Questão de Direito Processual Penal — Procedimento comum sumaríssimo - Lei nº 9.099 de 1995 - Lei dos Juizados Especiais Criminais - JECRIM — FGV 2022
Direito Processual Penal›Procedimento comum sumaríssimo - Lei nº 9.099 de 1995 - Lei dos Juizados Especiais Criminais - JECRIM
Código
fg056157
Banca
FGV
Órgão
TJ-GO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Juiz Leigo
Samuel, irritado com o fato de Felipe estar olhando para a sua namorada, desferiu neste um soco, causando-lhe lesões corporais de natureza leve. Lavrado o Termo Circunstanciado, foram os autos encaminhados ao Ministério Público, que requereu ao Juízo a designação de audiência preliminar com vistas ao oferecimento de transação penal e à composição civil dos danos causados à vítima.Relativamente aos atos dessa audiência, é correto afirmar que:
Apoderá ser oferecida queixa oral por parte de Felipe, caso o Ministério Público não ofereça a transação penal a Samuel;
Bimplicará renúncia ao direito de queixa o não comparecimento de Felipe, embora intimado, à audiência preliminar;
Cpoderá Felipe, não obtida a composição civil dos danos, exercer o direito de representação verbalmente em face de Samuel;
Dpoderá o juiz oferecer transação penal a Samuel, caso discorde do não oferecimento do referido benefício pelo Ministério Público;
Epoderá o Ministério Público oferecer a transação penal a Samuel, desde que com a concordância expressa de Felipe, na audiência preliminar.
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GabaritoC — poderá Felipe, não obtida a composição civil dos danos, exercer o direito de representação verbalmente em face de Samuel;
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Audiência Preliminar no JECrim — Composição Civil e Representação
Gabarito: letra C. Conforme o art. 75 da Lei 9.099/95, não obtida a composição civil dos danos, o ofendido pode exercer o direito de representação verbal na própria audiência preliminar – essa é a previsão legal que a alternativa C reproduz corretamente.
A audiência preliminar é o momento central do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Criminais. Nela, o juiz busca a composição civil entre autor do fato e vítima (art. 74) e, sendo o crime de ação penal pública condicionada como a lesão corporal leve (art. 88 da Lei 9.099), a composição bem-sucedida extingue a punibilidade. Se frustrada, o ofendido deve manifestar sua representação, sem a qual o MP não pode oferecer denúncia.
Legislação aplicável:
Art. 75Lei-9099
Lei 9.099/95, art. 75: Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo. Parágrafo único — O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.
Art. 77, §3Lei-9099
Lei 9.099/95, art. 77, §3º: Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei.
Ato/Consequência na Audiência Preliminar (JECrim)
Previsão Legal
Ação Penal Pública Condicionada (Lesão Leve)
Composição civil dos danos
Art. 74, Lei 9.099/95
Se exitosa, extingue a punibilidade
Representação verbal (se frustrada a composição)
Art. 75, Lei 9.099/95
Permite o exercício imediato do direito de representação, reduzido a termo
Oferecimento de queixa oral
Art. 77, §3º, Lei 9.099/95
Inaplicável (cabe apenas em ação penal privada)
Não comparecimento da vítima
Art. 75, parágrafo único, Lei 9.099/95
Não implica renúncia; pode gerar decadência (prazo de 6 meses)
1Composição civil
2Representação verbal
3Transação penal
4Denúncia/Queixa
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Felipe (vítima) poderia oferecer queixa oral se o MP não oferecesse transação penal. A lesão corporal leve (art. 129, caput, CP) é crime de ação penal pública condicionada à representação (art. 88 da Lei 9.099/95). Logo, o instrumento processual adequado é a representação, não a queixa (privada). A queixa oral (art. 77, §3º) cabe apenas nas ações penais de iniciativa privada. Incorreta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o não comparecimento de Felipe à audiência importa renúncia ao direito de queixa. A renúncia é instituto da ação penal privada (art. 50 CPP). Na ação pública condicionada, o que pode ocorrer é a decadência do direito de representação (prazo de 6 meses do conhecimento da autoria). Além disso, o art. 75, parágrafo único, da Lei 9.099 expressamente diz que o não oferecimento da representação na audiência não implica decadência. Muito menos renúncia. Incorreta.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o art. 75 da Lei 9.099/95: não obtida a composição civil, o ofendido recebe a oportunidade de exercer verbalmente o direito de representação, que será reduzido a termo. Como o crime é de ação pública condicionada, a representação é indispensável para a propositura da ação penal. Correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o juiz pode oferecer transação penal se discordar do não oferecimento pelo MP. A transação penal (art. 76 da Lei 9.099) é atribuição exclusiva do Ministério Público – cabe a ele propor, e o juiz apenas homologa ou não. O juiz não pode substituir o MP nessa iniciativa. Haveria violação ao sistema acusatório. A doutrina diverge sobre a aplicação analógica do art. 28 CPP (homologação de arquivamento), mas não autoriza o juiz a oferecer a proposta. Incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Condiciona o oferecimento da transação penal à concordância expressa da vítima Felipe. A transação penal é um direito público subjetivo do autor do fato, que a aceita (ou não) voluntariamente. A vítima não tem poder de veto; sua participação se limita à composição civil. O MP pode oferecer transação independentemente da vontade da vítima. Incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca os institutos: em A, confunde representação (ação pública condicionada) com queixa (ação privada); em E, exige consentimento da vítima para a transação penal, quando na verdade ele é irrelevante. Fique atento ao tipo de ação penal e ao papel de cada parte.
MNEMÔNICO
CESIO
CCeleridadeEEconomia processualSSimplicidadeIInformalidadeOOralidade. (Associado ao elemento químico Césio.)