Questão de Direito Constitucional — Reclamação Constitucional — FGV 2022
Direito Constitucional›Reclamação Constitucional
Código
fg055423
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Juiz de Direito Substituto
Maria teve uma série de produtos apreendidos em seu estabelecimento sob o argumento de a comercialização ser proibida no território brasileiro. Ato contínuo, ao receber o respectivo auto de apreensão, apresentou sua defesa, argumentando, com provas documentais, que a lista de produtos proibidos, na qual se baseara a autoridade administrativa, fora alterada em momento pretérito. Sua defesa, no entanto, não foi acolhida. Ao ser notificada da decisão, interpôs recurso administrativo endereçado à autoridade superior, que ocupava o último grau do escalonamento hierárquico. O recurso, todavia, não foi conhecido por esta última autoridade, já que Maria não atendera a um dos pressupostos de admissibilidade previstos na legislação municipal, consistente na realização de depósito prévio correspondente a 50% do valor das mercadorias. Esse quadro permaneceu inalterado em juízo de retratação.À luz da sistemática afeta à súmula vinculante, Maria:
Adeve submeter a decisão às instâncias ordinárias do Judiciário e, somente em um segundo momento, caso não seja anulada, ingressar com reclamação no Supremo Tribunal Federal;
Bpode submeter a decisão, via reclamação, ao Supremo Tribunal Federal, cabendo ao Tribunal anulá-la e determinar a prolação de outra, com aplicação da súmula vinculante;
Csomente poderá impetrar mandado de segurança, em razão da violação de direito líquido e certo, o qual tem precedência em razão do caráter subsidiário da reclamação;
Dnão pode submeter a decisão à apreciação do Supremo Tribunal Federal, já que a reclamação não é cabível contra atos lastreados na lei, como é o caso;
Enão pode submeter a decisão à apreciação do Supremo Tribunal Federal, considerando que a narrativa não indica violação de súmula vinculante.
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GabaritoB — pode submeter a decisão, via reclamação, ao Supremo Tribunal Federal, cabendo ao Tribunal anulá-la e determinar a prolação de outra, com aplicação da súmula vinculante;
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Reclamação Constitucional e Súmula Vinculante
Gabarito: letra B. Maria pode submeter a decisão ao STF via reclamação, pois o ato administrativo que contraria enunciado de súmula vinculante é diretamente impugnável por esse instrumento, desde que esgotadas as vias administrativas (Lei 11.417/2006, art. 7, caput e §1º). O STF, ao julgar procedente a reclamação, anula o ato e determina que outra decisão seja proferida com aplicação da súmula (§2º).
A reclamação constitucional para proteção de súmula vinculante está prevista na Lei 11.417/2006. O art. 7 estabelece que:
Art. 7, §1Lei-11417
Art. 7º — "Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação."
§ 1º — "Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas."
§ 2º — "Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso."
No caso concreto, Maria interpôs recurso administrativo à última autoridade hierárquica, esgotando as vias administrativas, mesmo que o recurso não tenha sido conhecido por falta de depósito prévio. Portanto, preenche o requisito do §1º. A alegação de que a autoridade se baseou em lista de produtos proibidos alterada (contrariando súmula vinculante) é suficiente para o cabimento da reclamação. O STF, se procedente, anulará o ato e determinará a prolação de nova decisão com observância da súmula.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o esgotamento das vias administrativas (exigido para reclamação contra ato administrativo) com a necessidade de prévio esgotamento das vias judiciais ordinárias. A reclamação é direta ao STF, não dependendo de passagem pelas instâncias judiciais comuns. Além disso, a alternativa E sugere que a narrativa não indica violação de súmula, mas o cabimento da reclamação independe de comprovação prévia da violação – basta a alegação de contrariedade.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Maria deve primeiro submeter a decisão às instâncias ordinárias do Judiciário para só depois, se não anulada, ingressar com reclamação. Isso é desnecessário: a reclamação é instrumento autônomo e não subsidiário aos recursos judiciais. Já houve esgotamento administrativo, permitindo a via direta ao STF.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta porque descreve exatamente o procedimento do art. 7, §2º: Maria pode reclamar ao STF, e este, se acolher, anulará o ato e determinará a prolação de nova decisão com aplicação da súmula vinculante.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que Maria "somente" pode impetrar mandado de segurança, em razão do caráter subsidiário da reclamação. A reclamação não é subsidiária; ela é cabível concorrentemente com outros meios. O mandado de segurança seria outra via, mas não exclui a reclamação. A expressão "somente" invalida a alternativa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que a reclamação não é cabível contra atos lastreados na lei. O ato administrativo, mesmo baseado em lei municipal, pode contrariar súmula vinculante, sendo perfeitamente impugnável por reclamação. O fundamento legal do ato não impede o controle de sua conformidade com a súmula.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que a narrativa não indica violação de súmula vinculante. A narrativa mostra que Maria alega que a lista de produtos proibidos estava desatualizada, o que pode configurar contrariedade a eventual súmula vinculante sobre a matéria. Mesmo que a violação não estivesse clara, a reclamação é meio adequado para discutir essa alegação; não se exige prova prévia da violação para seu cabimento.