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Questão de Direito Processual Penal — Procedimento Penal — FGV 2022

Direito Processual PenalProcedimento Penal
Código
fg056203
Banca
FGV
Órgão
TJ-GO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Juiz Leigo
Em relação à competência dos Juizados Especiais Criminais, é correto afirmar que é:
  1. Arelativa, porém, só se admite o deslocamento da competência em razão de conexão ou continência, para o Juízo Comum ou Tribunal do Júri, no concurso de infrações penais de menor potencial ofensivo e comum;
  2. Babsoluta, não se admitindo o deslocamento da competência, por regras de conexão ou continência, para o Juízo Comum ou Tribunal do Júri, mesmo no concurso de infrações penais de menor potencial ofensivo e comum;
  3. Crelativa, porém, não se admite o deslocamento da competência, por regras de conexão ou continência, para o Juízo Comum ou Tribunal do Júri, no concurso de infrações penais de menor potencial ofensivo e comum;
  4. Dabsoluta, porém, se admite o deslocamento da competência, por regras de conexão ou continência, para o Juízo Comum ou Tribunal do Júri, no concurso de infrações penais de menor potencial ofensivo e comum;
  5. Erelativa, pela qual se admite o deslocamento da competência, por regras de conexão ou continência, para o Juízo Comum ou Tribunal do Júri, no concurso de infrações penais de menor potencial ofensivo e comum.
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GabaritoE — relativa, pela qual se admite o deslocamento da competência, por regras de conexão ou continência, para o Juízo Comum ou Tribunal do Júri, no concurso de infrações penais de menor potencial ofensivo e comum.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Competência dos Juizados Especiais Criminais: natureza relativa e deslocamento por conexão ou continência

Gabarito: letra E. A competência dos Juizados Especiais Criminais é relativa, e admite-se o deslocamento para o Juízo Comum ou Tribunal do Júri quando houver conexão ou continência entre uma infração de menor potencial ofensivo e outra de maior gravidade, conforme o art. 60, parágrafo único, da Lei 9.099/1995. A banca explora exatamente a distinção entre competência absoluta e relativa, e a regra de reunião dos processos.

A competência, no processo penal, pode ser classificada em absoluta ou relativa. A competência absoluta é aquela que não pode ser modificada pela vontade das partes nem pela reunião de processos, pois decorre de razões de ordem pública, como a matéria e a pessoa (prerrogativa de função). Já a competência relativa é aquela que admite modificação, seja pela conexão, continência ou prevenção, pois se funda em critérios de conveniência e economia processual, como o território.

No caso dos Juizados Especiais Criminais, a competência é determinada pelo lugar da infração (art. 63 da Lei 9.099/1995), um critério territorial, o que a torna, em regra, relativa. No entanto, a Lei 9.099/1995, em seu art. 60, caput, estabelece que a competência do Juizado é para conciliação, julgamento e execução das infrações de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. Isso significa que, se houver concurso entre uma infração de menor potencial ofensivo e outra de maior gravidade, a competência do Juizado poderá ser deslocada para o Juízo Comum ou Tribunal do Júri, para que os processos sejam reunidos e julgados em conjunto.

O parágrafo único do art. 60 da Lei 9.099/1995 é o dispositivo central que resolve a questão. Ele determina que, na reunião de processos perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrente da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. Ou seja, o deslocamento da competência é admitido, mas os institutos despenalizadores continuam aplicáveis em relação à infração de menor potencial ofensivo.

Art. 60Lei-9099

Art. 60 — "O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência."

Parágrafo único — "Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis."

A lógica por trás dessa regra é a unidade de processo e julgamento: quando há conexão ou continência entre infrações, a reunião dos processos evita decisões conflitantes e proporciona economia processual. Se uma das infrações é de menor potencial ofensivo e a outra não, a reunião se dará no juízo comum ou no Tribunal do Júri, que é o juízo competente para a infração mais grave. Contudo, o legislador preservou a aplicação dos institutos despenalizadores (transação penal e composição dos danos civis) em relação à infração de menor potencial ofensivo, mesmo que o processo tramite fora do Juizado.

Um exemplo prático: imagine que um indivíduo pratique uma ameaça (infração de menor potencial ofensivo, pena máxima de 1 ano) e, em seguida, um homicídio doloso (crime de competência do Tribunal do Júri). Pela regra da conexão, os processos serão reunidos e julgados pelo Tribunal do Júri. No entanto, em relação à ameaça, deverá ser oportunizada a transação penal, se cabível, mesmo que o processo esteja tramitando perante o Júri.

A pegadinha da banca está em inverter a natureza da competência e a possibilidade de deslocamento. O candidato pode confundir a competência dos Juizados com absoluta, quando na verdade é relativa, ou pode achar que não se admite o deslocamento, quando a lei expressamente o admite. A alternativa correta é a que combina competência relativa com admissão do deslocamento por conexão ou continência.

Guarde a fronteira: a competência do JECRIM é relativa (critério territorial) e admite deslocamento por conexão/continência, com a ressalva de que os institutos despenalizadores continuam aplicáveis. É exatamente essa combinação que as alternativas testam.

Competência do JECRIM
  • 1Natureza
    • Relativa (critério territorial)
  • 2Deslocamento por conexão/continência
    • Admitido (art. 60, parágrafo único)
    • Para Juízo Comum ou Tribunal do Júri
    • No concurso com infração de maior gravidade
  • 3Institutos preservados
    • Transação penal
    • Composição dos danos civis
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a competência é relativa, mas que se admite o deslocamento em razão de conexão ou continência para o Juízo Comum ou Tribunal do Júri. O erro está na palavra "só": a lei não restringe o deslocamento a essas hipóteses de forma exclusiva, e a alternativa não menciona a ressalva dos institutos despenalizadores. Além disso, a redação é confusa ao dizer "no concurso de infrações penais de menor potencial ofensivo e comum", o que não reflete a regra legal.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a competência é absoluta e que não se admite o deslocamento por conexão ou continência. Erra duplamente: a competência do JECRIM é relativa (critério territorial) e o deslocamento é expressamente admitido pelo art. 60, parágrafo único, da Lei 9.099/1995.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a competência é relativa, mas que não se admite o deslocamento por conexão ou continência. Acerta na natureza relativa, mas erra na impossibilidade de deslocamento, contrariando o art. 60, parágrafo único, da Lei 9.099/1995.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a competência é absoluta, mas que se admite o deslocamento por conexão ou continência. Erra na natureza da competência: se é absoluta, não poderia ser deslocada. A competência do JECRIM é relativa, e o deslocamento é admitido.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que a competência é relativa e que se admite o deslocamento por conexão ou continência para o Juízo Comum ou Tribunal do Júri, no concurso de infrações de menor potencial ofensivo e comum. É exatamente o que dispõe o art. 60, caput e parágrafo único, da Lei 9.099/1995: a competência respeita as regras de conexão e continência, e na reunião de processos perante o juízo comum ou o tribunal do júri, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.

NÃO CAIA NESSA!

A banca inverte a natureza da competência (absoluta × relativa) e a possibilidade de deslocamento. O candidato pode pensar que, por ser um juizado especial, a competência seria absoluta, mas ela é relativa, pois se funda no critério territorial (lugar da infração). E, mesmo sendo relativa, a lei admite o deslocamento por conexão ou continência, com a ressalva de que os institutos despenalizadores continuam aplicáveis. Fique atento a essa combinação: relativa + deslocamento admitido.

Gabarito: letra E.

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