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Questão de Direito Tributário — Prescrição — FGV 2022

Direito TributárioPrescrição
Código
fg055407
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Juiz de Direito Substituto
João, em dezembro de 2021, possuidor com animus domini desde janeiro de 2018 de imóvel de propriedade de Maria, deseja dela comprar o referido bem. Ao emitir certidão de quitação de IPTU, percebe que há valores desse tributo, referentes aos anos de 2013 e 2014, que não foram pagos nem impugnados. Na escritura pública de compra e venda, Maria concede a João desconto no preço de aquisição, condicionado a que ele realize o pagamento da dívida de IPTU. João adere a parcelamento tributário da dívida e efetua o pagamento da 1ª parcela, levando a escritura pública a registro.À luz da literalidade do Código Tributário Nacional e do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:
  1. AJoão, na condição de possuidor com animus domini, não pode ser contribuinte de IPTU;
  2. Bo desconto no valor da compra e venda concedido por Maria impede João de discutir judicialmente tal dívida de IPTU;
  3. Cé possível cobrar de João essa dívida de IPTU, por ser ele o adquirente do imóvel;
  4. Da cláusula do contrato de compra e venda que transfere a responsabilidade pelo pagamento da dívida de IPTU a João é oponível ao Fisco;
  5. Eo pagamento parcelado do tributo foi indevido, pois a dívida já se encontrava prescrita.
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GabaritoE — o pagamento parcelado do tributo foi indevido, pois a dívida já se encontrava prescrita.

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Prescrição do IPTU e pagamento de dívida prescrita

Gabarito: letra E. O pagamento parcelado do tributo foi indevido, pois a dívida de IPTU dos anos de 2013 e 2014 já se encontrava prescrita quando João aderiu ao parcelamento em dezembro de 2021, uma vez que o prazo prescricional de 5 anos (CTN, art. 174) já havia transcorrido. A prescrição extingue o crédito tributário (CTN, art. 156, V), e o pagamento de dívida prescrita não é devido, pois o crédito já não mais existia.

A questão envolve dois institutos centrais do Direito Tributário: a prescrição do crédito tributário e a responsabilidade tributária do adquirente de imóvel. A prescrição é causa de extinção do crédito tributário, operando-se em 5 anos contados da constituição definitiva do crédito (CTN, art. 174). No caso, os débitos de IPTU de 2013 e 2014, não pagos nem impugnados, tiveram sua constituição definitiva no vencimento da exação (entendimento do STJ), de modo que o prazo prescricional para cobrança se encerrou, respectivamente, em 2018 e 2019. Quando João aderiu ao parcelamento em dezembro de 2021, a dívida já estava prescrita, ou seja, o crédito tributário já havia sido extinto pela prescrição.

A prescrição, uma vez consumada, extingue o crédito tributário, e o pagamento de dívida prescrita é indevido. O parcelamento, por sua vez, é causa de suspensão da exigibilidade (CTN, art. 151, VI) e o pedido de parcelamento interrompe a prescrição (CTN, art. 174, parágrafo único, IV), mas tais efeitos só podem operar sobre crédito ainda não prescrito. Não se pode interromper ou suspender prazo de crédito que já foi extinto pela prescrição.

A banca explora a confusão entre os efeitos do parcelamento (suspensão da exigibilidade e interrupção da prescrição) e a extinção do crédito pela prescrição. O candidato pode pensar que o parcelamento "revive" a dívida, mas isso não ocorre: a prescrição extingue o crédito, e o parcelamento não pode ressuscitar crédito já extinto.

Alternativa A — ❌ Incorreta

O possuidor com animus domini pode sim ser contribuinte de IPTU. O CTN, art. 34, estabelece que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. O STJ, inclusive, entende que o possuidor com animus domini pode ser contribuinte do IPTU, como no caso do promitente comprador. A alternativa erra ao afirmar que João, na condição de possuidor com animus domini, não pode ser contribuinte.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O desconto no valor da compra e venda concedido por Maria não impede João de discutir judicialmente a dívida de IPTU. O desconto é um negócio jurídico entre as partes, que não afeta o direito de João de questionar a exigibilidade do tributo em juízo. A discussão judicial da dívida é direito do contribuinte, e a concessão de desconto não configura renúncia a esse direito. A renúncia à prescrição, por exemplo, é ato personalíssimo do devedor, mas não se confunde com a concessão de desconto em contrato de compra e venda.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Não é possível cobrar de João essa dívida de IPTU, pois o crédito tributário já estava prescrito quando ele aderiu ao parcelamento. A prescrição extingue o crédito tributário (CTN, art. 156, V), e a dívida prescrita não pode ser cobrada. Embora João, como adquirente do imóvel, pudesse ser responsável tributário pela dívida (CTN, art. 130), a prescrição já havia extinguido o crédito antes mesmo da aquisição, de modo que não há o que ser cobrado.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A cláusula do contrato de compra e venda que transfere a responsabilidade pelo pagamento da dívida de IPTU a João não é oponível ao Fisco. A responsabilidade tributária é matéria de lei, e a cláusula contratual entre particulares não pode alterar a relação jurídico-tributária com o Fisco. O CTN, art. 123, estabelece que as convenções particulares não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O pagamento parcelado do tributo foi indevido, pois a dívida já se encontrava prescrita. Os débitos de IPTU de 2013 e 2014, não pagos nem impugnados, tiveram sua constituição definitiva no vencimento da exação, e o prazo prescricional de 5 anos (CTN, art. 174) se encerrou, respectivamente, em 2018 e 2019. Quando João aderiu ao parcelamento em dezembro de 2021, a dívida já estava prescrita, ou seja, o crédito tributário já havia sido extinto pela prescrição (CTN, art. 156, V). O parcelamento não pode interromper ou suspender prazo de crédito que já foi extinto.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os efeitos do parcelamento (suspensão da exigibilidade e interrupção da prescrição) e a extinção do crédito pela prescrição. O candidato pode pensar que o parcelamento "revive" a dívida, mas isso não ocorre: a prescrição extingue o crédito, e o parcelamento não pode ressuscitar crédito já extinto. Fique atento: o parcelamento só interrompe a prescrição se o crédito ainda não estiver prescrito.

Gabarito: letra E

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