Questão de Direito Penal — Primeira fase da dosimetria — FGV 2022
Direito Penal›Primeira fase da dosimetria
Código
fg055444
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Juiz de Direito Substituto
A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime.A jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer, como regra, como critério ideal para individualização da reprimenda base o aumento:
Ana fração de 1/4 por cada circunstância;
Bna fração de 1/6 por cada circunstância;
Cna fração de 1/8 por cada circunstância;
Dno quantum determinado de seis meses;
Eno quantum determinado de oito meses.
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GabaritoC — na fração de 1/8 por cada circunstância;
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Individualização da pena – Fração ideal na primeira fase da dosimetria
Gabarito: letra C. A jurisprudência e a doutrina majoritárias consolidaram o entendimento de que, na primeira fase da dosimetria (fixação da pena-base), o aumento ou diminuição decorrente das circunstâncias judiciais (art. 59, CP) deve obedecer, como parâmetro ideal, a fração de 1/8 (um oitavo) por cada circunstância desfavorável. Esse critério visa garantir proporcionalidade e evitar excessos, sendo amplamente adotado pelos tribunais superiores, especialmente pelo STJ.
Explicação: O art. 68 do Código Penal estabelece a metodologia trifásica, mas não fixa percentuais para as circunstâncias judiciais. Diante da discricionariedade, a jurisprudência pacificou a utilização da fração de 1/8 como regra geral, salvo situações excepcionais que justifiquem fração diversa (como 1/6 ou 1/4). A alternativa C (1/8) é a que corresponde a esse entendimento.
1Art. 59 CP: 8 circunstâncias judiciais
2Cada desfavorável: [+] fração de 1/8
3Pena-base proporcional e individualizada
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Alternativa A — ❌ Incorreta (1/4)
A fração de 1/4 é considerada excessiva como regra geral, sendo admitida apenas em casos excepcionais de grande reprovabilidade, mas não como critério ideal.
Alternativa B — ❌ Incorreta (1/6)
A fração 1/6 é por vezes utilizada, mas a jurisprudência consolidou o 1/8 como parâmetro padrão, sendo o 1/6 mais comum em situações intermediárias.
Alternativa C — ✅ Correta (1/8)
É o critério ideal reconhecido pela jurisprudência do STJ e pela doutrina majoritária (ex: Rogério Greco, Cezar Roberto Bitencourt). A fração de 1/8 por circunstância judicial desfavorável assegura proporcionalidade e individualização da pena.
Alternativa D — ❌ Incorreta (seis meses)
A fixação em quantum determinado (seis ou oito meses) não é compatível com a necessidade de individualização concreta, pois desconsidera a pena-base abstrata e as circunstâncias do caso.
Alternativa E — ❌ Incorreta (oito meses)
Mesmo fundamento da alternativa D: a utilização de valor fixo é rechaçada pela jurisprudência, que prefere frações proporcionais à pena-base.