Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Processual Penal — Prova testemunhal — FGV 2022

Direito Processual PenalProva testemunhal
Código
fg055433
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Juiz de Direito Substituto
No que tange à oitiva das testemunhas arroladas pela acusação em audiência de instrução e julgamento, na forma do Art. 212 do Código de Processo Penal, é correto afirmar que:
  1. Aa nulidade pela alteração da ordem de inquirição deve indicar o prejuízo gerado;
  2. Bé possível ao juiz formular perguntas de forma detalhada, após as partes;
  3. Ca ordem de inquirição pode ser alterada no caso de ausência momentânea de uma das partes;
  4. Dhavendo atuação comedida, o juiz pode iniciar a inquirição da testemunha;
  5. Eo juiz pode intervir, a qualquer momento, diante de ilegalidade na condução do depoimento.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — o juiz pode intervir, a qualquer momento, diante de ilegalidade na condução do depoimento.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Inquirição de testemunhas no processo penal (Art. 212 CPP)

Gabarito: letra E. Apenas a alternativa E está correta, pois o juiz tem o poder-dever de intervir, a qualquer momento, diante de ilegalidade na condução do depoimento, com base no Art. 212 do Código de Processo Penal (que veda perguntas indutoras, impertinentes ou repetitivas) e nos seus poderes gerais de polícia e direção do processo. As demais alternativas apresentam desvios em relação ao que estabelece a lei.

O Art. 212 do CPP, com a redação dada pela Lei nº 11.690/2008, estabeleceu o sistema de cross-examination (inquirição direta pelas partes), determinando a seguinte dinâmica:

  • As partes formulam as perguntas diretamente à testemunha, começando pela parte que a arrolou;

  • O juiz não admitirá perguntas que possam induzir a resposta, impertinentes ou repetitivas;

  • Após as partes, o juiz poderá complementar a inquirição sobre pontos não esclarecidos.

SE LIGUE NESSA!

O Art. 212 do CPP não foi transcrito no material de apoio, mas o seu conteúdo é pacífico na doutrina e jurisprudência. A análise abaixo baseia-se no texto legal vigente e no entendimento majoritário.

Alternativa

Afirmação

Análise

Correta?

A

A nulidade pela alteração da ordem de inquirição deve indicar o prejuízo gerado.

A alteração da ordem é mera irregularidade, não nulidade; a expressão "nulidade" é inadequada.

B

É possível ao juiz formular perguntas de forma detalhada, após as partes.

O juiz pode complementar sobre pontos não esclarecidos, mas não de forma detalhada como as partes.

C

A ordem de inquirição pode ser alterada no caso de ausência momentânea de uma das partes.

A lei não prevê alteração da ordem por ausência momentânea; a regra é a ordem legal.

D

Havendo atuação comedida, o juiz pode iniciar a inquirição da testemunha.

O juiz não inicia a inquirição; as partes começam, e o juiz complementa após.

E

O juiz pode intervir, a qualquer momento, diante de ilegalidade na condução do depoimento.

O juiz tem poder-dever de intervir para coibir ilegalidades (perguntas indutoras, impertinentes, repetitivas).

  1. 1Parte arrolante pergunta primeiro
  2. 2Parte contrária pergunta depois
  3. 3Juiz complementa pontos não esclarecidos
  4. 4Juiz intervém em ilegalidades
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que "a nulidade pela alteração da ordem de inquirição deve indicar o prejuízo gerado". O erro está em considerar que a alteração da ordem de inquirição, por si só, gera nulidade. Na verdade, a jurisprudência do STJ e do STF é firme no sentido de que a inversão da ordem de inquirição constitui mera irregularidade, e não nulidade, salvo quando demonstrado efetivo prejuízo concreto. A expressão "nulidade" já é inadequada; o correto é "irregularidade" ou "nulidade relativa condicionada à demonstração de prejuízo". Como a banca cobra o teor exato do Art. 212, a alternativa A peca ao sugerir que a alteração da ordem gera nulidade (ainda que condicionada), quando, em regra, não gera nulidade alguma se não houver prejuízo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que "é possível ao juiz formular perguntas de forma detalhada, após as partes". O Art. 212, parágrafo único, autoriza o juiz a complementar a inquirição sobre pontos não esclarecidos, mas não a formular perguntas de forma detalhada como se fosse um inquisidor. A atuação do juiz deve ser suplementar e comedida, limitada ao esclarecimento de pontos omissos. A banca considera que "de forma detalhada" extrapola o poder complementar do juiz, que não pode substituir as partes na produção da prova.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que "a ordem de inquirição pode ser alterada no caso de ausência momentânea de uma das partes". A lei não prevê essa hipótese. A ordem de inquirição é fixa: primeiro a parte que arrolou a testemunha. Se essa parte estiver ausente, mas representada por advogado, o advogado pode inquirir; se não houver representante, o juiz deve tomar providências para viabilizar a oitiva, como suspender a audiência. Não cabe alterar a ordem por ausência momentânea, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Alega que "havendo atuação comedida, o juiz pode iniciar a inquirição da testemunha". Isso é frontalmente contrário ao Art. 212 do CPP, que determina que as partes, e não o juiz, iniciem a inquirição. O juiz só pode intervir depois das partes, e de forma complementar. Iniciar a inquirição é atribuição exclusiva das partes, independentemente de comedimento.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta: "o juiz pode intervir, a qualquer momento, diante de ilegalidade na condução do depoimento". O Art. 212, caput, já estabelece que o juiz não admitirá perguntas que induzam a resposta, impertinentes ou repetitivas. Além disso, o juiz, como presidente da audiência, tem o poder-dever de zelar pela regularidade do ato, podendo intervir para coibir ilegalidades, abusos ou tumultos processuais (art. 251 do CPP). Essa intervenção pode ocorrer a qualquer tempo, inclusive antes, durante ou depois das perguntas das partes, sempre que constatar alguma ilegalidade.

Gabarito: letra E.

Link permanente: /questoes/fg055433