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Questão de Direito Penal — Suspensão condicional da pena. Revogação. — FGV 2022

Direito PenalSuspensão condicional da pena. Revogação.
Código
fg056200
Banca
FGV
Órgão
TJ-GO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Juiz Leigo
Em determinado caso, o Ministério Público ofereceu proposta de suspensão condicional do processo pelo prazo de dois anos, fixando, entre outras condições, o pagamento da quantia de R$ 41.000,00 a título de reparação de danos à vítima, que não foi aceita pelo acusado e seu defensor, não tendo apresentado qualquer justificativa, na oportunidade, para a recusa da proposta. Posteriormente, a defesa informou que o empecilho para a aceitação da proposta de acordo se deu em virtude do valor fixado a título de reparação dos danos, por considerá-lo excessivo e em descompasso com a situação financeira do acusado.Diante desse cenário, é correto afirmar que:
  1. Aa reparação do dano, por ser requisito para concessão da suspensão condicional do processo, permite que a proposta seja submetida ao controle jurisdicional prévio, o que deveria ter sido postulado no ato;
  2. Ba reparação do dano, por ser requisito para concessão da suspensão condicional do processo, permite que a proposta seja submetida ao controle jurisdicional posterior, não prejudicando a renovação da proposta;
  3. Ccom o aceite das demais condições estipuladas, é possível o controle do excesso observado na reparação do dano por meio da aplicação analógica do Art. 28 do Código de Processo Penal;
  4. Da recusa voluntária da proposta de suspensão condicional do processo não pode ser invalidada em razão do valor estipulado para reparação do dano, que não constitui requisito para sua concessão;
  5. Eo magistrado, em controle jurisdicional, pode reduzir até a metade o valor devido a título de reparação do dano, atendendo à situação financeira do acusado.
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GabaritoD — a recusa voluntária da proposta de suspensão condicional do processo não pode ser invalidada em razão do valor estipulado para reparação do dano, que não constitui requisito para sua concessão;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Suspensão condicional do processo – art. 89 Lei 9.099/95

Gabarito: letra D. A suspensão condicional do processo é proposta pelo Ministério Público e aceita pelo acusado. A reparação do dano é uma das condições que podem ser impostas (art. 89, §1º, I, Lei 9.099/95), mas não é requisito para a concessão do benefício. O acusado pode recusar a proposta por qualquer motivo, inclusive por discordar do valor da reparação, sem que isso possa ser invalidado ou submetido a controle jurisdicional.

O instituto da suspensão condicional do processo (sursis processual) é regulado pelo art. 89 da Lei 9.099/95. Ao oferecer a denúncia, o MP pode propor a suspensão, desde que preenchidos os requisitos do art. 77 do CP (pena mínima, não reincidência etc.). Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor em audiência, o juiz recebe a denúncia e suspende o processo, impondo as condições do §1º, entre elas a reparação do dano (salvo impossibilidade). A reparação, portanto, é uma condição, e não um requisito para a proposta. O acusado é livre para aceitar ou recusar a proposta; se recusar, o processo prossegue normalmente. Não há controle judicial do valor da reparação antes ou depois da recusa, pois a recusa é ato voluntário e irretratável.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre "condição" e "requisito". Muitos candidatos pensam que a reparação do dano é requisito essencial e que, por isso, o juiz poderia revisar o valor. Na verdade, a reparação é condição que pode ser imposta, mas o acusado pode recusar a proposta integralmente se não concordar com o valor. Não há controle jurisdicional sobre o montante.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a reparação do dano é requisito para a concessão e que permite controle jurisdicional prévio. Erro: a reparação é condição, e o acusado pode recusar sem justificativa; não há controle prévio.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Também trata a reparação como requisito e admite controle posterior. Erro: além de não ser requisito, a recusa é definitiva e não há previsão de renovação da proposta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sugere aplicar analogicamente o art. 28 do CPP (arquivamento). Erro: não há lacuna a ser preenchida; a recusa é ato voluntário, sem necessidade de controle.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta. A recusa voluntária da proposta não pode ser invalidada pelo valor da reparação, pois esta não constitui requisito para a concessão. O acusado exerce seu direito de não aceitar.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o juiz pode reduzir até a metade o valor da reparação. Erro: não há previsão legal para alteração unilateral pelo magistrado; o acusado pode recusar ou aceitar a proposta como original.

PEGA ESSA DICA!

Distinga sempre: na suspensão condicional da pena (sursis penal), a reparação do dano é condição legal (art. 81, II, CP); na suspensão condicional do processo (sursis processual), é condição do §1º do art. 89. A diferença é sutil, mas a banca adora cobrá-la.

Gabarito: letra D.

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