Questão de Direito Processual Penal — Sentença e Coisa Julgada — FGV 2022
Direito Processual Penal›Sentença e Coisa Julgada
Código
fg055430
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Juiz de Direito Substituto
À luz do princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, o Ministério Público tem o poder-dever de oferecer a denúncia, quando reunidos os requisitos e condições que determinem autoria, coautoria ou participação e existência de uma infração penal. Essa obrigatoriedade persiste mesmo com o exercício da ação penal. Assim, abre-se ao titular da ação penal pública um poder-dever de aditar a denúncia quando reunidos elementos de prova ou de informação que indiquem uma divergência com a proposição inicial.No que concerne ao aditamento da denúncia, é correto afirmar que:
Ao recebimento do aditamento da denúncia, que traz modificação fática substancial, enseja a interrupção da prescrição;
Bo recebimento do aditamento da denúncia, para inclusão de corréu, constitui causa interruptiva da prescrição para os demais imputados;
Co recebimento da denúncia, na sua versão original, pode ser considerado termo inicial para efeito de contagem prescricional relativamente aos imputados incluídos posteriormente por aditamento;
Dadmite-se o aditamento da denúncia a qualquer tempo, enquanto não transitado em julgado o processo, desde que observados o contraditório e a ampla defesa;
Econstitui requisito para o oferecimento de aditamento da denúncia a existência de novas provas, desde que até o final da instrução probatória.
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GabaritoA — o recebimento do aditamento da denúncia, que traz modificação fática substancial, enseja a interrupção da prescrição;
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Aditamento da Denúncia (Mutatio Libelli)
Gabarito: letra A. O recebimento do aditamento da denúncia que traz modificação fática substancial interrompe a prescrição, pois equivale a um novo recebimento da acusação em relação ao fato modificado (CPP, art. 384). Esse é o entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência.
O aditamento da denúncia, regulado pelos arts. 383 e 384 do CPP, ocorre quando, durante a instrução, surgem elementos que indicam uma divergência fática relevante em relação à proposição inicial. Nesse caso, o Ministério Público tem o poder-dever de aditar a denúncia (mutatio libelli), e o juiz, após ouvir a defesa, re-recebe a denúncia, suspendendo o curso do processo e reabrindo a instrução para o novo fato. Esse novo recebimento interrompe a prescrição para o fato aditado.
Aspecto
Descrição
Fundamento
Conceito
Poder-dever do MP de aditar a denúncia quando surgem elementos que indicam divergência fática relevante em relação à proposição inicial (mutatio libelli).
Arts. 383 e 384 do CPP
Efeito sobre a prescrição
O recebimento do aditamento que traz modificação fática substancial interrompe a prescrição para o fato aditado (equivale a novo recebimento da acusação).
CPP, art. 117, I; art. 384
Prazo para aditamento (mutatio libelli)
Deve ocorrer até o final da instrução probatória.
CPP, art. 384, caput
Inclusão de corréu
O recebimento do aditamento para inclusão de corréu interrompe a prescrição apenas para o novo imputado, não para os demais.
Jurisprudência consolidada
Termo inicial para novo imputado
Para o imputado incluído por aditamento, o termo inicial da prescrição é o recebimento do aditamento, não o da denúncia original.
Lógica processual
Aditamento da denúncia: Mutatio libelli (fato novo) (Até o fim da instrução, Juiz re-recebe, Interrompe prescrição (art. 117, I)); Emendatio libelli (nova classif.) (A qualquer tempo, Sem aditamento, Sem interrupção); Inclusão de corréu (Interrompe só para o novo, Não renova para os demais)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A interrupção da prescrição ocorre com o recebimento da denúncia (CPP, art. 117, I). Quando o aditamento traz uma modificação fática substancial, o novo recebimento do aditamento constitui nova causa interruptiva para aquele fato. É exatamente o que ocorre na mutatio libelli: o juiz recebe o aditamento, e esse ato interrompe a prescrição em relação ao novo fato.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O recebimento do aditamento para inclusão de corréu interrompe a prescrição apenas para o novo imputado, não para os demais. A interrupção já havia ocorrido com o recebimento da denúncia original para os acusados originais. O aditamento não renova a interrupção para eles.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O termo inicial para contagem da prescrição em relação aos imputados incluídos posteriormente por aditamento é o recebimento do aditamento, não o recebimento da denúncia original. A denúncia original é um ato que não se comunica ao novo acusado, que só passa a figurar no processo com o aditamento.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O aditamento da denúncia não pode ser feito a qualquer tempo. Para modificação fática substancial (mutatio libelli), o aditamento deve ocorrer até o final da instrução probatória (art. 384, caput, CPP). Após a instrução, só é possível a emendatio libelli (art. 383), que não exige aditamento. Para outras correções (excluir co-réu, correção de erro material), pode-se aditar, mas não a qualquer tempo: respeita-se o contraditório e o prazo razoável.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O requisito para o aditamento por mutatio libelli é a constatação de que o fato descrito na denúncia é substancialmente diverso do que ocorreu, e não a mera "existência de novas provas" (art. 384). Além disso, o aditamento só é possível até o final da instrução, e não "desde que até o final da instrução probatória" como condição para oferecimento — a redação é imprecisa. Na prática, o aditamento pode ser oferecido a qualquer momento antes do fim da instrução, mas não é requisito que novas provas existam; basta a divergência fática.