José, membro da Cooperativa Rio Araguari, do tipo singular, ingressou em juízo com ação de responsabilidade civil em face de um dos diretores da cooperativa, imputando-lhe a falta de constituição de Fundo de Reserva destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas atividades. As provas dos autos e depoimentos colhidos no processo mostram ser fato incontroverso que a cooperativa não tem Fundo de Reserva.Diante dessa narrativa e das disposições pertinentes ao tipo societário, é correto afirmar que:
Anão deve ser reconhecida a responsabilidade do diretor em razão da dispensa legal da constituição de Fundo de Reserva por qualquer sociedade cooperativa;
Bdeve ser reconhecida a responsabilidade do diretor em razão de ser obrigatório nas cooperativas o Fundo de Reserva, constituído com 25%, pelo menos, da receita operacional bruta;
Cnão deve ser reconhecida a responsabilidade do diretor, pois, ainda que o Fundo de Reserva seja obrigatório, a competência para sua constituição é privativa da Assembleia Geral;
Dnão deve ser reconhecida a responsabilidade do diretor, haja vista que a obrigatoriedade da constituição de Fundo de Reserva se aplica apenas às centrais ou às federações de cooperativas;
Edeve ser reconhecida a responsabilidade do diretor em razão de ser obrigatório nas cooperativas o Fundo de Reserva, constituído com 10%, pelo menos, das sobras líquidas do exercício.
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GabaritoE — deve ser reconhecida a responsabilidade do diretor em razão de ser obrigatório nas cooperativas o Fundo de Reserva, constituído com 10%, pelo menos, das sobras líquidas do exercício.
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Fundo de Reserva em Cooperativas
Gabarito: letra E. A Lei 5.764/1971 (Lei das Cooperativas) impõe a obrigatoriedade de constituição do Fundo de Reserva, com pelo menos 10% das sobras líquidas do exercício (art. 28, IV). O diretor, como administrador, é responsável pelo cumprimento dessa obrigação; sua omissão gera responsabilidade civil perante o cooperado.
A questão testa o conhecimento sobre a disciplina legal do Fundo de Reserva nas cooperativas. As alternativas incorretas erram ao mencionar percentuais ou bases de cálculo diversos, ou ao negar a obrigatoriedade ou a responsabilidade do diretor.
Fundo de Reserva (Lei 5.764/71): Obrigatório para todas as cooperativas; Constituição (Base: sobras líquidas do exercício, Percentual: mínimo 10%); Responsabilidade (Diretor/administrador, Omissão → responsabilidade civil); Não afasta a obrigação (Assembleia Geral delibera, Mas diretor deve cumprir a lei)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que há dispensa legal da constituição do Fundo de Reserva para qualquer cooperativa. Não há tal dispensa. A Lei 5.764/1971 expressamente prevê a obrigatoriedade do Fundo de Reserva (art. 28, IV).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Indica que o Fundo de Reserva deve ser constituído com 25%, pelo menos, da receita operacional bruta. O percentual correto é 10%, e a base de cálculo são as sobras líquidas do exercício, não a receita bruta. Erro duplo: percentual e base.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que, embora obrigatório, a competência para constituição é privativa da Assembleia Geral, eximindo o diretor. Embora a Assembleia delibere sobre destinação de sobras, a constituição do Fundo é obrigação legal que deve ser implementada pelo administrador. A omissão do diretor em não constituir o Fundo configura ato ilícito.<br><br>> 🎯 Pegadinha: A banca tenta confundir, atribuindo à Assembleia Geral a competência exclusiva, o que não afasta a responsabilidade do diretor por não cumprir a lei.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que a obrigatoriedade se aplica apenas a centrais ou federações. Na verdade, o Fundo de Reserva é obrigatório para todas as cooperativas, inclusive as singulares, como a Cooperativa Rio Araguari do caso.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que o Fundo de Reserva é obrigatório, constituído com 10%, pelo menos, das sobras líquidas do exercício, e que o diretor é responsável por sua constituição. Esse é o teor do art. 28, IV, da Lei 5.764/1971. A falta do Fundo gera responsabilidade civil do diretor.