas (Tribunal de Contas da União e congêneres) a mesma autonomia atribuída ao Poder Judiciário, incluindo capacidade de autogoverno e autonomia administrativa, financeira e orçamentária, o que lhes garante a independência necessária ao controle externo.
A Declaração de Lima exige independência das EFS. No Brasil, esse preceito é materializado por disposições constitucionais que equiparam os Tribunais de Contas ao Poder Judiciário em termos de garantias institucionais. O art. 99 da CF estabelece:
Art. 99, §1CF/88
Art. 99 — Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira. § 1º — Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias. ...
Essa mesma lógica é aplicada aos Tribunais de Contas, que possuem autonomia similar (arts. 73, 75, 96, 99, e 161 da CF), funcionando como órgãos independentes e auxiliares do Poder Legislativo, mas sem subordinação hierárquica.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que as EFS "integram a estrutura do Poder Legislativo" com "autonomia reforçada". Na verdade, os Tribunais de Contas são órgãos independentes, não integram a estrutura de nenhum Poder; atuam como auxiliares do Legislativo no controle externo, mas com autonomia plena (CF, arts. 71 a 75). Não há subordinação ou integração orgânica.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que as EFS têm autoadministração e autogoverno, mas "destituídas de autonomia orçamentária". A CF garante justamente o contrário: os Tribunais de Contas possuem autonomia orçamentária para elaborar suas propostas e gerir seus recursos, nos mesmos moldes do Poder Judiciário (art. 99 c/c art. 73, § 3º).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que há "subordinação meramente administrativa ao Poder Legislativo". As EFS não são subordinadas ao Legislativo — são órgãos independentes que prestam auxílio técnico. A subordinação administrativa seria incompatível com a independência exigida pela Declaração de Lima e pela própria Constituição.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve exatamente o modelo constitucional: extensão dos mecanismos de proteção do Poder Judiciário às EFS, com capacidade de autogoverno e autonomia administrativa, financeira e orçamentária. É o que decorre dos arts. 73, 75, 96 e 99 da CF, que asseguram aos Tribunais de Contas as mesmas garantias do Judiciário, sem subordinação a qualquer Poder.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Propõe extensão dos mecanismos de proteção do Poder Legislativo. O Legislativo tem autonomia diferenciada, mas as EFS não recebem essas mesmas garantias; recebem, sim, as do Judiciário (autonomia financeira, orçamentária e de autogoverno). A confusão com o Legislativo é o principal distrator.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir a natureza das EFS, fazendo-as parecer subordinadas ao Legislativo (alternativas A, C e E) ou negando sua autonomia orçamentária (B). O núcleo da questão é que os Tribunais de Contas são independentes e gozam de garantias análogas às do Poder Judiciário, não do Legislativo. Lembre-se: a CF equipara as Cortes de Contas ao Judiciário em autonomia.