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Questão de Direito Penal — Lei penal no espaço — FGV 2022

Direito PenalLei penal no espaço
Código
fg056163
Banca
FGV
Órgão
TJ-GO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Juiz Leigo
De acordo com as normas e os princípios que regem a aplicação da lei penal no tempo e no espaço, é correto afirmar que:
  1. Aas normas penais incriminadoras podem ser criadas por lei, convenção ou decreto legislativo;
  2. Bconsidera-se praticado o crime no momento de seu resultado, ainda que outro seja o momento da ação ou omissão;
  3. Ca lei temporária, embora decorrido o período de sua duração, aplica-se aos fatos praticados durante a sua vigência;
  4. Das regras gerais do Código Penal aplicam-se aos crimes previstos em lei especial, mesmo que esta disponha de maneira diversa;
  5. Ea lei penal posterior mais benéfica aplica-se aos fatos anteriores, desde que não decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
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GabaritoC — a lei temporária, embora decorrido o período de sua duração, aplica-se aos fatos praticados durante a sua vigência;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Aplicação da lei penal no tempo e no espaço

Gabarito: letra C. A lei temporária, ainda que já decorrido o período de sua duração, continua a ser aplicada aos fatos praticados durante sua vigência (art. 3º do CP). As demais alternativas estão incorretas: A viola o princípio da reserva legal; B adota a teoria do resultado, enquanto o CP adota a teoria da atividade (art. 4º); D inverte a regra de subsidiariedade (a lei especial prevalece); E nega a retroatividade da lei mais benéfica, que, na verdade, alcança até mesmo sentenças transitadas em julgado.


Alternativa A — ❌ Incorreta

As normas penais incriminadoras somente podem ser criadas por lei em sentido estrito, observado o princípio da reserva legal (art. 5º, XXXIX, CF). Convenções internacionais, após incorporadas, têm força de lei, mas não são fonte autônoma para criar crimes sem o devido processo legislativo. Decreto legislativo, por sua vez, é ato do Congresso Nacional para matérias específicas (ex.: ratificação de tratados), não para criar tipos penais. A alternativa, ao afirmar que “convenção ou decreto legislativo” podem criar normas incriminadoras, é ampla e inexata.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa adota a teoria do resultado, segundo a qual o crime considera-se praticado no momento do resultado. O Código Penal, contudo, consagrou a teoria da atividade, conforme o art. 4º:

Decreto-Lei 2.848/1940 (Código Penal):

Art. 4º — Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

Portanto, o momento da conduta é que define o tempo do crime, e não o resultado. A alternativa B está em frontal desacordo com o dispositivo.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A previsão está expressa no art. 3º do CP:

Art. 3CP

Art. 3º — A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

A lei temporária é autorrevo gável (vigência predeterminada) e, por razões de segurança jurídica, mantém sua eficácia para reger os fatos ocorridos enquanto estava em vigor. É a ultratividade da lei penal temporária.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que as regras gerais do CP se aplicam aos crimes previstos em lei especial “mesmo que esta disponha de maneira diversa”. Isso é incorreto. O art. 12 do CP (princípio da especialidade) estabelece o contrário:

As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.

Ou seja, a lei especial, quando tratar de forma diversa, prevalece sobre a regra geral do CP. A alternativa D inverte a lógica.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A lei penal mais benéfica posterior retroage para alcançar fatos anteriores, inclusive aqueles já decididos por sentença condenatória transitada em julgado. É o que dispõe o art. 2º, parágrafo único, do CP (redação dada pela Lei 7.209/84):

A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

A alternativa E, ao condicionar a aplicação à inexistência de trânsito em julgado, contraria essa regra. A retroatividade da lex mitior é uma exceção ao princípio da coisa julgada, justamente para beneficiar o réu.

NÃO CAIA NESSA!

Alternativas B e E invertem o conteúdo dos dispositivos: B troca “ação ou omissão” por “resultado”; E troca “ainda que decididos” por “desde que não decididos”. São trocas comuns de banca, que exigem atenção à literalidade dos artigos 4º e 2º do CP.

Gabarito: letra C — única alternativa correta, com base no art. 3º do Código Penal.

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