Romildo e Nazário, agindo em comunhão de ações e desígnios, praticaram o crime de furto em face do lesado Petrônio. Após regular processo, foram os corréus condenados à pena de um ano de reclusão. Inconformado com a sentença condenatória, Romildo interpôs recurso de apelação visando à sua absolvição, não tendo Nazário recorrido.Diante de tal situação, é correto afirmar que:
Apoderá Petrônio interpor recurso de apelação, caso não o tenha feito o Ministério Público, ainda que aquele não tenha se habilitado como assistente no curso do processo;
Bnão poderá o Ministério Público interpor recurso de apelação em face da sentença visando à redução da pena de Romildo;
Cpoderá o Ministério Público, após interpor recurso de apelação visando à absolvição de Nazário, desistir do recurso, pois este não recorreu;
Dnão poderá a decisão do recurso de apelação interposto por Romildo aproveitar a Nazário, pois este não recorreu;
Epoderá a pena de Romildo ser aumentada no julgamento do recurso por ele interposto, tenha ou não o Ministério Público recorrido.
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GabaritoA — poderá Petrônio interpor recurso de apelação, caso não o tenha feito o Ministério Público, ainda que aquele não tenha se habilitado como assistente no curso do processo;
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Recursos criminais: apelação e princípios
Gabarito: letra A. Petrônio, como ofendido, pode interpor apelação independentemente de habilitar-se como assistente, desde que o Ministério Público não tenha recorrido no prazo legal, conforme o art. 598 do CPP.
A questão explora a legitimidade recursal do ofendido, a impossibilidade de desistência do recurso pelo MP, o princípio da reformatio in pejus e o efeito expansivo do recurso. Vamos analisar cada alternativa.
Recurso
Prazo
Efeito
Legitimidade
Possibilidade de desistência
Apelação de Romildo
5 dias (art. 593, CPP)
Devolutivo (matéria de mérito)
Réu (interesse próprio)
Sim (pelo réu, antes do julgamento)
Apelação do ofendido Petrônio
5 dias (art. 598, CPP)
Devolutivo (sem efeito suspensivo)
Ofendido (mesmo sem habilitação como assistente)
Sim (pelo ofendido)
Apelação do Ministério Público
5 dias (art. 593, CPP)
Devolutivo (matéria de mérito)
MP (parte legítima)
Não (art. 576, CPP)
Recursos criminais (apelação)
1Legitimidade
Ministério Público (art. 576)
Pode recorrer para qualquer fim
Não pode desistir do recurso
Ofendido (art. 598)
Pode apelar se MP não recorreu
Independe de habilitação como assistente
2Efeitos do recurso
Reformatio in pejus
Pena não pode ser aumentada sem recurso do MP
Efeito expansivo
Recurso de um corréu pode beneficiar outro
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 598 do CPP assim dispõe:
Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal):
Art. 598 — Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.
Petrônio é o ofendido (vítima). Como o MP não apelou no caso (apenas Romildo recorreu), o ofendido pode apelar mesmo sem ter se habilitado como assistente de acusação. A alternativa está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O Ministério Público tem ampla legitimidade para recorrer, podendo apelar para qualquer fim, inclusive para reduzir a pena, se entender cabível. Não há vedação legal nesse sentido. O MP é parte legítima e pode buscar a redução da pena em favor do réu (embora raro, é possível). Portanto, a afirmação de que não pode apelar visando à redução é falsa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 576 do CPP veda expressamente a desistência:
Art. 576CPP
Art. 576 — O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
Uma vez que o MP interponha recurso, não pode dele desistir. A circunstância de Nazário não ter recorrido é irrelevante. A alternativa é falsa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a ideia de que o recurso de um corréu jamais beneficia o outro. Na verdade, o recurso pode ter efeito expansivo subjetivo quando a decisão for favorável e houver indivisibilidade da situação jurídica (ex.: reconhecimento de causa excludente de ilicitude comum). O STJ e o STF admitem a extensão (art. 580 CPP por analogia). Logo, não é absoluta a impossibilidade. A alternativa erra ao afirmar que “não poderá” aproveitar, pois o efeito expansivo é possível.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Vigora no processo penal o princípio da proibição da reformatio in pejus: quando apenas o réu recorre, o tribunal não pode agravar a pena (CPP, art. 617, vedação implícita). Portanto, a pena de Romildo não pode ser aumentada no julgamento de seu próprio recurso, a menos que o Ministério Público também tenha recorrido (o que não ocorreu no caso). A alternativa é falsa.
Conclusão: A única alternativa correta é a letra A.