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Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Títulos de Crédito — FGV 2022

Direito Empresarial (Comercial)Títulos de Crédito
Código
fg055414
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Juiz de Direito Substituto
Armazém Jari Ltda., credor de duplicata rural recebida por endosso translativo do primeiro beneficiário, ajuizou ação de execução por quantia certa em face do aceitante (pessoa jurídica) e de seu avalista (pessoa física, membro do quadro social da pessoa jurídica aceitante), bem como em face do endossante (sacador da duplicata). É fato incontroverso que a duplicata rural não foi submetida a protesto por falta de pagamento.Ao avaliar a legitimidade passiva dos demandados (aceitante, avalista e endossante), o juiz concluiu que:
  1. Ao endossatário da duplicata rural não tem ação de regresso em face do primeiro endossante, portanto, deve ser proclamada sua ilegitimidade passiva;
  2. Bnenhum dos devedores tem legitimidade passiva na execução, em razão da ausência de protesto por falta de pagamento da duplicata rural;
  3. Cé nulo o aval dado em duplicata rural, portanto, deve ser proclamada a ilegitimidade passiva do avalista do aceitante;
  4. Dtodos os arrolados na ação de execução como réus são partes legítimas no processo, em razão da dispensa do protesto por falta de pagamento e da solidariedade cambiária perante o endossatário;
  5. Eapenas o aceitante é parte legítima na ação de execução, pois o protesto é facultativo para os obrigados principais e necessário para os coobrigados (endossante e avalista).
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GabaritoA — o endossatário da duplicata rural não tem ação de regresso em face do primeiro endossante, portanto, deve ser proclamada sua ilegitimidade passiva;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Duplicata Rural: Execução, Endosso e Protesto

Gabarito: letra A. O endossatário de duplicata rural não pode cobrar o endossante (primeiro endossante) por meio de ação executiva se não houve protesto por falta de pagamento; logo, o endossante é parte ilegítima na execução. O aceitante (devedor principal) e seu avalista, porém, podem ser executados independentemente de protesto.

A questão testa a distinção entre devedor principal (aceitante) e coobrigados (endossante). Pela regra geral dos títulos de crédito, o endossante não responde pelo pagamento, salvo cláusula expressa em contrário (art. 914 do Código Civil). Além disso, para duplicatas, o protesto é condição para o exercício do direito de regresso contra o endossante e demais coobrigados que não sejam o aceitante.

Art. 914CC

Art. 914 — "Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título."

No caso narrado, a duplicata rural foi endossada por endosso translativo, mas não foi protestada. Assim, o endossante (sacador) não pode ser acionado na execução, pois não assumiu responsabilidade e falta o protesto para viabilizar a ação de regresso. Já o aceitante (pessoa jurídica) e seu avalista são devedores diretos ou solidários — o aval é modalidade de garantia pessoal válida, e o protesto não é exigido para a execução contra eles.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que o endossatário não tem ação de regresso contra o primeiro endossante e que, portanto, o endossante é parte ilegítima. Está de acordo com o art. 914 do CC e com a necessidade de protesto para ação contra coobrigados.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que nenhum dos devedores tem legitimidade pela falta de protesto. Erro: o aceitante e o avalista podem ser executados independentemente de protesto, pois são obrigados principais ou equiparados.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o aval dado em duplicata rural é nulo. O aval é perfeitamente válido em qualquer título de crédito, inclusive duplicata rural (art. 898 CC).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que todos os réus são legítimos por dispensa do protesto e solidariedade. Há erro: o endossante não é parte legítima sem protesto; a solidariedade não afasta a necessidade de protesto para acioná-lo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que apenas o aceitante é parte legítima, e que o protesto é facultativo para obrigados principais e necessário para coobrigados. A primeira parte está errada, pois o avalista do aceitante também é parte legítima (é obrigado principal solidário). A segunda parte, embora correta em relação ao endossante, não salva a alternativa, que exclui o avalista.

Gabarito: letra A

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