A instituição de assistência social ZZ, sem fins lucrativos, adquiriu, junto à sociedade empresária XX, diversos equipamentos que seriam integrados ao seu ativo permanente, visando ao pleno desenvolvimento de suas atividades regulares. Para surpresa dos seus diretores, constatou-se que, na nota fiscal emitida por XX, constava o imposto sobre circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e comunicação (ICMS) devido pela operação de venda, na qual ZZ figurava como adquirente.Nas circunstâncias indicadas, a incidência do ICMS é:
Aincorreta, pois a imunidade tributária subjetiva de ZZ incide nas hipóteses em que figure como contribuinte de direito e de fato;
Bincorreta, desde que ZZ demonstre que arcou com o ônus financeiro do respectivo tributo, por se tratar de imposto indireto;
Ccorreta, pois a imunidade tributária subjetiva de ZZ somente incide quando figure como contribuinte de direito, não de fato;
Dincorreta, desde que ZZ demonstre que o montante correspondente à desoneração tributária será aplicado em sua atividade fim;
Ecorreta, pois a imunidade tributária subjetiva de ZZ não é aplicada em se tratando de impostos que incidam sobre a circulação de riquezas.
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GabaritoC — correta, pois a imunidade tributária subjetiva de ZZ somente incide quando figure como contribuinte de direito, não de fato;
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Imunidade tributária subjetiva e o ICMS na aquisição de bens por entidade de assistência social
Gabarito: letra C. A incidência do ICMS é correta, pois a imunidade tributária subjetiva da instituição de assistência social sem fins lucrativos (CF, art. 150, VI, “c”) somente a protege quando ela figura como contribuinte de direito — ou seja, quando é ela quem pratica o fato gerador (venda de seus produtos). Na aquisição de equipamentos, quem pratica o fato gerador é a sociedade empresária vendedora (contribuinte de direito); a entidade compradora é apenas contribuinte de fato, suportando economicamente o imposto embutido no preço, hipótese em que a imunidade não incide.
A imunidade tributária é uma limitação constitucional ao poder de tributar: a Constituição veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, desde que atendidos os requisitos do art. 14 do CTN (não distribuir resultados, aplicar integralmente no país os recursos na manutenção dos objetivos institucionais e manter escrituração contábil). Trata-se de imunidade subjetiva, pois protege a pessoa da entidade — mas essa proteção alcança apenas as situações em que a entidade é o sujeito passivo da obrigação tributária (contribuinte de direito).
A distinção central é entre contribuinte de direito (quem a lei elege como sujeito passivo, responsável pelo pagamento do tributo) e contribuinte de fato (quem suporta economicamente o ônus, ainda que não integre a relação jurídico-tributária). Nos impostos indiretos — como o ICMS —, o tributo é juridicamente devido pelo vendedor, mas economicamente repassado ao comprador no preço. Quando a entidade imune adquire mercadorias, ela não pratica o fato gerador; quem o pratica é o alienante. O imposto devido na operação de venda é do alienante, e a entidade, ao pagar o preço, arca com o ônus econômico — mas isso não a torna contribuinte de direito, e a imunidade não a socorre.
A jurisprudência do STF consolidou essa leitura formal da repercussão tributária: nas operações de venda por entidade imune, prevalece a imunidade (a entidade é contribuinte de direito); nas operações de aquisição de bens pela entidade, há normal incidência do imposto, pois a entidade-compradora não está pagando tributo, mas o preço do bem — o tributo é devido pela empresa alienante. Esse entendimento foi firmado no julgamento dos Embargos de Divergência no RE 210.251/SP (STF, Pleno, rel. Min. Ellen Gracie, j. 26-02-2003), que reconheceu a imunidade apenas nas vendas de mercadorias fabricadas pelas entidades imunes, desde que o lucro seja vertido à finalidade institucional.
A banca explora exatamente essa fronteira: o candidato tende a achar que, por ser a entidade imune, toda operação que a envolva estaria desonerada. Não é assim. A imunidade subjetiva não é um escudo contra qualquer tributo que economicamente a atinja; ela protege a entidade quando ela é o sujeito passivo da obrigação. Na compra de equipamentos para o ativo permanente, a entidade é adquirente — e o ICMS devido na operação é do vendedor. Incide, portanto, o imposto.
Critério
Contribuinte de Direito
Contribuinte de Fato
Quem é
Sujeito passivo eleito pela lei (pratica o fato gerador)
Quem suporta economicamente o ônus do tributo
Posição da entidade imune (ZZ)
Vendedora (pratica a venda)
Adquirente (compra mercadorias)
Incidência da imunidade (art. 150, VI, “c”, CF)
Aplica-se (protege a entidade)
Não se aplica (tributo devido pelo vendedor)
Exemplo no caso
Venda de produtos pela própria ZZ
Compra de equipamentos pela ZZ (caso da questão)
Imunidade subjetiva (art. 150, VI, c)
1Contribuinte de direito
Venda pela entidade imune
Imunidade incide
2Contribuinte de fato
Compra pela entidade imune
ICMS incide normalmente
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a incidência seria incorreta porque a imunidade subjetiva de ZZ incidiria nas hipóteses em que figure como contribuinte de direito e de fato. O erro está em ampliar a imunidade para a condição de contribuinte de fato. A imunidade subjetiva protege a entidade apenas quando ela é contribuinte de direito — ou seja, quando pratica o fato gerador. Na aquisição, ZZ é mera adquirente (contribuinte de fato), e o tributo é devido pelo vendedor (contribuinte de direito). A imunidade não alcança essa situação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Condiciona a não incidência à demonstração de que ZZ arcou com o ônus financeiro do tributo, por se tratar de imposto indireto. Inverte a lógica: justamente porque o ICMS é imposto indireto e ZZ, como adquirente, suporta o ônus econômico (contribuinte de fato), não há imunidade. A demonstração do ônus financeiro não desonera a operação; ao contrário, confirma que a entidade não é contribuinte de direito e, portanto, a imunidade não se aplica.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A incidência é correta porque a imunidade tributária subjetiva de ZZ somente incide quando ela figura como contribuinte de direito, não de fato. Na operação de venda dos equipamentos, o contribuinte de direito é a sociedade empresária XX (quem pratica a circulação jurídica da mercadoria); ZZ é apenas adquirente, contribuinte de fato. A imunidade do art. 150, VI, “c”, da CF não alcança essa hipótese, pois a entidade não é o sujeito passivo da obrigação tributária. É exatamente o que a jurisprudência do STF consolidou: nas aquisições de bens por entidades imunes, há normal incidência do imposto.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Condiciona a não incidência à demonstração de que o montante da desoneração será aplicado na atividade fim. Esse requisito é próprio da imunidade (art. 14, CTN — aplicação integral no país), mas não tem o condão de afastar o ICMS na aquisição, pois a entidade não é contribuinte de direito. A aplicação dos recursos na atividade fim é condição para a fruição da imunidade quando a entidade é o sujeito passivo; não transforma a entidade adquirente em contribuinte de direito.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a imunidade não se aplica a impostos que incidem sobre a circulação de riquezas. Isso é falso: a imunidade do art. 150, VI, “c”, da CF alcança todos os impostos, inclusive o ICMS, quando a entidade figura como contribuinte de direito. O que afasta a imunidade no caso não é a natureza do imposto, mas a posição de ZZ na relação jurídico-tributária (contribuinte de fato, não de direito).
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca os polos da relação tributária: o candidato vê uma entidade imune e conclui que toda operação que a envolva está desonerada. Mas a imunidade subjetiva só protege quem é contribuinte de direito. Na compra, o vendedor é o contribuinte de direito; a entidade é só adquirente. Memorize: venda pela entidade imune → imunidade; compra pela entidade imune → incide o imposto.
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões assim, pergunte-se sempre: quem pratica o fato gerador? Se a entidade imune é o vendedor (contribuinte de direito), há imunidade; se é a compradora (contribuinte de fato), não há. Essa é a chave que a FGV explora.