Questão de Direito Tributário — Taxa e Tarifas — FGV 2022
Direito Tributário›Taxa e Tarifas
Código
fg055400
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Juiz de Direito Substituto
José recebeu carnê de pagamento de contribuição de melhoria do Município Alfa referente à obra pública municipal que valorizou seu imóvel rural. Verificou que, no carnê, havia também a discriminação de pequeno valor de cobrança de taxa relativa ao custo de expedição do carnê, nos termos de nova lei municipal criadora dessa taxa.A respeito desse cenário e à luz do entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:
Aa expedição de carnê de pagamento de tal tributo não pode ser remunerada por taxa;
Ba expedição de carnê de pagamento de tal tributo pode ser remunerada por taxa, em razão de configurar serviço público específico e divisível;
Ca expedição de carnê de pagamento de tal tributo pode ser remunerada por taxa, em razão de configurar exercício do poder de polícia;
Do Município Alfa não detém competência tributária para instituir tal contribuição de melhoria;
Eo Município Alfa não pode instituir tal contribuição de melhoria referente a imóvel localizado em área rural.
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GabaritoA — a expedição de carnê de pagamento de tal tributo não pode ser remunerada por taxa;
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Taxa de expediente e contribuição de melhoria: a ilegitimidade da cobrança
Gabarito: letra A. A expedição de carnê de pagamento de tributo é ato praticado no interesse exclusivo da administração fiscal, necessário à cobrança do próprio tributo, e, por isso, não pode ser remunerada por taxa — é o que decide o entendimento dominante do STF, que considera inconstitucional a instituição de taxas por atos dessa natureza. A alternativa B, que defende a possibilidade por configurar serviço público específico e divisível, contraria frontalmente essa jurisprudência.
A questão exige o conhecimento de um ponto específico da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o fato gerador das taxas. A taxa, conforme o art. 77 do CTN, tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível. A expedição de carnê de pagamento de tributo não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses: não é exercício de poder de polícia, pois não há fiscalização ou controle de atividades; e não é serviço público específico e divisível, pois é atividade interna da administração, realizada no interesse exclusivo dela própria, para viabilizar a cobrança do tributo.
O STF já assentou que são inconstitucionais a instituição e a cobrança de taxas por atos praticados no interesse exclusivo da administração fiscal, necessários à cobrança dos respectivos tributos. Esse é exatamente o caso da expedição de carnê: o ato é praticado para que o Fisco possa cobrar o tributo, não para prestar um serviço ao contribuinte. A distinção essencial é entre o serviço prestado ao contribuinte (que pode ser remunerado por taxa) e o ato praticado no interesse da própria administração (que não pode).
A contribuição de melhoria, por sua vez, é tributo de competência comum, podendo ser instituída pela União, Estados, DF e Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária. O fato gerador é a valorização do imóvel, não a obra em si. No caso, o Município Alfa tem competência para instituí-la, inclusive sobre imóvel rural, desde que a obra pública tenha valorizado o imóvel.
Art. 77CTN
Art. 77 — "As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição"
Art. 81CTN
Art. 81 — "A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado"
Taxa (art. 77 CTN)
1Fato gerador
Poder de polícia
Serviço público específico e divisível
2Ato no interesse da administração
Expedição de carnê
Emissão de certidão
Inscrição em dívida ativa
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta porque a expedição de carnê de pagamento de tributo é ato praticado no interesse exclusivo da administração fiscal, necessário à cobrança do próprio tributo. O STF considera inconstitucional a instituição de taxa para remunerar esse tipo de ato, pois ele não configura serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte, nem exercício do poder de polícia. A taxa só pode ser cobrada quando o fato gerador se enquadra nas hipóteses do art. 77 do CTN, o que não ocorre com a mera expedição de carnê.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que a expedição de carnê configura serviço público específico e divisível. O serviço público específico e divisível é aquele que pode ser destacado em unidades autônomas e utilizado separadamente por cada usuário, como a coleta de lixo ou o fornecimento de água. A expedição de carnê é ato interno da administração, praticado no interesse exclusivo dela, para viabilizar a cobrança do tributo — não é um serviço prestado ao contribuinte. Por isso, não pode ser remunerada por taxa, conforme o entendimento dominante do STF.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que a expedição de carnê configura exercício do poder de polícia. O poder de polícia é a atividade da administração que limita ou disciplina direitos, interesses ou liberdades, em razão do interesse público, como a fiscalização sanitária ou a vigilância de trânsito. A expedição de carnê de pagamento de tributo não envolve qualquer limitação ou disciplina de direitos — é mero ato administrativo de cobrança. Portanto, não se enquadra no fato gerador da taxa de polícia.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que o Município Alfa não detém competência tributária para instituir contribuição de melhoria. A contribuição de melhoria é tributo de competência comum, podendo ser instituída pela União, Estados, DF e Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, conforme o art. 81 do CTN. O Município tem competência para instituí-la quando a obra pública municipal valorizar imóveis em seu território.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que o Município Alfa não pode instituir contribuição de melhoria referente a imóvel localizado em área rural. A contribuição de melhoria incide sobre qualquer imóvel beneficiado por obra pública que gere valorização imobiliária, seja ele urbano ou rural. Não há vedação constitucional ou legal à cobrança do tributo sobre imóveis rurais. O que importa é a valorização decorrente da obra pública, não a localização do imóvel.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao apresentar a expedição de carnê como um serviço público específico e divisível (alternativa B) ou como exercício do poder de polícia (alternativa C). A pegadinha está em fazer o candidato acreditar que qualquer atividade da administração pode ser remunerada por taxa. Na verdade, a taxa só pode ser cobrada quando o fato gerador se enquadra nas hipóteses do art. 77 do CTN, e a expedição de carnê é ato praticado no interesse exclusivo da administração fiscal, o que a jurisprudência do STF considera insuscetível de remuneração por taxa. Fique atento: a banca adora trocar o ato praticado no interesse da administração por um suposto serviço prestado ao contribuinte.
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões sobre taxa, verifique sempre se o fato gerador se enquadra em uma das duas hipóteses do art. 77 do CTN: (1) exercício regular do poder de polícia ou (2) utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível. Se o ato for praticado no interesse exclusivo da administração, como a expedição de carnê, a emissão de certidão ou a inscrição em dívida ativa, não pode ser remunerado por taxa. Memorize essa distinção: serviço prestado ao contribuinte pode ser taxado; ato interno da administração não pode.