Duplicata Rural: Execução, Endosso e Protesto
Gabarito: letra A. O endossatário de duplicata rural não pode cobrar o endossante (primeiro endossante) por meio de ação executiva se não houve protesto por falta de pagamento; logo, o endossante é parte ilegítima na execução. O aceitante (devedor principal) e seu avalista, porém, podem ser executados independentemente de protesto.
A questão testa a distinção entre devedor principal (aceitante) e coobrigados (endossante). Pela regra geral dos títulos de crédito, o endossante não responde pelo pagamento, salvo cláusula expressa em contrário (art. 914 do Código Civil). Além disso, para duplicatas, o protesto é condição para o exercício do direito de regresso contra o endossante e demais coobrigados que não sejam o aceitante.
Art. 914CC
Art. 914 — "Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título."
No caso narrado, a duplicata rural foi endossada por endosso translativo, mas não foi protestada. Assim, o endossante (sacador) não pode ser acionado na execução, pois não assumiu responsabilidade e falta o protesto para viabilizar a ação de regresso. Já o aceitante (pessoa jurídica) e seu avalista são devedores diretos ou solidários — o aval é modalidade de garantia pessoal válida, e o protesto não é exigido para a execução contra eles.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que o endossatário não tem ação de regresso contra o primeiro endossante e que, portanto, o endossante é parte ilegítima. Está de acordo com o art. 914 do CC e com a necessidade de protesto para ação contra coobrigados.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que nenhum dos devedores tem legitimidade pela falta de protesto. Erro: o aceitante e o avalista podem ser executados independentemente de protesto, pois são obrigados principais ou equiparados.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o aval dado em duplicata rural é nulo. O aval é perfeitamente válido em qualquer título de crédito, inclusive duplicata rural (art. 898 CC).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que todos os réus são legítimos por dispensa do protesto e solidariedade. Há erro: o endossante não é parte legítima sem protesto; a solidariedade não afasta a necessidade de protesto para acioná-lo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que apenas o aceitante é parte legítima, e que o protesto é facultativo para obrigados principais e necessário para coobrigados. A primeira parte está errada, pois o avalista do aceitante também é parte legítima (é obrigado principal solidário). A segunda parte, embora correta em relação ao endossante, não salva a alternativa, que exclui o avalista.
Gabarito: letra A