No que tange à oitiva das testemunhas arroladas pela acusação em audiência de instrução e julgamento, na forma do Art. 212 do Código de Processo Penal, é correto afirmar que:
Aa nulidade pela alteração da ordem de inquirição deve indicar o prejuízo gerado;
Bé possível ao juiz formular perguntas de forma detalhada, após as partes;
Ca ordem de inquirição pode ser alterada no caso de ausência momentânea de uma das partes;
Dhavendo atuação comedida, o juiz pode iniciar a inquirição da testemunha;
Eo juiz pode intervir, a qualquer momento, diante de ilegalidade na condução do depoimento.
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GabaritoE — o juiz pode intervir, a qualquer momento, diante de ilegalidade na condução do depoimento.
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Inquirição de testemunhas no processo penal (Art. 212 CPP)
Gabarito: letra E. Apenas a alternativa E está correta, pois o juiz tem o poder-dever de intervir, a qualquer momento, diante de ilegalidade na condução do depoimento, com base no Art. 212 do Código de Processo Penal (que veda perguntas indutoras, impertinentes ou repetitivas) e nos seus poderes gerais de polícia e direção do processo. As demais alternativas apresentam desvios em relação ao que estabelece a lei.
O Art. 212 do CPP, com a redação dada pela Lei nº 11.690/2008, estabeleceu o sistema de cross-examination (inquirição direta pelas partes), determinando a seguinte dinâmica:
As partes formulam as perguntas diretamente à testemunha, começando pela parte que a arrolou;
O juiz não admitirá perguntas que possam induzir a resposta, impertinentes ou repetitivas;
Após as partes, o juiz poderá complementar a inquirição sobre pontos não esclarecidos.
SE LIGUE NESSA!
O Art. 212 do CPP não foi transcrito no material de apoio, mas o seu conteúdo é pacífico na doutrina e jurisprudência. A análise abaixo baseia-se no texto legal vigente e no entendimento majoritário.
Alternativa
Afirmação
Análise
Correta?
A
A nulidade pela alteração da ordem de inquirição deve indicar o prejuízo gerado.
A alteração da ordem é mera irregularidade, não nulidade; a expressão "nulidade" é inadequada.
❌
B
É possível ao juiz formular perguntas de forma detalhada, após as partes.
O juiz pode complementar sobre pontos não esclarecidos, mas não de forma detalhada como as partes.
❌
C
A ordem de inquirição pode ser alterada no caso de ausência momentânea de uma das partes.
A lei não prevê alteração da ordem por ausência momentânea; a regra é a ordem legal.
❌
D
Havendo atuação comedida, o juiz pode iniciar a inquirição da testemunha.
O juiz não inicia a inquirição; as partes começam, e o juiz complementa após.
❌
E
O juiz pode intervir, a qualquer momento, diante de ilegalidade na condução do depoimento.
O juiz tem poder-dever de intervir para coibir ilegalidades (perguntas indutoras, impertinentes, repetitivas).
✅
1Parte arrolante pergunta primeiro
2Parte contrária pergunta depois
3Juiz complementa pontos não esclarecidos
4Juiz intervém em ilegalidades
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que "a nulidade pela alteração da ordem de inquirição deve indicar o prejuízo gerado". O erro está em considerar que a alteração da ordem de inquirição, por si só, gera nulidade. Na verdade, a jurisprudência do STJ e do STF é firme no sentido de que a inversão da ordem de inquirição constitui mera irregularidade, e não nulidade, salvo quando demonstrado efetivo prejuízo concreto. A expressão "nulidade" já é inadequada; o correto é "irregularidade" ou "nulidade relativa condicionada à demonstração de prejuízo". Como a banca cobra o teor exato do Art. 212, a alternativa A peca ao sugerir que a alteração da ordem gera nulidade (ainda que condicionada), quando, em regra, não gera nulidade alguma se não houver prejuízo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que "é possível ao juiz formular perguntas de forma detalhada, após as partes". O Art. 212, parágrafo único, autoriza o juiz a complementar a inquirição sobre pontos não esclarecidos, mas não a formular perguntas de forma detalhada como se fosse um inquisidor. A atuação do juiz deve ser suplementar e comedida, limitada ao esclarecimento de pontos omissos. A banca considera que "de forma detalhada" extrapola o poder complementar do juiz, que não pode substituir as partes na produção da prova.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que "a ordem de inquirição pode ser alterada no caso de ausência momentânea de uma das partes". A lei não prevê essa hipótese. A ordem de inquirição é fixa: primeiro a parte que arrolou a testemunha. Se essa parte estiver ausente, mas representada por advogado, o advogado pode inquirir; se não houver representante, o juiz deve tomar providências para viabilizar a oitiva, como suspender a audiência. Não cabe alterar a ordem por ausência momentânea, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que "havendo atuação comedida, o juiz pode iniciar a inquirição da testemunha". Isso é frontalmente contrário ao Art. 212 do CPP, que determina que as partes, e não o juiz, iniciem a inquirição. O juiz só pode intervir depois das partes, e de forma complementar. Iniciar a inquirição é atribuição exclusiva das partes, independentemente de comedimento.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta: "o juiz pode intervir, a qualquer momento, diante de ilegalidade na condução do depoimento". O Art. 212, caput, já estabelece que o juiz não admitirá perguntas que induzam a resposta, impertinentes ou repetitivas. Além disso, o juiz, como presidente da audiência, tem o poder-dever de zelar pela regularidade do ato, podendo intervir para coibir ilegalidades, abusos ou tumultos processuais (art. 251 do CPP). Essa intervenção pode ocorrer a qualquer tempo, inclusive antes, durante ou depois das perguntas das partes, sempre que constatar alguma ilegalidade.