Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Constitucional — Organização do Estado – Municípios — FGV 2022

Direito ConstitucionalOrganização do Estado – Municípios
Código
fg055429
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Juiz de Direito Substituto
Ao disciplinar o procedimento a ser observado no julgamento das contas do chefe do Poder Executivo, o Regimento Interno da Câmara dos Vereadores do Município Alfa, situado na Região Norte do país, dispôs o seguinte: (1) a Câmara somente julga as contas de governo, não as de gestão, prevalecendo, em relação às últimas, o juízo de valor do Tribunal de Contas do respectivo Estado; (2) as contas não impugnadas por qualquer vereador, partido político ou cidadão, no prazo de sessenta dias, a contar do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, são tidas como aprovadas; (3) o parecer prévio do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer pelo voto da maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal.Considerando a disciplina estabelecida na Constituição da República de 1988 a respeito da matéria, é correto afirmar que:
  1. Aapenas o comando 1 é constitucional;
  2. Bapenas o comando 3 é constitucional;
  3. Capenas os comandos 1 e 2 são constitucionais;
  4. Dos comandos 1, 2 e 3 são constitucionais;
  5. Eos comandos 1, 2 e 3 são inconstitucionais.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — apenas o comando 3 é constitucional;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Julgamento das Contas do Prefeito pela Câmara Municipal (art. 31, CF)

Gabarito: letra B. Apenas o comando 3 é constitucional, pois reproduz o art. 31, §2º da CF/88. Os comandos 1 e 2 violam a competência da Câmara e a jurisprudência do STF (Tese de Repercussão Geral 157).

A Constituição Federal, em seu art. 31, estabelece o rito de julgamento das contas municipais. O §2º determina que o parecer prévio do Tribunal de Contas só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. Já o §1º prevê a disponibilização das contas por 60 dias a qualquer contribuinte, mas não autoriza aprovação ficta por decurso de prazo. O STF, na Tese 157, consolidou que o parecer é meramente opinativo e que a Câmara é a única competente para julgar as contas do Prefeito, sendo vedado o julgamento ficto.

Comando 1 — ❌ Inconstitucional

O comando 1 cria uma distinção entre "contas de governo" e "contas de gestão", atribuindo à Câmara apenas o julgamento das primeiras e fazendo prevalecer o juízo do Tribunal de Contas para as segundas. Essa separação não encontra amparo na CF. A competência da Câmara para julgar as contas do Prefeito é plena e abrange todas as contas anuais, conforme art. 31, §2º. O parecer do Tribunal de Contas é opinativo em sua totalidade, não havendo hipótese de julgamento definitivo pelo Tribunal. Assim, o comando 1 é inconstitucional.

Comando 2 — ❌ Inconstitucional

O comando 2 estabelece o julgamento ficto (aprovação tácita) das contas não impugnadas no prazo de 60 dias após o recebimento do parecer prévio. O STF, na Tese de Repercussão Geral 157, firmou entendimento contrário:

Tese de Repercussão Geral 157 do STF:

"O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo."

Portanto, o prazo de 60 dias (art. 31, §1º) é para disponibilização e impugnação, não para aprovação automática. O comando 2 é inconstitucional.

Comando 3 — ✅ Constitucional ⟵ GABARITO

O comando 3 reproduz fielmente o art. 31, §2º da CF/88: "O parecer prévio, emitido pelo órgão competente, sobre as contas anuais do Prefeito, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal." Dessa forma, é plenamente constitucional.

Comando

Constitucionalidade

Fundamento

1 – Distinção entre contas de governo e de gestão, com prevalência do juízo do TCE para as de gestão

❌ Inconstitucional

A competência da Câmara para julgar as contas do Prefeito é plena (art. 31, §2º, CF); o parecer do Tribunal de Contas é opinativo em sua totalidade.

2 – Aprovação tácita das contas não impugnadas em 60 dias

❌ Inconstitucional

O STF (Tese 157) veda o julgamento ficto por decurso de prazo; o prazo de 60 dias (art. 31, §1º, CF) é para disponibilização e impugnação, não para aprovação automática.

3 – Parecer prévio do Tribunal de Contas só deixa de prevalecer por voto de 2/3 dos membros da Câmara

✅ Constitucional

Reproduz o art. 31, §2º, da CF/88.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a crença de que o silêncio dos interessados no prazo de 60 dias aprova as contas (comando 2). No entanto, o STF, na Tese 157, vedou expressamente o julgamento ficto. Outro erro comum é aceitar a separação de contas de governo e gestão (comando 1), que não tem respaldo constitucional. Lembre-se: a Câmara julga todas as contas do Prefeito, e o parecer do Tribunal de Contas é sempre opinativo.

Conclusão: Apenas o comando 3 é constitucional, o que corresponde à alternativa B.

Link permanente: /questoes/fg055429