Nos processos envolvendo pluralidade de réus ou de fatos imputados, o juízo progressivo de admissibilidade da imputação pode resultar no acolhimento parcial da pretensão acusatória, comportando uma única demanda múltiplos resultados: recebimento da denúncia em relação à parte dos réus ou dos fatos, rejeição da denúncia em relação à parte dos réus ou dos fatos e/ou absolvição sumária em relação à parte dos réus ou dos fatos.No caso de absolvição sumária parcial, seja em relação a um crime, seja em relação a um acusado, com base no Art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal, será cabível:
Aapelação, com interposição em primeiro grau e apresentação das razões diretamente no tribunal;
Brecurso em sentido estrito, com interposição em primeiro grau e apresentação das razões diretamente no tribunal;
Capelação, com a formação de instrumento por meio da extração de traslado dos autos;
Drecurso em sentido estrito, com a formação de instrumento por meio da extração de traslado dos autos;
Ecorreição parcial, com reprodução integral dos autos para instruir o recurso.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — apelação, com a formação de instrumento por meio da extração de traslado dos autos;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Absolvição sumária parcial (art. 397, III, CPP) – Recurso cabível
Gabarito: letra C. A decisão que absolve sumariamente o acusado com base no art. 397, III, do CPP (fato evidentemente não constituir crime) é impugnável por apelação, nos termos do art. 593, I, do CPP. Em caso de absolvição sumária parcial (em relação a um réu ou a um crime), o recurso deve ser processado em autos apartados, mediante a formação de instrumento com extração de traslado das peças necessárias, a fim de não suspender o andamento do processo principal. As demais alternativas erram ao indicar recurso em sentido estrito, correição parcial ou procedimento inadequado de interposição.
Desenvolvimento
A absolvição sumária é uma decisão de mérito proferida após o recebimento da denúncia, quando o juiz verifica, de plano, a existência de causa excludente de ilicitude, culpabilidade, atipicidade do fato ou extinção da punibilidade (art. 397 do CPP). O recurso cabível, em regra, é a apelação (art. 593, I, CPP). Contudo, o inciso IV (extinção da punibilidade) é impugnável por recurso em sentido estrito (art. 581, VIII, CPP), conforme aponta a doutrina. Para os incisos I, II e III, o recurso é apelação.
Quando a absolvição é parcial (apenas parte dos réus ou dos crimes), para evitar que o recurso retarde o feito principal, o apelante deve formar instrumento com traslado das peças essenciais, processando-se o recurso em autos apartados. Esse procedimento é admitido na prática forense e conta com respaldo nos princípios da celeridade e economia processual.
Art. 397CPP
CPP, Art. 397: Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime
Art. 593CPP
CPP, Art. 593: Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
I – das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular
Recurso
Cabível para absolvição sumária (art. 397, III, CPP)
Procedimento em caso de absolvição sumária parcial
Apelação (art. 593, I, CPP)
Sim
Formação de instrumento com extração de traslado dos autos (autos apartados)
Recurso em sentido estrito (art. 581, VIII, CPP)
Não (cabível apenas para extinção da punibilidade – art. 397, IV)
Não se aplica
Correição parcial
Não
Não se aplica
1Decisão parcial
2Apelação (art. 593, I)
3Formar instrumento
4Traslado das peças
5Autos apartados
LEVEL · soulevel.com.br
Análise das alternativas
Alternativa A — ❌ Incorreta
Apelação com interposição em primeiro grau e apresentação das razões diretamente no tribunal. O erro está na forma de apresentação das razões: na apelação criminal, as razões são apresentadas juntamente com a interposição perante o juízo de primeiro grau, não diretamente no tribunal (art. 600 CPP). Além disso, em caso de absolvição sumária parcial, o procedimento correto é a formação de instrumento com traslado, não a remessa integral dos autos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Recurso em sentido estrito. A absolvição sumária com base no art. 397, III, não é hipótese de RESE (art. 581 CPP). O RESE é cabível, por exemplo, para a decisão que decreta a extinção da punibilidade (inciso IV do art. 397), mas não para os demais incisos. Portanto, a alternativa erra tanto o tipo de recurso quanto o procedimento.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Apelação com formação de instrumento por meio de traslado dos autos. O recurso correto é apelação (art. 593, I, CPP). A formação de instrumento é a técnica processual adequada para o caso de decisão parcial, garantindo que o recurso não paralise o processo principal. A alternativa reproduz fielmente o procedimento aceito pela doutrina e jurisprudência.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Recurso em sentido estrito com formação de instrumento. Duplo erro: o recurso é apelação, não RESE; ainda que fosse RESE, a formação de instrumento não é o procedimento padrão para esse recurso (o RESE é interposto com petição e segue os autos originais).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Correição parcial. A correição parcial (art. 553 do CPP) é cabível para corrigir erros de ofício ou abusos de poder, não para impugnar decisões de mérito como a absolvição sumária. O prazo e o procedimento são distintos.
NÃO CAIA NESSA!
Na prova, lembre-se: absolvição sumária (arts. 397, I, II e III) = apelação (art. 593, I); extinção da punibilidade (art. 397, IV) = RESE (art. 581, VIII). Não confunda!