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Questão de Direito Constitucional — Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos — FGV 2022

Direito ConstitucionalAdministração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos
Código
fg055397
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Juiz de Direito Substituto
O Estado Gama, por meio de emenda constitucional, acresceu à sua Constituição Estadual norma instituindo o teto remuneratório dos servidores públicos estaduais limitado ao valor do subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal.De acordo com a Constituição da República de 1988 e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a mencionada norma é:
  1. Ainconstitucional, pois a Constituição da República de 1988 dispõe que é facultado aos Estados fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições estaduais, o teto remuneratório dos servidores públicos estaduais do Judiciário, adotando, como limite único, o valor do subsídio mensal dos desembargadores dos respectivos Tribunais de Justiça, limitado a 95% do subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal;
  2. Binconstitucional, pois a Constituição da República de 1988 dispõe que é facultado aos Estados fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições estaduais, o teto remuneratório dos servidores públicos estaduais, exceto no que se refere aos subsídios dos deputados estaduais, adotando, como limite único, o valor do subsídio mensal dos desembargadores dos respectivos Tribunais de Justiça, limitado a 90,25% do subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal;
  3. Cinconstitucional, pois a Constituição da República de 1988 dispõe que é obrigatório aos Estados fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições estaduais, o teto remuneratório dos servidores públicos estaduais, exceto no que se refere aos subsídios dos magistrados, adotando, como limite único, o valor do subsídio mensal dos desembargadores dos respectivos Tribunais de Justiça, limitado a 90,25% do subsídio mensal do governador do Estado;
  4. Dconstitucional, pois reproduziu o texto da Constituição da República de 1988 que estabelece como limite para o teto da remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal;
  5. Econstitucional, pois reproduziu o texto da Constituição da República de 1988 que estabelece como limite para o teto da remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal.
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GabaritoB — inconstitucional, pois a Constituição da República de 1988 dispõe que é facultado aos Estados fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições estaduais, o teto remuneratório dos servidores públicos estaduais, exceto no que se refere aos subsídios dos deputados estaduais, adotando, como limite único, o valor do subsídio mensal dos desembargadores dos respectivos Tribunais de Justiça, limitado a 90,25% do subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Teto Remuneratório dos Servidores Estaduais — Subceilings e a Faculdade dos Estados

Gabarito: letra B. A norma estadual que fixa o teto no valor do subsídio dos ministros do STF é inconstitucional, pois a CF/88, em seu art. 37, XI, estabelece subtetos para os estados: no âmbito do Poder Judiciário, o limite é o subsídio dos desembargadores do TJ, limitado a 90,25% do subsídio dos ministros do STF. Ademais, o §12 do mesmo artigo faculta aos estados, mediante emenda constitucional estadual, fixar um teto único para todos os servidores estaduais (exceto deputados) correspondente ao subsídio dos desembargadores. A regra estadual, ao adotar o valor integral do STF, viola esses dispositivos.

A Constituição Federal estabelece o subsídio dos ministros do STF como teto geral para a União, mas para os Estados e Distrito Federal há regras específicas. O art. 37, XI determina:

Art. 37CF/88

"...aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário..."

O §12 (EC 47/2005) acrescenta a faculdade de o estado, por emenda à sua Constituição, instituir um subteto único para todos os seus servidores, exceto deputados, no valor do subsídio dos desembargadores. O STF, na ADI 4.900, confirmou essa possibilidade. Dessa forma, a norma estadual que adota o subsídio dos ministros do STF como teto é inconstitucional por desrespeitar os sublimites constitucionais.

Critério

Teto Geral (União)

Subteto Estadual (Judiciário)

Subteto Único Estadual (facultativo)

Limite

Subsídio dos Ministros do STF

Subsídio dos Desembargadores do TJ

Subsídio dos Desembargadores do TJ

Percentual em relação ao STF

100%

90,25%

90,25%

Fundamento

Art. 37, XI, CF

Art. 37, XI, CF

Art. 37, §12, CF

Exceções

Subsídios dos Deputados Estaduais

Obrigatoriedade

Sim (para União)

Sim (para Estados)

Facultativo (mediante EC estadual)

Teto remuneratório estadual
  • 1Regra geral (art. 37, XI)
    • Executivo: subsídio do Governador
    • Legislativo: subsídio dos Deputados
    • Judiciário: subsídio dos Desembargadores
      • Limitado a 90,25% do STF
  • 2Faculdade (§12, EC 47/2005)
    • Teto único por emenda constitucional estadual
    • Valor: subsídio dos Desembargadores
    • Exceto subsídio dos Deputados
  • 3Norma estadual questionada
    • Adotou subsídio integral do STF
    • Inconstitucional (viola sublimites)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o teto único estadual corresponde ao subsídio dos desembargadores "limitado a 95% do subsídio mensal dos ministros do STF". O percentual correto é 90,25%, conforme art. 37, XI, CF. Além disso, não menciona a exclusão dos subsídios dos deputados estaduais.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Descreve com exatidão a faculdade constitucional: "facultado aos Estados fixar (...) o teto remuneratório dos servidores públicos estaduais, exceto no que se refere aos subsídios dos deputados estaduais, adotando, como limite único, o valor do subsídio mensal dos desembargadores dos respectivos Tribunais de Justiça, limitado a 90,25% do subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal". Portanto, a norma estadual que adota o subsídio dos ministros do STF como teto é inconstitucional.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que o teto único é limitado a 90,25% do subsídio do governador do Estado. O correto é 90,25% do subsídio dos ministros do STF. O limite referente ao governador é o subteto do Poder Executivo, não o teto único.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Considera a norma constitucional por "reproduzir o texto da Constituição da República". Contudo, a CF não permite que os estados adotem o subsídio dos ministros do STF como teto para todos os seus servidores; ela impõe os subtetos acima descritos. A norma estadual é inconstitucional.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Mesmo erro da alternativa D: ao afirmar que a reprodução do texto constitucional torna a norma constitucional, ignora a necessidade de observância dos subtetos estaduais.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o teto geral da União (subsídio dos ministros do STF) e a obrigatoriedade de aplicação dos subtetos estaduais. O candidato pode ser levado a crer que a simples repetição do art. 37, XI, é suficiente, mas a CF exige limites específicos para estados e municípios. Fique atento: a regra do "teto único" do §12 é uma faculdade, e seu conteúdo é o subsídio dos desembargadores, nunca o dos ministros do STF.

Gabarito: letra B.

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