A prisão do agente em local conhecido por venda de drogas:
Afaz incidir causa de aumento de pena;
Bfaz incidir agravante genérica;
Cfaz incidir agravante específica;
Dimpõe a exasperação da pena-base;
Enão afasta a possibilidade de aplicação de tráfico privilegiado.
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GabaritoE — não afasta a possibilidade de aplicação de tráfico privilegiado.
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Prisão em local conhecido por venda de drogas e tráfico privilegiado
Gabarito: letra E. A prisão do agente em local conhecido por venda de drogas, por si só, não afasta a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, Lei 11.343/2006). A causa de diminuição de pena do §4º depende exclusivamente de requisitos pessoais do agente (primário, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, não integrar organização criminosa), e não do local da prisão. O fato de a prisão ocorrer em local conhecido para venda de drogas pode ser valorado negativamente na primeira fase da dosimetria (circunstâncias judiciais, art. 59 do CP), mas isso não impede, por si, o reconhecimento do tráfico privilegiado. As demais alternativas trazem consequências penais (aumento de pena, agravante, exasperação da pena-base) que não decorrem automaticamente dessa circunstância.
A questão exige o conhecimento de que o tráfico privilegiado é um benefício que não é excluído por elementos objetivos típicos de uma região ou local; seu foco é a figura do agente. A Súmula 512 do STJ trata de outro aspecto: a aplicação da causa de diminuição de pena não afasta a hediondez do tráfico, mas não é diretamente aplicável aqui. O que importa é que não há previsão legal de que a prisão em local conhecido seja óbice ao §4º.
Tráfico privilegiado (art. 33, §4º)
1Requisitos (pessoais do agente)
Primário
Bons antecedentes
Não se dedica a atividade criminosa
Não integra organização criminosa
2Não é excluído por
Local da prisão (conhecido por venda)
Circunstâncias objetivas da região
3Consequência
Pena reduzida (1/6 a 2/3)
Não afasta hediondez (Súmula 512 STJ)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que "faz incidir causa de aumento de pena". Não existe causa de aumento legal específica para prisão em local conhecido por venda de drogas no crime de tráfico. As causas de aumento do tráfico estão previstas no art. 40 da Lei de Drogas (ex.: violência, arma, transfronteiriço, etc.), e nenhuma delas contempla essa situação. Portanto, não há incidência automática de causa de aumento.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que "faz incidir agravante genérica". As agravantes genéricas estão previstas no art. 61 do Código Penal e não incluem o local conhecido por venda de drogas. Essa circunstância não se enquadra em nenhuma agravante genérica, como motivo torpe, futil, etc. Eventualmente, o local pode ser usado para justificar uma maior reprovabilidade na primeira fase, mas não como agravante genérica.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que "faz incidir agravante específica". A agravante específica é uma figura prevista na parte especial para determinado crime. No tráfico de drogas, não existe agravante específica que aumente a pena por prisão em local conhecido. A expressão "agravante específica" é inapropriada aqui; as majorantes do tráfico são causas especiais de aumento (art. 40), e nenhuma delas corresponde a essa hipótese.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que "impõe a exasperação da pena-base". A exasperação da pena-base ocorre na primeira fase da dosimetria com base nas circunstâncias judiciais (art. 59 CP). O local da prisão pode ser considerado como circunstância desfavorável, mas isso não é automático (não "impõe"): depende da fundamentação concreta do juiz. Além disso, a exasperação da pena-base é consequência eventual, não automática, e não é imposta apenas pela prisão em local conhecido. A alternativa fala em "impõe", o que é incorreto, pois a valoração é discricionária e fundamentada.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
„A prisão do agente em local conhecido por venda de drogas não afasta a possibilidade de aplicação de tráfico privilegiado.“ Perfeito. O tráfico privilegiado (art. 33, §4º da Lei de Drogas) exige: agente primário, bons antecedentes, que não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. Nada sobre o local da prisão. A prisão em local conhecido pode ser indício de que o agente se dedica a atividades criminosas, mas isso é uma questão de prova concreta, não uma presunção automática. Portanto, o benefício permanece possível se preenchidos os requisitos legais, independentemente do local.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a falsa impressão de que o agente preso em "boca de fumo" é necessariamente um traficante contumaz, o que afastaria o tráfico privilegiado. No entanto, a lei não estabelece essa vedação. O juiz pode, sim, negar o benefício com base em elementos concretos, mas não automaticamente. O candidato deve atentar para a redação do art. 33, §4º, que elenca requisitos taxativos. Lembre-se: a Súmula 512 STJ (hediondez) é sobre outro ponto.