Nas infrações penais de menor potencial ofensivo submetidas à ação penal de iniciativa privada:
Acabem transação penal e suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público;
Bcabem transação penal e suspensão condicional do processo, mediante proposta do querelante;
Ccabe apenas suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público;
Dcabe apenas suspensão condicional do processo, mediante proposta do querelante;
Enão cabem transação penal e suspensão condicional do processo.
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GabaritoA — cabem transação penal e suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público;
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Infrações de menor potencial ofensivo e ação penal privada
Gabarito: letra A. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo submetidas a ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e suspensão condicional do processo, ambas propostas pelo Ministério Público. Esse é o entendimento adotado pela banca, que considera aplicável o rito dos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/95) independentemente da titularidade da ação, sendo o Ministério Público o órgão competente para formular as propostas, ainda que a ação seja privada. Embora parte da doutrina e do STJ entenda que na ação privada o MP não é o titular e, portanto, não poderia propor tais benefícios, a FGV seguiu a linha de que o procedimento do JECRIM não distingue a natureza da ação para fins de transação e suspensão.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que cabem transação penal e suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público. De acordo com a banca, mesmo em ação penal privada, o MP pode propor ambos os institutos, pois o rito dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95) é uno para todas as infrações de menor potencial ofensivo. A transação penal está prevista no art. 76 da lei e a suspensão condicional do processo no art. 89, sendo ambos propostos pelo MP.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a proposta é do querelante. No entanto, a lei atribui a iniciativa ao Ministério Público, exceto na composição civil dos danos (art. 74), que pode ser feita entre as partes. A transação e a suspensão são atos do MP, não do querelante.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que cabe apenas suspensão condicional do processo, mediante proposta do MP. A banca entende que ambos os institutos são cabíveis, não apenas a suspensão.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que cabe apenas suspensão condicional, proposta pelo querelante. Erra ao restringir o cabimento e ao atribuir a proposta ao querelante.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Nega o cabimento de ambos os institutos. Contraria a posição da banca, que admite tanto a transação quanto a suspensão condicional do processo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão sobre a titularidade da ação. O candidato, sabendo que na ação privada o querelante é o acusador, pode pensar que a proposta de transação/suspensão cabe a ele, ou que tais institutos não se aplicam. No entanto, o MP permanece como fiscal da lei e, no âmbito dos Juizados, tem o poder-dever de propor a transação e a suspensão, independentemente da natureza da ação.