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Questão de Direito Processual Penal — Procedimento Penal — FGV 2022

Direito Processual PenalProcedimento Penal
Código
fg056204
Banca
FGV
Órgão
TJ-GO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Juiz Leigo
Em relação ao crime de lesão corporal culposa na condução de veículo automotor e à possibilidade de aplicação dos institutos despenalizadores previstos nos Arts. 74 e 76 da Lei nº 9.099/1995, é correto afirmar que:
  1. Aindependentemente da forma de execução, é considerado infração penal de menor potencial ofensivo, admitindo a incidência dos institutos referidos;
  2. Bindependentemente da forma de execução, é considerado infração penal de menor potencial ofensivo, porém, não admite a incidência dos institutos referidos, por expressa vedação legal;
  3. Cna sua forma simples, é considerado infração penal de menor potencial ofensivo, porém, não admite a incidência dos institutos referidos, por expressa vedação legal;
  4. Dquando majorado por causa de aumento de pena, não é considerado infração penal de menor potencial ofensivo, não admitindo a incidência dos institutos referidos;
  5. Emesmo na sua forma simples, não é considerado infração penal de menor potencial ofensivo, não admitindo a incidência dos institutos referidos.
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GabaritoD — quando majorado por causa de aumento de pena, não é considerado infração penal de menor potencial ofensivo, não admitindo a incidência dos institutos referidos;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e os institutos despenalizadores da Lei 9.099/1995

Gabarito: letra D. A lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, na forma simples, tem pena máxima de 2 anos (art. 303, caput, do CTB), enquadrando-se como infração de menor potencial ofensivo e admitindo os institutos despenalizadores. Contudo, quando incide a causa de aumento de pena do § 1º do art. 303, a pena máxima supera 2 anos, afastando a competência do Juizado Especial Criminal e, por consequência, a aplicação da transação penal e da suspensão condicional do processo. A questão exige o exame conjunto do art. 303 do CTB e do art. 61 da Lei 9.099/1995.

O crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor está previsto no art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997), com pena de detenção de seis meses a dois anos, além de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir. A pena máxima de dois anos é o limite exato para a caracterização da infração penal de menor potencial ofensivo, conforme o art. 61 da Lei 9.099/1995, que considera como tais as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa.

A Lei 9.099/1995 prevê dois institutos despenalizadores: a transação penal (art. 74) e a suspensão condicional do processo (art. 76). A transação penal é um acordo proposto pelo Ministério Público antes do recebimento da denúncia, com aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, desde que preenchidos os requisitos do art. 76 do Código Penal. A suspensão condicional do processo, por sua vez, é um benefício que suspende o processo por um período de prova, mediante o cumprimento de condições impostas pelo juiz, aplicável aos crimes com pena mínima igual ou inferior a um ano.

A questão central é saber se a lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, em todas as suas formas, admite a aplicação desses institutos. A resposta é negativa para a forma majorada. O art. 303, § 1º, do CTB prevê aumento de pena de um terço à metade se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1º do art. 302, que inclui, por exemplo, a condução do veículo sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou com ela cassada, ou ainda a condução sob influência de álcool ou de outra substância psicoativa. Com o aumento, a pena máxima pode ultrapassar dois anos, o que afasta a competência do Juizado Especial Criminal e, consequentemente, a aplicação dos institutos despenalizadores.

A distinção entre a forma simples e a forma majorada é essencial para a resolução da questão. Na forma simples, a pena máxima é de dois anos, o que a enquadra como infração de menor potencial ofensivo. Na forma majorada, a pena máxima pode chegar a três anos (dois anos + metade), o que a exclui do conceito legal. Essa diferença é explorada pela banca, que apresenta alternativas que generalizam a aplicação dos institutos para todas as formas do crime, ou que os excluem de forma absoluta.

A pegadinha da questão está em não considerar a causa de aumento de pena do § 1º do art. 303 do CTB. O candidato que memoriza apenas o caput do artigo, com pena máxima de dois anos, pode concluir que o crime sempre será de menor potencial ofensivo, errando a questão. A banca explora exatamente essa confusão, apresentando alternativas que afirmam a aplicação dos institutos independentemente da forma de execução, ou que os excluem mesmo na forma simples.

Guarde a fronteira entre a forma simples e a forma majorada: é exatamente nela que as alternativas se dividem. A forma simples admite os institutos; a forma majorada não.

Lesão corporal culposa no trânsito (art. 303 CTB)
  • 1Forma simples (caput)
    • Pena: 6 meses a 2 anos
    • Menor potencial ofensivo
    • Admite transação penal e sursis processual
  • 2Forma majorada (§1º)
    • Aumento: 1/3 a 1/2
    • Pena máxima: até 3 anos
    • Não é menor potencial ofensivo
    • Não admite institutos despenalizadores
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que, independentemente da forma de execução, o crime é de menor potencial ofensivo e admite os institutos. O erro está na generalização: a forma majorada, com pena máxima superior a dois anos, não se enquadra como infração de menor potencial ofensivo e não admite os institutos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que, independentemente da forma de execução, o crime é de menor potencial ofensivo, mas não admite os institutos por expressa vedação legal. Há dois erros: primeiro, a forma majorada não é de menor potencial ofensivo; segundo, não há vedação legal expressa para a forma simples, que admite os institutos.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que, na forma simples, o crime é de menor potencial ofensivo, mas não admite os institutos por expressa vedação legal. O erro está na segunda parte: a forma simples admite os institutos, pois a pena máxima é de dois anos, dentro do limite legal.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que, quando majorado por causa de aumento de pena, o crime não é considerado de menor potencial ofensivo e não admite os institutos. Está correta, pois a causa de aumento do § 1º do art. 303 do CTB eleva a pena máxima para além de dois anos, excluindo o crime do conceito de infração de menor potencial ofensivo e, por consequência, a aplicação da transação penal e da suspensão condicional do processo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que, mesmo na forma simples, o crime não é de menor potencial ofensivo e não admite os institutos. O erro está na primeira parte: na forma simples, a pena máxima é de dois anos, o que o enquadra como infração de menor potencial ofensivo, admitindo os institutos.

A regra de ouro para a prova: verifique sempre a pena máxima cominada ao crime, considerando as causas de aumento de pena, para determinar se ele se enquadra como infração de menor potencial ofensivo. A forma simples da lesão corporal culposa no trânsito admite os institutos; a forma majorada, não.

Gabarito: letra D

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