Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal — FGV 2022
Direito Tributário›Execução Fiscal
Código
fg055401
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Juiz de Direito Substituto
José teve o único imóvel de sua propriedade, em que reside, penhorado por ordem judicial, em execução fiscal ajuizada em 2021 referente a dívidas de IPTU incidentes sobre tal imóvel. Passados 60 dias da intimação da penhora, José encontra enfim os comprovantes de pagamento dos IPTUs referentes aos anos de 2018 e 2019 que estavam sendo cobrados, e deseja apresentá-los em juízo.Diante desse cenário, José poderá apresentar:
Aembargos à execução fiscal, em razão de a execução já estar garantida pela penhora;
Bembargos à execução fiscal, por se tratar do único imóvel de sua propriedade, em que reside;
Cexceção de pré-executividade, por se tratar do único imóvel de sua propriedade, em que reside;
Dexceção de pré-executividade, pois o pagamento pode ser comprovado documentalmente de plano;
Eagravo de instrumento, pela presença de fumus boni iuris e periculum in mora, por se tratar do único imóvel de sua propriedade, em que reside, e que está penhorado.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — exceção de pré-executividade, pois o pagamento pode ser comprovado documentalmente de plano;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Exceção de pré-executividade na execução fiscal
Gabarito: letra D. José poderá apresentar exceção de pré-executividade, pois o pagamento pode ser comprovado documentalmente de plano, sem necessidade de dilação probatória — requisito essencial para o cabimento desse instrumento, conforme a Súmula 393 do STJ. A exceção de pré-executividade é cabível na execução fiscal para matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, como é o caso da comprovação documental do pagamento.
A exceção de pré-executividade é um instrumento processual criado pela doutrina e jurisprudência, sem previsão legal específica, que permite ao executado arguir, nos próprios autos da execução, matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, como nulidade da certidão de dívida ativa, prescrição, decadência, pagamento, entre outras, desde que não haja necessidade de dilação probatória. No caso, José encontrou os comprovantes de pagamento dos IPTUs de 2018 e 2019, que são documentos que comprovam de plano a quitação dos débitos, o que se amolda perfeitamente ao cabimento da exceção.
A Súmula 393 do STJ, citada no contexto, estabelece que "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." O pagamento é matéria de mérito que extingue a obrigação tributária (art. 156, I, do CTN) e, quando comprovado documentalmente, dispensa qualquer outra prova, sendo, portanto, cabível a exceção.
A alternativa D é a correta porque une os dois requisitos: a matéria (pagamento) é conhecível de ofício e a prova é documental, não exigindo dilação probatória. As demais alternativas ou indicam o instrumento errado (embargos, agravo) ou fundamentam o cabimento em razões que não são as adequadas (bem de família, penhora).
Exceção de pré-executividade: Requisitos (Súmula 393 STJ) (Matéria conhecível de ofício, Sem dilação probatória); Matérias cabíveis (Pagamento, Prescrição, Decadência, Nulidade da CDA); Vantagem (Dispensa embargos, Nos próprios autos)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que José poderá apresentar embargos à execução fiscal em razão de a execução já estar garantida pela penhora. O erro está em considerar a penhora como fundamento para o cabimento dos embargos. Na verdade, a penhora é requisito para a concessão de efeito suspensivo aos embargos, conforme o art. 919, § 1º, do CPC, mas não é o que autoriza a oposição dos embargos em si. Os embargos à execução fiscal são cabíveis para discutir qualquer matéria de defesa, mas o prazo é de 30 dias da intimação da penhora (art. 16 da LEF), e, no caso, José já passou dos 60 dias, estando intempestivo. Além disso, a alternativa não menciona o pagamento, que é a matéria que José deseja alegar.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que José poderá apresentar embargos à execução fiscal por se tratar do único imóvel de sua propriedade, em que reside. O erro está em fundamentar o cabimento dos embargos na impenhorabilidade do bem de família. A impenhorabilidade do bem de família não é oponível em execução fiscal de IPTU, conforme o art. 3º, IV, da Lei 8.009/1990, que excetua a impenhorabilidade para cobrança de IPTU, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar. Além disso, o prazo para embargos já havia expirado (60 dias > 30 dias). Portanto, a alternativa é incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que José poderá apresentar exceção de pré-executividade por se tratar do único imóvel de sua propriedade, em que reside. O erro está em fundamentar o cabimento da exceção na impenhorabilidade do bem de família. A exceção de pré-executividade não é o instrumento adequado para discutir a impenhorabilidade do bem, pois essa matéria, em regra, demanda dilação probatória (prova da residência, da unicidade, etc.) e deve ser alegada em embargos à execução ou em incidente próprio. Além disso, como visto, a impenhorabilidade não é oponível em execução de IPTU. A alternativa também não menciona o pagamento, que é a matéria que José deseja alegar.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que José poderá apresentar exceção de pré-executividade, pois o pagamento pode ser comprovado documentalmente de plano. Está correta, pois o pagamento é matéria de mérito que extingue a obrigação tributária (art. 156, I, do CTN) e, quando comprovado por documento, não demanda dilação probatória, sendo cabível a exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula 393 do STJ. A comprovação documental do pagamento é exatamente a hipótese em que a exceção é admitida, pois o juiz pode conhecer de ofício a matéria e a prova é pré-constituída.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que José poderá apresentar agravo de instrumento, pela presença de fumus boni iuris e periculum in mora, por se tratar do único imóvel de sua propriedade, em que reside, e que está penhorado. O erro está em indicar o agravo de instrumento como meio de defesa do executado. O agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias, mas não é o instrumento adequado para discutir o pagamento da dívida. Além disso, a impenhorabilidade do bem de família não é oponível em execução de IPTU, como já visto. O instrumento adequado para alegar o pagamento seria a exceção de pré-executividade ou os embargos à execução (se dentro do prazo), não o agravo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao associar o cabimento da exceção de pré-executividade à impenhorabilidade do bem de família (alternativas C e E) ou ao fato de a execução estar garantida (alternativa A). O que decide o cabimento da exceção é a natureza da matéria (conhecível de ofício) e a desnecessidade de dilação probatória — e não a natureza do bem penhorado. O pagamento comprovado documentalmente é o caso clássico de cabimento. Fique atento: a impenhorabilidade do bem de família não é oponível em execução de IPTU (art. 3º, IV, da Lei 8.009/1990), então ela jamais fundamentaria a exceção nesse contexto.
PEGA ESSA DICA!
Para saber se cabe exceção de pré-executividade, pergunte-se: (1) a matéria pode ser conhecida de ofício pelo juiz? (2) a prova é exclusivamente documental, sem necessidade de perícia ou outras diligências? Se sim, cabe exceção. Se a matéria exigir dilação probatória, o caminho são os embargos à execução (dentro do prazo de 30 dias da intimação da penhora). Memorize a Súmula 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória."